Acórdão nº 01061/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que negou provimento ao recurso que interpusera de despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, por sua vez, lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial pedindo a anulação da venda efectuada no processo executivo n.º 380.899.801.007.947.

Fundamentou-se a decisão na impropriedade do meio usado pela impugnante, não se mostrando possível a convolação já que, no próprio - a anulação da venda - "não se afigura ter [sido] esgrimida causa de pedir que possa levar ao êxito da sua pretensão pelo que, sempre pela manifesta improcedência seria de rejeitar liminarmente a petição apresentada que não serve para impugnação mas também não serve para anulação da venda".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância, apesar de a lei processual prever que em regra apenas existem dois graus de jurisdição, 2. Excepcionalmente, o artigo 150 ° do CPTA admite um 3° grau de jurisdição, sendo que para que tal aconteça temos que nos deparar com uma questão cuja apreciação tenha relevância jurídica, 3. O que acontece no douto acórdão recorrido uma vez que nos deparamos com uma nulidade processual consequência da violação do Principio do Contraditório, e por isso violação de lei processual, pelo que deve por isso ser admitido o presente recurso; 4. Considerou o Tribunal Tributário de 1ª instância que não assistia razão ao ora Recorrente ao pedir isenção de garantia uma vez que a sua prestação não acarretava qualquer prejuízo económico, razão pela qual este último apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou o teor da sentença do Tribunal a quo, 5. Refere o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador do Tribunal Central, como fundamento para a sua decisão, as contra alegações apresentadas pela ERFP que não foram notificadas ao ora Recorrente, apesar da mesma invocar factos novos e que foram decisivos no sentido da decisão (fls. 9 do Acórdão do TCA Sul, 3° parágrafo) 6. Essa notificação nunca foi feita quer pelo Tribunal a quo, quer pela Ilustre Mandatária da Recorrida, 7. Efectivamente, descobre agora que nessa resposta foram referidos factos sobre os quais o ora Recorrente teria que responder face ao Principio do Contraditório, 8. Por serem factos novos, necessária e absolutamente, a resposta do ora Recorrente aos mesmos era fundamental, talvez impedindo o sentido do Acórdão recorrido, 9. As partes no processo tributário, como em qualquer outro, são iguais, e a ambas deve ser facultado direito de defesa quanto a factos novos que sejam alegados, não tendo tal...

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