Acórdão nº 08B634 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I C...... P.... veio requerer a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo tribunal de Birmingham County Court no âmbito duma acção por ela intentada contra I..... - H..... E T.... SA, datada de 25.08.04, na qual esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 75.269,14 libras, acrescida de custos no montante de 28.179,07 libras e juros no montante diário de 16,49 libras, contados desde 25.08.04.

O tribunal declarou a requerida executoriedade, ao abrigo dos artºs 38º, 39º, 40º nº 3, 53º, 54º e 41º do Regulamento da União Europeia nº 44/2001 de 22.11.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorreu esta para este STJ, tendo sido determinado que os autos baixassem á Relação, a fim de se proceder à discriminação da matéria de facto, julgando-se de novo a causa.

A nova decisão da 2ª instância manteve a improcedência do recurso.

Recorre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A sentença emitida num Estado Membro da UE, para ser valer num outro dessses Estados tem de ser integralmente reproduzida no respectivo processo de confirmação, sendo certo que dos autos apenas consta uma certidão, da autoria exclusiva de um funcionário judicial, no qual se descreve e resume os trâmites de uma acção e se refere uma sentença que não se transcreve, o que não está de acordo com as exigências do formulário uniforme do Regulamento da União Europeia.

2 Com efeito, este exige a transcrição integral da sentença e a junção do seu texto original.

3 Sem estas transcrição e junção não se pode saber se o decidido viola a ordem pública portuguesa, ou sea decisão entrou por matérias da competência exclusiva dos tribunais portugueses.

4 Coloca-se assim a questão de saber se se se pode confirmar e dar força executiva a uma sentença desconhecida.

5 Estamos, por isso, perante um caso de dúvida que compete ao Tribunal de Justiça das Comunidades esclarecer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 223 a 225.

III Apreciando 1 Trata-se de saber se existe nos autos uma certidão válida da sentença condenatória que um tribunal inglês terá proferido contra a recorrente em acção proposta pela recorrida.

Dos autos consta documento em que um funcionário atesta que tal acção foi efectivamente movida pela a aqui autora contra a aqui ré...

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