Acórdão nº 01887/05.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 04.10.2006 – que anulou o despacho de 25.05.2005 do VEREADOR DOS RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO [VRH/CMP] que aplicou ao funcionário A... a pena disciplinar de multa no valor de 188,71€ [a pagar em 5 prestações mensais de 37,74€], e o condenou a devolver-lhe quaisquer quantias cobradas em função do acto administrativo anulado – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que o SINDICATO ... [ ] demanda o MUNICÍPIO DO PORTO em representação do seu associado A....
Conclui assim as suas alegações: 1- A jurisprudência invocada pela decisão judicial recorrida foi emitida ao abrigo da legislação anterior; 2- O Estatuto Disciplinar [ED] foi elaborado, em matéria de lei das autarquias, na vigência da Lei nº79/77; 3- Esta lei conferia à câmara municipal o poder de superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município, entendendo-se caber nesse os poderes de nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados municipais; 4- O presidente da câmara já gozava de competência disciplinar mesmo antes de ser órgão autónomo – órgão municipal - o que resulta do nº4 do artigo 18º do ED; 5- Hoje, de acordo com o artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99 compete ao presidente da câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; 6- A competência do presidente da câmara para a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais é originária e exclusiva; 7- O presidente da câmara é o órgão executivo singular do município; 8- O poder de aplicação de sanções disciplinares é assunto indissociável da gestão e direcção dos recursos humanos; 9- O ED não contraria, antes complementa, o disposto no artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99; 10- O ED limita-se a explicitar, mas não a atribuir competências; 11- Norma de atribuição de competência é o artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99; 12- A matéria disciplinar não é especial relativamente à autárquica; 13- É, antes, uma secção do direito autárquico, tal como a matéria autárquica é uma secção do direito disciplinar; 14- A revisão de 1997, na nova redacção dada ao nº2 do artigo 243º da CRP, esclareceu que a haver alguma especificidade ela seria sempre de cariz autárquico; 15- O resultado normativo que dê preferência, por especial, ainda que anterior, às normas do ED relativamente a normas autárquicas é inconstitucional; 16- O artigo 18º do ED no entendimento perfilhado pelo tribunal a quo é inconstitucional por vulneração do comando da parte final do artigo 243º nº2 da CRP; 17- Uma interpretação que defenda a extensão do âmbito do ED à atribuição e repartição de competências entre os órgãos autárquicos está, necessariamente, ferida de inconstitucionalidade; 18- A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual foi emitido o ED [Lei nº10/83 de 13.08] não habilita o Governo a legislar no âmbito da actual alínea q) do nº1 do artigo 165º da CRP, respeitante ao Estatuto das Autarquias Locais [EAL], que abarca não só a organização e as atribuições das autarquias, mas também a competência dos seus órgãos e a estrutura dos seus serviços; 19- A Lei nº10/83 somente confere ao Governo a possibilidade de legislar ao abrigo das actuais alíneas d) e t) do nº1 do artigo 165º da CRP; 20- A interpretação perfilhada pela sentença recorrida equivale a aceitar que um decreto-lei autorizado [no caso o ED] para uma dada matéria reservada é apto a definir parte do regime jurídico respeitante a outra matéria também reservada [no caso o EAL] ao abrigo da qual não foi emitida qualquer lei de autorização e que a Assembleia da República entendeu ela própria regular [no caso da Lei nº169/99].
Termina pedindo a procedência do recurso.
O recorrido contra-alegou, pedindo a confirmação do acórdão, mas sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados na decisão judicial recorrida: a) Por despacho de 04.05.2004 do Director Municipal da Cultura, foi instaurado processo disciplinar [PD] contra o aqui recorrido [A...] - conforme informação constante do documento de folha 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) Este PD foi instaurado de acordo com as conclusões do relatório final de processo de averiguações despoletado pela participação de um munícipe que dava conta que o autor tinha tido um comportamento incorrecto - conforme informação constante do documento de folha 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) No relatório final do PD, elaborado no dia 14.04.2005, o instrutor do processo, considerando provado que o autor violou os deveres de zelo e correcção, propôs a aplicação ao autor da pena disciplinar de multa - conforme informação constante do documento de folha 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Com base neste relatório final, por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto [no uso de competência delegada nos termos da Ordem de Serviço nº22/2002 de 16 de Janeiro de 2002] foi aplicada ao autor a pena disciplinar de multa no valor de 188,71€, a pagar em 5 prestações mensais de 37,74€ - conforme documento de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
De Direito I.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II.
Em representação do seu associado A..., o S... veio pedir ao TAF do Porto a anulação do despacho que aplicou àquele uma pena disciplinar de multa, a pagar em cinco prestações, e a condenação do MUNICÍPIO DO PORTO a devolver as prestações já cobradas.
Para tal, imputou ao despacho impugnado vício de violação de lei por incompetência do seu autor.
O TAF do Porto deu-lhe razão, e anulou e condenou nos termos peticionados.
Fê-lo com a seguinte...
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