Acórdão nº 06005/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Rosa ..., residente na Rua ... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, de 04-05-2000, que indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados prestados àquela Câmara pelo seu falecido marido, Luís ..., enquanto sapador bombeiro.

O Recorrido contestou por excepção, suscitando a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso por existência de caso decidido sobre a pretensão deduzida, e por impugnação, por inexistência do crédito invocado.

Pelo despacho de fls. 39/40, o Tribunal a quo julgou improcedente a referida questão prévia.

Inconformado com o dito despacho, o Recorrido interpôs recurso sob a forma de agravo, que foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo.

Em alegações do recurso contencioso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O acto ora impugnado enferma de anulabilidade nos termos do artigo 135º do CPA, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do DL 184/89, de 2 de Junho, bem como o nº2 do artigo 266º e o art. 13º, ambos da CRP.

  1. É inquestionável o seu carácter de lesividade, pois só através do despacho ora impugnado é que foi, pela Entidade Recorrida, indeferido o pagamento do acréscimo remuneratório, devido ao falecido marido da ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dias feriados.

    Por sentença datada de 11-07-2001, a fls. 87/91, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso contencioso.

    Inconformada com a sentença, a Recorrente dela interpôs recurso sob a forma de agravo, admitida pelo despacho de fls. 96.

    Relativamente ao agravo do despacho de fls. 39/40, o Agravante (recorrido contencioso) alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª) Em sede de despacho saneador, o Julgador apenas pode conhecer e resolver as questões prévias e prejudiciais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa se o processo já fornecer todos os elementos necessários para a decisão.

    1. ) No caso em apreço, porém, o Mm°. Juiz a quo achou por bem conhecer da questão prévia/excepção da irrecorribilidade do acto impugnado unicamente estribado nas peças processuais da recorrente e do recorrido e, inclusive, sem que tivessem sequer sido juntos aos autos os boletins de vencimentos em causa.

    2. ) Ora, era imperioso averiguar previamente se a não inclusão, em cada um desses actos de processamento de vencimentos, de qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado nesses dias ou se, ao invés, esses actos de processamento não se pronunciaram sobre tal assunto e, como tal, não formaram "caso decidido" sobre a matéria em causa.

    3. ) A par disso, deveria também ter-se previamente indagado ou conhecido a forma como os sucessivos actos de processamento de vencimentos foram concretamente levados ao conhecimento do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES, pois só assim era possível aquilatar-se se havia ou não falta de "notificação bastante" dos mesmos e, consequentemente, se tais actos constituem ou não "caso decidido ou resolvido" sobre a matéria em causa.

    4. ) Donde resulta que, ao julgar logo improcedente na fase do saneador uma das excepções invocadas pelo ora recorrente, apesar dessa manifesta insuficiência da matéria de facto, o despacho recorrido violou frontalmente, entre outros, o art. 843° do CAdm.

    5. ) Do facto de não constar dos boletins de vencimentos mensais qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado pelo falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES em dias considerados feriados infere-se de forma clara, em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, não se vislumbrando como é que os referidos actos de processamento poderiam ser mais explícitos sobre a não atribuição de qualquer outro acréscimo patrimonial.

    6. ) Um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES, que todos os meses recebesse o seu boletim de vencimentos, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal recebimento.

    7. ) Cada um dos sucessivos actos de processamento de remunerações definiu, em termos definitivos e executórios, a situação jurídica do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES perante a Administração, pelo que, ao ser dele(s) notificado, não restava ao visado senão reagir adequada e tempestivamente contra a definição jurídica nele(s) contida, por já ser então - sempre seguindo a tese defendida na petição de recurso - lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e, nessa medida, recorrível.

    8. ) Não tendo sido interposto qualquer recurso, é manifesto que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido, todos e cada um dos actos de processamento de vencimentos do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES, o que torna irrevisível, no plano da legalidade, a definição jurídica neles contida.

    9. ) Assim sendo, o pedido datado de 26-1-2000, endereçado pela recorrente ROSA FERNANDES (na qualidade de viúva de Luís Teixeira Fernandes) ao recorrido (aqui recorrente), não tem - nem nunca poderia ter - a virtualidade de pôr em causa a consistência dos diversos actos de processamento do vencimento de seu falecido marido e, consequentemente, o despacho do ora recorrente que indeferiu um tal pedido, datado de 4-5-2000, não pode deixar de ser tido por irrecorrível, uma vez que, limitando-se a reiterar aquilo que já antes tinha sido definido sobre a matéria por actos firmados na ordem jurídica, que ganharam força de caso resolvido ou decidido, não é ele potencialmente lesivo da esfera jurídica do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES (e, por via disso, também não goza de capacidade lesiva da esfera jurídica desta última).

    10. ) Ocorre, portanto, a falta de uma das condições de procedibilidade do recurso contencioso de anulação intentado pela recorrente ROSA FERNANDES - in casu, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto...

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