Acórdão nº 415/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES ROCHA
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1---- A. ...

, por si e na qualidade de representante legal de B. ...

, vieram intentar uma acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra, C. Seguros S.A..., pedindo que seja a Ré condenada a pagar: à autora A. ...

- uma pensão a anual e vitalícia de € 5 202,65, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 , do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 - o montante de € 1 498,80 a titulo de despesas de funeral nos termos do n°3 do art. 22° , da Lei 100/97 de 13 de Setembro; ao autor B. ... - uma pensão anual de € 3 468,44, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea e), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 Alegaram, para tanto e em síntese que são, respectivamente, viúva e filho de D. ..., que era desde há vários anos funcionário da Empresa E. .... ,SA - Sucursal Portugal, ao serviço de quem exercia as funções de empregado de mesa e que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré, através da apólice nº .

Aconteceu porém que o referido D. ... foi vítima dum acidente de viação, ocorrido no dia 21 de Dezembro de 2005 e de cujas lesões veio a falecer nesse próprio dia.

Efectivamente, o sinistrado todos os dias transportava o filho de casa para o infantário e do infantário para casa, respectivamente antes de iniciar o seu trabalho da parte da manhã e da parte da tarde; por isso, no dia 21 de Dezembro de 2005, tendo o sinistrado estado numa festa de natal, à qual competia assistir no seu local de trabalho, por volta das 19.00 horas saiu da festa com o propósito de recolher o filho no infantário e com ele regressar a casa, tendo o acidente ocorrido precisamente quando regressava do seu local de trabalho e se dirigia para a sua residência, utilizando para tanto a Estada Municipal n° ..., no sentido de marcha .....

E foi neste percurso que, ao chegar perto da localidade da ....., o veículo que conduzia entrou em despiste e ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, veio a cair numa ravina, de cujas lesões lhe resultou a morte.

A ré foi regularmente citada e contestando a ocorrência do acidente "in itinere" invocado pelos AA, alegou ainda que o acidente dos autos ocorreu por culpa única e exclusiva do falecido sinistrado, que actuou com negligência pois que foi vítima de uma condução imprudente, a que acresce que, além de circular com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida, não fazia uso do cinto de segurança.

O Instituto de Segurança Social, citado para o efeito, veio deduzir contra a R o reembolso das prestações pagas aos autores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, e que continuará a pagar enquanto eles se encontrarem nas condições legais exigíveis.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador e organizada a especificação da matéria de facto assente e a base instrutória.

E tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento, foi fixada no seu final a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.

E proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente com a consequente absolvição da ré dos pedidos dos AA e do Instituto de Segurança Social.

Inconformados apelaram os AA, , que patrocinados pela Ex. mª Senhora Procuradora da República do tribunal recorrido, rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho que o sinistrado fazia habitualmente, sendo esta interrupção considerada tempo de trabalho conforme resulta do nº 4 do artigo 6º da LAT; b) Esta interrupção era imposta por necessidades quotidianas do trabalhador e ocorria dentro do seu período normal de trabalho; c) O acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho e sem que o sinistrado houvesse readquirido a sua independência em função da sua missão profissional já que, após recolher o filho, voltaria ao seu local de trabalho para continuar as suas tarefas profissionais; d) Para determinar o que é acidente de trabalho não se pode ter em conta apenas o contrato de trabalho stricto sensu" e o risco de autoridade que dele decorre, pois os efeitos do contrato vão para além da prestação de trabalho, permanecendo o risco de autoridade durante as interrupções de trabalho expressa ou tacitamente autorizadas; e) Por isso, o acidente dos autos constitui um acidente de trabalho por se enquadrar no nº 4 do artigo 6º da Lei 100/97; f) E assim sendo, deverá proceder o pedido dos AA.

A R alegou pugnando pela manutenção do decidido pois o acidente não ocorreu no local de trabalho.

Subidos os autos a este Tribunal e mostrando-se corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2----- Para tanto a sentença apelada fundou-se na seguinte matéria de facto: 2.1. - A autora A. ..., a 21 de Dezembro de 2005 era casada com D. ..., sendo o autor B. ... nascido a 13 de Agosto de 1999, filho de...

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