Acórdão nº 00816/07.7BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C..., LDA”, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 28.NOV.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra “TERMALISTUR – TERMAS DE S. PEDRO, EM” igualmente id. nos autos, consistente na suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da R., datada de 24.MAI.07 que adjudicou a concessão de Exploração de Bar do Balneário D. Afonso Henriques à contra-interessada R..., recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A não discriminação na proposta adjudicada dos produtos de cafetaria e pastelaria constitui violação à regra do art. 3º nº 1 do caderno de encargos.

  1. A não consideração desta conclusão pela entidade adjudicante, aceitando a proposta da concorrente adjudicada com uma referência genérica a todos os produtos, impede a entidade recorrida de exercitar o direito a que se reservara no nº 2 daquele artigo do caderno de encargos e coloca os demais concorrentes numa situação de desigualdade, com violação dos princípios da boa fé e da transparência definidos nos arts. 11º, 9º, 13º e 8º do DL 197/99 e nos arts. 6º, 5º, 6º-A do CPA.

  2. A violação dos citados artigos e princípios pela recorrida integra o conceito de acto manifestamente ilegal para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, dispositivo que a douta sentença recorrida terá violado ao adoptar entendimento diverso.

  3. O encerramento do acto público de abertura das propostas sem que fosse decidida pelo júri a reclamação da aqui recorrente constitui uma violação frontal à regra do art. 104º nº 6 do DL 197/99.

  4. Tal violação retira direitos processuais aos concorrentes, designadamente à recorrente, uma vez que se viu de todo impedida de apresentar ao Conselho de Administração da entidade adjudicante, antes da adjudicação, em sede de recurso hierárquico, a fundamentação jurídico factual da sua posição, não a tendo, assim, a entidade adjudicante tido em consideração na deliberação impugnada no processo principal.

  5. Tal violação integra o conceito de acto manifestamente ilegal para efeitos do disposto do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, dispositivo que a douta sentença recorrida terá violado ao adoptar entendimento diverso.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia, nesta instância.

    Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar se a sentença recorrida enferma do imputado erro de julgamento no que concerne à verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares requeridas no âmbito do procedimento da formação do contrato, em referência, com violação do disposto na alínea a) do artº 120º do CPTA, em virtude do acto suspendendo enfermar de vício de violação de lei por infracção do enunciado nos artºs 3º nº 1 do Caderno de Encargos; 8º, 9º, 11º, 13º e 104º-6 do DL 197/99, de 08.JUN; e 5º, 6º e 6º-A do CPA.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Por anúncio publicado na edição do jornal Notícias de Lafões que se publica em S. Pedro do Sul, de 14 de Fevereiro de 2007, e noutros jornais identificados no Processo administrativo – P.A, a Requerida Termalistur deu público conhecimento dos termos do concurso para atribuição da concessão da exploração do bar do Balneário D. Afonso Henriques – conforme doc. 2 junto com o Requerimento inicial e fls. não numeradas do P.A.

  6. Nos termos de tal anúncio, a concessão da exploração refere-se a um "período de cinco anos", remetendo-se para as condições que se encontram definidas no "programa de concurso e caderno de encargos".

  7. Consta do artigo 2.º n.º 1 do Caderno de encargos que "A concessão reporta-se a um período de 10 anos, cujo início será o dia 1 de Maio de 2007" – alínea b) – doc. n.º 3 junto com o Requerimento inicial e fls. não numeradas do P.A.

  8. Consta do artigo 3.º do Caderno de encargos que "O bar destinar-se-á ao comércio de produtos de cafetaria e pastelaria, os quais deverão ser mencionados na proposta – n.º 1; “A Termalistur ... poderá, se assim o entender, não aceitar o comércio de produtos propostos, proibindo assim a sua comercialização – n.º 2.

  9. Consta do artigo 5.º n.º 2 do Caderno de encargos que “Na adjudicação .... ter-se-á em conta o seguinte critério: melhor preço”.

  10. Ao concurso apresentaram-se, além da Requerente, dezoito concorrentes identificados nos autos como Contra-interessados.

  11. A Requerente apresentou-se a concurso, com uma proposta no valor de 1.465,50 euros – conforme doc. 5; 8. A Contra-interessada R... apresentou-se a concurso, com uma proposta no valor de 1.511,00 euros – conforme fls. não numeradas do Processo administrativo; 9. Consta da referida proposta, entre outros, o seguinte: “Declaramos conhecer todas as cláusulas constantes no caderno de encargos ..., as quais desde já aceitamos; Os produtos a comercializar serão os permitidos ao comércio de bar, pastelaria e cafetaria”.

  12. No dia 20 de Março de 2006, procedeu-se à abertura das propostas, tendo após abertura das mesmas sido “dados a conhecer os valores presentes nas mesmas e também puderam ser consultadas na hora as propostas apresentadas” – conforme acta junta como doc. n.º 7 com o Requerimento inicial e constante do P.A. a fls não numeradas.

  13. Consta da referida acta o seguinte “O Requerente da C... requereu a anulação das propostas da A... Lda. e R... por estas não mencionarem a listagem dos produtos a comercializar”.

  14. A concorrente A...Lda. por carta datada de 07 de Maio de 2007, e dirigida ao Conselho de Administração da Entidade requerida desiste da proposta apresentada – cf. P.A, fls. não numeradas.

  15. No dia 20 de Maio de 2007, em reunião ordinária, a Termalistur delibera por unanimidade dos presentes, o seguinte: 1. A proposta apresentada mais vantajosa economicamente foi a apresentada em nome de A... Lda. mas não apresentou o registo comercial como referia o caderno de encargos, e apresentou em sete de Maio de 2007 desistência do pedido.

  16. A segunda proposta apresentada mais vantajosa economicamente foi a apresentada por R... preenchendo todos os requisitos.

  17. Como tal delibera o Conselho de Administração da Termalistur, E.M. adjudicar o concurso à proposta em nome de R..., pelo valor de renda mensal de 1.511,00 euros e com as obrigações decorrentes do programa de concurso e caderno de encargos” – Deliberação n.º 548/07 – acto impugnado.

  18. Por carta datada de 24/05/07 – referência 777, a Entidade requerida informa os concorrentes que “Na sequência da deliberação n.º 547/07, datada de 29.03.07 do Conselho de Administração da Termalistur, E.M...o referido concurso foi adjudicado à proposta em nome de R...” – cfr. P.A. a fls. não numeradas.

  19. Por carta datada de...

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