Acórdão nº 01061/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que negou provimento ao recurso que interpusera de despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, por sua vez, lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial pedindo a anulação da venda efectuada no processo executivo n.º 380.899.801.007.947.
Fundamentou-se a decisão na impropriedade do meio usado pela impugnante, não se mostrando possível a convolação já que, no próprio - a anulação da venda - "não se afigura ter [sido] esgrimida causa de pedir que possa levar ao êxito da sua pretensão pelo que, sempre pela manifesta improcedência seria de rejeitar liminarmente a petição apresentada que não serve para impugnação mas também não serve para anulação da venda".
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância, apesar de a lei processual prever que em regra apenas existem dois graus de jurisdição, 2. Excepcionalmente, o artigo 150 ° do CPTA admite um 3° grau de jurisdição, sendo que para que tal aconteça temos que nos deparar com uma questão cuja apreciação tenha relevância jurídica, 3. O que acontece no douto acórdão recorrido uma vez que nos deparamos com uma nulidade processual consequência da violação do Principio do Contraditório, e por isso violação de lei processual, pelo que deve por isso ser admitido o presente recurso; 4. Considerou o Tribunal Tributário de 1ª instância que não assistia razão ao ora Recorrente ao pedir isenção de garantia uma vez que a sua prestação não acarretava qualquer prejuízo económico, razão pela qual este último apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou o teor da sentença do Tribunal a quo, 5. Refere o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador do Tribunal Central, como fundamento para a sua decisão, as contra alegações apresentadas pela ERFP que não foram notificadas ao ora Recorrente, apesar da mesma invocar factos novos e que foram decisivos no sentido da decisão (fls. 9 do Acórdão do TCA Sul, 3° parágrafo) 6. Essa notificação nunca foi feita quer pelo Tribunal a quo, quer pela Ilustre Mandatária da Recorrida, 7. Efectivamente, descobre agora que nessa resposta foram referidos factos sobre os quais o ora Recorrente teria que responder face ao Principio do Contraditório, 8. Por serem factos novos, necessária e absolutamente, a resposta do ora Recorrente aos mesmos era fundamental, talvez impedindo o sentido do Acórdão recorrido, 9. As partes no processo tributário, como em qualquer outro, são iguais, e a ambas deve ser facultado direito de defesa quanto a factos novos que sejam alegados, não tendo tal...
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