Decisões Sumárias nº 278/12 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 278/2012 Processo n.º 334/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrentes: Ministério Público

Recorrido: Sociedade de Promoção Social – Obra …

I – Relatório

  1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 19.12.2011, foi julgada procedente a ação administrativa especial proposta por “Sociedade de Promoção Social – Obra …” contra o Ministério da Educação, através da qual se impugnava o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, praticado em 21.06.2004, que lhe havia aplicado uma pena de multa, graduada em 15 salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 1.º, alínea b) e artigo 3.º, alíneas c) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de março e devolução aos cofres do Estado da quantia de € 297 406, 61, anulando-se o ato impugnado.

    Na parte que releva para o presente recurso de constitucionalidade, o tribunal recusou a aplicação do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  2. Dessa decisão interpôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desse tribunal recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de dezembro, com ele pretendendo a apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

    Delimitação do objeto do recurso

  3. Embora no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade se faça globalmente referência ao disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro e apesar de a decisão recorrida concluir pela não aplicabilidade do artigo 99.º in totum, verifica-se que, no caso dos autos, apenas foi efetivamente recusada a aplicação das disposições conjugadas do n.º 1, alínea b) e n.º 4 desse preceito legal.

    Assim, atenta a natureza...

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