Acórdão nº 02340/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução11 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO L... - Transporte Público Rodoviário de Mercadorias Ld.ª, com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do T.F. de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o acto de penhora de veículos automóveis que foi levado a cabo pelo 3º Serviço de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3085-2005/101724.1e apensos, para cobrança de dívidas de IVA, IRS e de juros de mora, no montante global 59.037,70€, veio interpor recurso jurisdicional para o TCAS, apresentando, para o efeito as alegações, nas quais conclui como segue: "A) A decisão recorrida ao não admitir o prejuízo irreparável invocado pela recorrente, violou os art°s 158º do CPC, por falta de fundamentação da decisão e art° 490 n°2 do CPC, atento a não oposição à matéria alegada entre 28 e 30 da reclamação, B) Pelo que deve a matéria de facto ser alterada, art° 712 n° 1 al. A do CPC, e incluída a matéria alegada entre 28 e 30 da reclamação, fundamento de prejuízo irreparável, e assim ser considerada tempestiva a reclamação.

C) É manifesta a nulidade do título dado à execução pela FP por falta de indicação da natureza e proveniência da dívida exequenda, tendo a douta decisão em recurso violado os art°s 163 n° 1 al. d e 165 n° 1 al D do CPPT e art° 193 n° 2 alínea A) do CPC - ininteligibilidade da causa de pedir.

D) Ao não considerar indeterminável a quantia exequenda, atenta a compensação invocada, violou a decisão em recurso os art°s 165 n° 1 al D e art° 221 alínea c) do CPPT, art° 280 n° 1 e 805 n° 3 do CC, bem como o art° 46 n° 1 al. C " a contrariu sensu " e art° 849 n° 2 do CPC.

E) Por último a decisão em recurso, sabendo das penhoras efectuadas para vários processos, sem ter a avaliação das viaturas e a individualização dos carros para os presentes autos, violou os art°s 221 alínea c) e 278 n° 3 alínea A do CPPT, art°s 655 n° 2 e 849 n° 2 do CPC, ao admitir a extensão da penhora efectuada pela FP".

A Fazenda Pública não apresentou contra - alegações A EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: " (...) Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio a recorrente impugnar a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a penhora dos veículos automóveis efectuada pelo 3° Serviço de Finanças de Lisboa, pedindo a anulação das penhoras, concluindo em síntese que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, deve ser alterada a matéria de facto, ser manifesta a nulidade do título, violando a lei por não considerar indeterminável a quantia exequenda e ao admitir a extensão da penhora efectuada pela FP.

A recorrida não contra-alegou.

A meu ver, a douta sentença recorrida não padece de qualquer censura razoável, nem a recorrente logrou contrariar os argumentos sentenciados, pelo que o recurso improcederá.

Desde logo, sendo que a matéria de facto provada obedece à previsão do art° 123° do CPPT e não deverá ser objecto de alteração, posto que a recorrente não deve olvidar os princípios da livre admissibilidade dos meios de prova cfr. art° 115° do CPPT, da livre apreciação da prova e o princípio da prova legal, assim ficando por demonstrar as alegadas irreparabilidade dos prejuízos e tempestividade da reclamação.

De resto, o decidido explícito e doutamente fundamentado é inquestionável e não foi minimamente posto em causa pela recorrente, que se limitou a repetir as invocações apresentadas contra a Administração Fiscal.

Em conclusão, porque a douta sentença recorrida não sofre de qualquer censura, em particular as alegadas pela recorrente, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer (...)".

Com dispensa de vistos, vêm os autos á conferência.

2- DA FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal " a quo" deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: "1- Em 17/4/2005, a A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº 3085-2005/101724.1 e aps., o qual corre seus termos no 3º Serviço de Finanças de Lisboa, no mesmo surgindo como executada a sociedade reclamante, "L... - Transporte Público Rodoviário de Mercadorias Lda" com o n.i.p.c. 505 839 865, tendo por objecto a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.S. e juros de mora, cifrando-se o montante total da dívida exequenda em € 59.037,70 (cfr. documentos juntos a fls.1 a 6 do processo executivo apenso).

2- Em 25/8/2005, a sociedade reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n.º 1, tendo-lhe sido entregue a cópia dos títulos executivos (cfr. documentos juntos a fls.7 a 10 do processo de execução apenso).

3- As cópias dos títulos executivos que constituem objecto do processo de execução fiscal ne.3085-2005/101724.1 e aps., o qual corre seus termos no 3º Serviço de Finanças de Lisboa, encontram-se juntas a fIs. 108 a 119 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 4- Em 9/3/2006, a sociedade executada e ora reclamante juntou um requerimento ao processo de execução fiscal nº.3085-2005/101724.1 e aps., através do qual ofereceu à penhora crédito que, alegadamente, detinha sobre empresa terceira no montante total de € 59.856,54 (cfr. documento junto a fIs. 13 e seg. do processo de execução apenso).

5- Em 23/3/2006, a empresa terceira foi notificada pela A. Fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artº 856, do C. P. Civil, nada tendo respondido (cfr. documentos juntos a fls.97 e 98 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos).

6- Em 5/12/2006, a A. Fiscal efectuou junto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT