Acórdão nº 01887/05.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 04.10.2006 – que anulou o despacho de 25.05.2005 do VEREADOR DOS RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO [VRH/CMP] que aplicou ao funcionário A... a pena disciplinar de multa no valor de 188,71€ [a pagar em 5 prestações mensais de 37,74€], e o condenou a devolver-lhe quaisquer quantias cobradas em função do acto administrativo anulado – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que o SINDICATO ... [ ] demanda o MUNICÍPIO DO PORTO em representação do seu associado A....

Conclui assim as suas alegações: 1- A jurisprudência invocada pela decisão judicial recorrida foi emitida ao abrigo da legislação anterior; 2- O Estatuto Disciplinar [ED] foi elaborado, em matéria de lei das autarquias, na vigência da Lei nº79/77; 3- Esta lei conferia à câmara municipal o poder de superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município, entendendo-se caber nesse os poderes de nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados municipais; 4- O presidente da câmara já gozava de competência disciplinar mesmo antes de ser órgão autónomo – órgão municipal - o que resulta do nº4 do artigo 18º do ED; 5- Hoje, de acordo com o artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99 compete ao presidente da câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; 6- A competência do presidente da câmara para a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais é originária e exclusiva; 7- O presidente da câmara é o órgão executivo singular do município; 8- O poder de aplicação de sanções disciplinares é assunto indissociável da gestão e direcção dos recursos humanos; 9- O ED não contraria, antes complementa, o disposto no artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99; 10- O ED limita-se a explicitar, mas não a atribuir competências; 11- Norma de atribuição de competência é o artigo 68º nº2 alínea a) da Lei nº169/99; 12- A matéria disciplinar não é especial relativamente à autárquica; 13- É, antes, uma secção do direito autárquico, tal como a matéria autárquica é uma secção do direito disciplinar; 14- A revisão de 1997, na nova redacção dada ao nº2 do artigo 243º da CRP, esclareceu que a haver alguma especificidade ela seria sempre de cariz autárquico; 15- O resultado normativo que dê preferência, por especial, ainda que anterior, às normas do ED relativamente a normas autárquicas é inconstitucional; 16- O artigo 18º do ED no entendimento perfilhado pelo tribunal a quo é inconstitucional por vulneração do comando da parte final do artigo 243º nº2 da CRP; 17- Uma interpretação que defenda a extensão do âmbito do ED à atribuição e repartição de competências entre os órgãos autárquicos está, necessariamente, ferida de inconstitucionalidade; 18- A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual foi emitido o ED [Lei nº10/83 de 13.08] não habilita o Governo a legislar no âmbito da actual alínea q) do nº1 do artigo 165º da CRP, respeitante ao Estatuto das Autarquias Locais [EAL], que abarca não só a organização e as atribuições das autarquias, mas também a competência dos seus órgãos e a estrutura dos seus serviços; 19- A Lei nº10/83 somente confere ao Governo a possibilidade de legislar ao abrigo das actuais alíneas d) e t) do nº1 do artigo 165º da CRP; 20- A interpretação perfilhada pela sentença recorrida equivale a aceitar que um decreto-lei autorizado [no caso o ED] para uma dada matéria reservada é apto a definir parte do regime jurídico respeitante a outra matéria também reservada [no caso o EAL] ao abrigo da qual não foi emitida qualquer lei de autorização e que a Assembleia da República entendeu ela própria regular [no caso da Lei nº169/99].

Termina pedindo a procedência do recurso.

O recorrido contra-alegou, pedindo a confirmação do acórdão, mas sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados na decisão judicial recorrida: a) Por despacho de 04.05.2004 do Director Municipal da Cultura, foi instaurado processo disciplinar [PD] contra o aqui recorrido [A...] - conforme informação constante do documento de folha 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) Este PD foi instaurado de acordo com as conclusões do relatório final de processo de averiguações despoletado pela participação de um munícipe que dava conta que o autor tinha tido um comportamento incorrecto - conforme informação constante do documento de folha 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) No relatório final do PD, elaborado no dia 14.04.2005, o instrutor do processo, considerando provado que o autor violou os deveres de zelo e correcção, propôs a aplicação ao autor da pena disciplinar de multa - conforme informação constante do documento de folha 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Com base neste relatório final, por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto [no uso de competência delegada nos termos da Ordem de Serviço nº22/2002 de 16 de Janeiro de 2002] foi aplicada ao autor a pena disciplinar de multa no valor de 188,71€, a pagar em 5 prestações mensais de 37,74€ - conforme documento de fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.

II.

Em representação do seu associado A..., o S... veio pedir ao TAF do Porto a anulação do despacho que aplicou àquele uma pena disciplinar de multa, a pagar em cinco prestações, e a condenação do MUNICÍPIO DO PORTO a devolver as prestações já cobradas.

Para tal, imputou ao despacho impugnado vício de violação de lei por incompetência do seu autor.

O TAF do Porto deu-lhe razão, e anulou e condenou nos termos peticionados.

Fê-lo com a seguinte...

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