Acórdão nº 08B962 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 22 de Fevereiro de 1999, contra BB a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a declaração de ser o proprietário das instalações integrantes do seu prédio pela última ocupadas e a condenação dela a entregar-lhas livres e desocupadas de pessoas e coisas e a indemnizá-lo no montante a liquidar em execução de sentença pelo dano derivado daquela ocupação.
Motivou a sua pretensão na aquisição por compra daquele prédio rústico integrante de uma casa de habitação, na ocupação pela ré e na sua recusa da entrega, contra o convencionado em contrato-promessa.
Na contestação, a ré invocou a prescrição no tocante ao direito de indemnização e afirmou que a faixa de terreno com a área de 1 956,90 metros quadrados onde estão implantados os edifícios, um destinado a habitação e outro a armazém, não fazem parte do contrato, bem como a falta de poderes de procurador para produzir a declaração que produziu na escritura.
Em reconvenção, a ré pediu a condenação do autor no pagamento de parte do preço em falta e o reconhecimento do direito de propriedade sobre as mencionada faixa de terreno e edificações e requereu a intervenção principal de CC na posição passiva, que foi admitida, o qual fez seus, na parte que lhe diziam respeito, os articulados da primeira.
O autor apresentou réplica, na qual argumentou no sentido da improcedência da defesa por excepção, a ré treplicou, e, no despacho saneador, foi a arguição da excepção de prescrição julgada improcedente.
À ré foi concedido, no dia 2 de Junho de 2000, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos e custas. E, por despacho dos serviços da segurança social de 30 de Janeiro de 2003, foi concedido ao interveniente CC o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 17 de Agosto de 2006, por via da qual o autor foi absolvido da instância reconvencional e a ré absolvida do pedido de condenação no pagamento de indemnização e declarado ser o primeiro proprietário das instalações incorporadas no prédio rústico objecto da escritura pública de compra e venda, designadamente da bomba de água, estábulo, três pavilhões para animais/armazéns e casa de habitação, e condenada a ré a entregar-lhas livres de pessoas e bens.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Outubro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o edifício não pode ser considerado parte integrante do prédio rústico por não ser coisa móvel, pelo que, não constando da escritura, os pavilhões e a casa de habitação não podem ser considerados vendidos; - a propriedade da parcela com área de 1 778 metros quadrados não pode ser reconhecida na titularidade do recorrido porque ele nunca alegou ser dono de área superior a 11 000 metros quadrados objecto da compra e venda; - como não foram discutidos na acção a área nem os limites do prédio rústico comprado, não pode considerar-se provado que aqueles edifícios estão construídos nos limites da área de 11 000 metros quadrados ou fora dela, ou seja, na parcela de 1 778 metros quadrados; - é nula a venda na parte superior à titulada na escritura e, como se não sabe precisamente onde a parcela se encontra, não pode ficar claro onde fiquem os edifícios em causa; - sendo nula a venda na parte excedente ao prédio rústico de 11 000 metros quadrados e os seus limites, é nula a venda dos prédios urbanos cuja propriedade é reivindicada não constante da escritura pública, não podendo comprar por via da acção mais do que foi titulado naquela escritura, aqueles 11 000 quadrados de prédio rústico; - daí resulta não ter a recorrente de entregar os prédios urbanos, que não vendeu, nem a área de terreno que não vendeu e que se confunde com o prédio vendido; - nesta parte, o acórdão não interpreta correctamente e, consequentemente, não respeita os artigos 204º 205º, 363º, 875º e 1311º do Código Civil, 57º, 58º e 80º do Código do Notariado e 5º e 13º do Código do Imposto Municipal de Imóveis, pelo que deve ser revogado.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 3 de Outubro de 1990, no Nono Cartório Notarial de Lisboa, BB declarou outorgar procuração nos seguintes termos: pelo presente instrumento constituo bastante procurador o Doutor Mário Henriques de Matos, Advogado, a quem confiro os poderes necessários para vender o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o número dois mil novecentos e cinquenta e seis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo duzentos e dezanove da secção U, pelo preço, cláusulas e condições que julgar convenientes, podendo receber o preço, dar dele a devida quitação, outorgar e assinar a escritura de compra e venda, bem como o contrato promessa de compra e venda, proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos procuração foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo em voz alta.
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No dia 10 de Outubro de 1990, em documento simples, AA, na qualidade de promitente-comprador e segundo outorgante, e BB, na qualidade de promitente vendedora e primeira outorgante, foi declarado o seguinte: - a primeira outorgante é dona e legítima possuidora do prédio rústico, composto de vinhas e árvores de fruto, sito no ............, freguesia de S. Pedro de Palmela, descrito sob o n.º ........., a fls. ... do Livro ../.. da Conservatória do Registo Predial de Palmela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico n.º .. da Secção ...
- pelo presente contrato-promessa a primeira outorgante promete vender e o segundo promete comprar o prédio supra referido, livre de ónus, encargos ou responsabilidades; - o preço ajustado...
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