Acórdão nº 0227/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: O TCA Norte, em recurso de sentença do TAF do Porto, decidiu por Acórdão de 29.11.2007, a fls. 738-768, confirmar o julgamento de improcedência da acção de indemnização que A... move contra o ESTADO PORTUGUÊS Por danos, designadamente morais, provocados pela demora na administração da justiça em processo onde se discutiam salários e indemnização do recorrente na qualidade de trabalhador de uma empresa, processo cuja conclusão tardou dezoito anos.

É deste Acórdão que vem pedida a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Para fundamentar a admissão é alegado que a questão assume enorme relevância social, porque está em apreciação a violação de uma norma fundamental - o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo tarefa deste STA avaliar a aplicação da Convenção que foi efectuada pelas instâncias.

O recorrente queixa-se que acresce o facto de a decisão adoptada contrariar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O EMMP em representação do demandado sustenta que o recurso não deve ser admitido por se não verificarem os pressupostos exigidos pela lei de processo para o efeito.

Vejamos se o recurso é de admitir nos termos do art.º 150.º do CPTA, uma vez que a revista para o STA de Acórdãos proferidos por um Tribunal Central em 2.ª instância é um recurso excepcional quanto à sua admissibilidade, quer dizer, reservado exclusivamente aos casos mais importantes, sendo essa importância avaliada de acordo com os critérios do n.º 1.

No caso, o TCA quanto à matéria agora relevante decidiu assim: "... foram violados os prazos do Código do Processo Civil nos termos do art.º 658.º, os quais são meramente dispositivos ..." e "Analisando o processo no seu todo apercebemo-nos que se o mesmo demorou 18 anos foi essencialmente devido ao prazo de cerca de 14 anos que levou para a venda dos imóveis, nomeadamente entre Dezembro de 1986 e Maio de 2000.

Ou seja, a grande demora do processo teve a ver com a liquidação do activo da massa falida, que depende de factores exógenos ao processo e independentes do funcionamento dos tribunais como a oferta e a procura, avaliações camarárias, etc. ... Daí que não haja qualquer ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar por parte do Estado no exame da sua causa, já que esta foi examinada em prazo razoável, tendo intervindo factores exógenos ....".

Trata-se...

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