Acórdão nº 415/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1---- A. ...
, por si e na qualidade de representante legal de B. ...
, vieram intentar uma acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra, C. Seguros S.A..., pedindo que seja a Ré condenada a pagar: à autora A. ...
- uma pensão a anual e vitalícia de € 5 202,65, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 , do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 - o montante de € 1 498,80 a titulo de despesas de funeral nos termos do n°3 do art. 22° , da Lei 100/97 de 13 de Setembro; ao autor B. ... - uma pensão anual de € 3 468,44, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea e), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 Alegaram, para tanto e em síntese que são, respectivamente, viúva e filho de D. ..., que era desde há vários anos funcionário da Empresa E. .... ,SA - Sucursal Portugal, ao serviço de quem exercia as funções de empregado de mesa e que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré, através da apólice nº .
Aconteceu porém que o referido D. ... foi vítima dum acidente de viação, ocorrido no dia 21 de Dezembro de 2005 e de cujas lesões veio a falecer nesse próprio dia.
Efectivamente, o sinistrado todos os dias transportava o filho de casa para o infantário e do infantário para casa, respectivamente antes de iniciar o seu trabalho da parte da manhã e da parte da tarde; por isso, no dia 21 de Dezembro de 2005, tendo o sinistrado estado numa festa de natal, à qual competia assistir no seu local de trabalho, por volta das 19.00 horas saiu da festa com o propósito de recolher o filho no infantário e com ele regressar a casa, tendo o acidente ocorrido precisamente quando regressava do seu local de trabalho e se dirigia para a sua residência, utilizando para tanto a Estada Municipal n° ..., no sentido de marcha .....
E foi neste percurso que, ao chegar perto da localidade da ....., o veículo que conduzia entrou em despiste e ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, veio a cair numa ravina, de cujas lesões lhe resultou a morte.
A ré foi regularmente citada e contestando a ocorrência do acidente "in itinere" invocado pelos AA, alegou ainda que o acidente dos autos ocorreu por culpa única e exclusiva do falecido sinistrado, que actuou com negligência pois que foi vítima de uma condução imprudente, a que acresce que, além de circular com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida, não fazia uso do cinto de segurança.
O Instituto de Segurança Social, citado para o efeito, veio deduzir contra a R o reembolso das prestações pagas aos autores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, e que continuará a pagar enquanto eles se encontrarem nas condições legais exigíveis.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador e organizada a especificação da matéria de facto assente e a base instrutória.
E tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento, foi fixada no seu final a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.
E proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente com a consequente absolvição da ré dos pedidos dos AA e do Instituto de Segurança Social.
Inconformados apelaram os AA, , que patrocinados pela Ex. mª Senhora Procuradora da República do tribunal recorrido, rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho que o sinistrado fazia habitualmente, sendo esta interrupção considerada tempo de trabalho conforme resulta do nº 4 do artigo 6º da LAT; b) Esta interrupção era imposta por necessidades quotidianas do trabalhador e ocorria dentro do seu período normal de trabalho; c) O acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho e sem que o sinistrado houvesse readquirido a sua independência em função da sua missão profissional já que, após recolher o filho, voltaria ao seu local de trabalho para continuar as suas tarefas profissionais; d) Para determinar o que é acidente de trabalho não se pode ter em conta apenas o contrato de trabalho stricto sensu" e o risco de autoridade que dele decorre, pois os efeitos do contrato vão para além da prestação de trabalho, permanecendo o risco de autoridade durante as interrupções de trabalho expressa ou tacitamente autorizadas; e) Por isso, o acidente dos autos constitui um acidente de trabalho por se enquadrar no nº 4 do artigo 6º da Lei 100/97; f) E assim sendo, deverá proceder o pedido dos AA.
A R alegou pugnando pela manutenção do decidido pois o acidente não ocorreu no local de trabalho.
Subidos os autos a este Tribunal e mostrando-se corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2----- Para tanto a sentença apelada fundou-se na seguinte matéria de facto: 2.1. - A autora A. ..., a 21 de Dezembro de 2005 era casada com D. ..., sendo o autor B. ... nascido a 13 de Agosto de 1999, filho de...
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