Acórdão nº 08P807 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2008

Data11 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Decisão Sumária(art. 419.º, n.º do CPP) 1.

O Tribunal de Júri da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 4.12.2007, decidiu condenar os arguidos: - AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n° 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - BB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6.º, n.º 1 da Lei n° 22/97 de 27/6 (regime mais favorável), na pena de 6 meses de prisão, indo o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão; - CC, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende e na pena acessória de expulsão do território nacional, por um período de 7 anos, declarando-se prejudicada a aplicação ao arguido de um regime de prova.

Como laboriosamente nota o Ministério Público junto deste Tribunal, inconformados recorrem, o AA das seguintes decisões prévias ao acórdão final do tribunal do júri: (i) de fls. 2495-2501, que incidiu sobre o despacho de fls. 2422-2424 (que recaiu sobre o requerimento efectuado em acta a fls. 2335-2336, com resposta do Ministério Público a fls. 2567-2571, e admitido a fls. 3138); (ii) de fls. 2567-2571, recaindo sobre o despacho de fls. 2489-2490 (relativo ao requerimento de fls. 2488-2489 - nova produção de prova, com inquirição das testemunhas EE e FF -, com resposta do Ministério Público a fls. 2916-2919, e admitido a fls. 3138; (iii) de fls. 2603-2607, que teve por objecto o despacho de fls. 2403-2406 (incidindo sobre o requerimento de fls. 2397 - arguição de nulidade da busca -, com resposta do Ministério Público a fls. 2920-2924, e admitido a fls. 3138; (iv) de fls. 2894-2897, recaindo sobre o despacho de fls. 2591 (que decidiu do requerimento de fls. 2590-2591 - Relatório Social e sua leitura em audiência com resposta do Ministério Público a fls. 3055-3059, e admitido a fls. 3138; (v) de fls. 2925-2931, recaindo sobre o despacho de fls. 2590 (relativo ao requerimento de fls.2585 - inquirição das testemunhas GG e HH, com resposta do Ministério Público a fls. 3050-3054, e admitido a fls. 3138; (vi) de fls. 3041-3047, que teve por objecto a decisão de fls. 2743-2744, admitido a fls. 3148; e do acórdão final, de fls. 2982-2992, admitido a fls. 3148.

O CC, de fls. 2965-2972, admitido a fls. 3148 e o BB, de fls. 3013-3018, admitido a fls. 3148.

O AA, concluiu na sua motivação:

  1. O Tribunal indeferiu o depoimento de GG e HH.

  2. O depoimento das testemunhas arroladas dirigir-se-ia ao tema central do debate: existiria algum saco na posse do arguido, e no caso afirmativo de que cor seria? C) E tão central que a fls. ... nas primeiras declarações do arguido BB, este afirma peremptoriamente que o saco era dele e só dele e não do recorrente.

  3. É assim manifesto o interesse para a defesa dos depoimentos, mas sobretudo para a verdade do caso, pois a acusação sugere que o saco pertencia ao recorrente.

  4. Mas acusação que não colherá por fim em face da Mistificação Probatória já desmascarada em julgamento: numa busca onde se diz ter sido apreendido ao arguido um saco preto com estupefacientes, confessaram acerca da diligência os inspectores da PJ não ter mostrado esse saco ao recorrente e un deles nem se lembrar de ter visto qualquer saco quando ele arguido só tinha no automóvel em que se transportava um saco bege. II a rotações 00:31:10 a 00:55:17 "estupefaciente não havia na residência (do AA)", não me recordo da cor do saco.. ."; Inspectora JJ a rotações 00:58:47 a 01:18:30: "não me recordo, não atentei ao saco, não me lembro do saco, não me recordo da cor...", "eu não mostrei o conteúdo do saco ao arguido"; Inspector Chefe LL rotações 01:18:31 a 02:09:23, " o saco ao arguido?", "Eu não mostrei o saco ao arguido"J.

  5. Deste modo, não são dilatórios os depoimentos, pois não há dilação nas absolvições, e são pertinentes à defesa e à boa verdade dos factos do julgamento, em virtude, para além do mais de ter havido tempo útil (11 dias) e terem sido realizadas mais 2 sessões de julgamento após o indeferimento.

    6) O Tribunal ao indeferir...

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