Acórdão nº 02211/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

C... & S..., Ldª, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedentes os presentes autos de impugnação judicial.

Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões Ordenadas numericamente por nossa iniciativa): 1. -Desde 1992 que J..., não era sócio-gerente da sociedade C... & S..., Lda., nem sequer era sócio, por nesse ano ter celebrado um contrato-promessa de venda da sua quota com A...

  1. -Nunca exerceu de facto a função de gerente, embora o constasse no pacto social.

  2. -Tendo até renunciado a ela, no contrato-promessa celebrado com Adérito da Cruz C... em 1992 (Doc.n0 10 da petição inicial) 4. -Nunca auferiu qualquer remuneração da sociedade C... & S..., Lda.

  3. -E por isso, estava isento de contribuições para a Segurança Social, como é estatuído pelo Decreto-Lei n°.327/93 de 25/9, no seu artigo 6°..B, e Decreto-Lei n°. 103/94 de 20/04.

  4. -Por estar pendente processo de divórcio com sua mulher, sendo a quota um bem comum, só em 21/07/2000, foi possível regularizar a situação, no registo da Conservatória do Registo Comercial, após a sentença de divórcio.

  5. -Não se entende, porque é que Mm°.Juiz não considera demonstrada a não gerência. -Porque foram apresentados elementos suficientes para o demonstrar.

  6. -E ainda que não o tivesse sido, não foi dada oportunidade ao particular para produzir mais prova, como é instituído pelo art°. 114°. do C.P.P.T., cuja redacção diz:- "o juiz ordenará as diligências de prova necessárias, incluindo se for o caso a remessa do processo aos competentes serviços de administração arbitrária" 9. -É ilegal, o apuramento por estimativa das contribuições e por arbitrariedade da Segurança Social, sem fundamentar como atingiu tão elevado montante após a exigência ilegal de folhas de remunerações que não foram auferidas.

  7. -Apuramento que atingiu o elevado montante de 1.474.516$00 de contribuições pagas e não devidas, Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado: -PROCEDENTE E o processo seguir os seus trâmites legais, e ser ordenado o reembolso da referida verba acrescida dos juros legais até à data do reembolso.

Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.

*2. Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte: 1. Factos provado s (ordem alfabética por nós estabelecida): a)- Foram liquidadas contribuições e cotizações para a segurança social relativamente a J..., na qualidade de sócio e gerente da sociedade C... & S..., Ld.ª e ao período decorrido entre os anos de 1990 e 2000, no montante de (então) 1.474. 516$00.

  1. -Nesse período, J... não só estava inscrito no registo predial como sócio e gerente da sociedade C... & S..., Ld.ª como também apresentou as declarações de IRC dela e em nome dela.

  2. -E não apresentou situação cumulativa de descontos.

    *2. Factos não provados Nesse período, J... não praticou qualquer acto de gerência da sociedade C... & S..., Ld.ª*3. Fundamentação do...

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