Acórdão nº 021/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido a fls. 399 a 405 que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do TT de Lisboa, vem, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC, requerer a sua aclaração, alegando, em síntese, que, defendendo o acórdão que a efectiva prestação de garantia é imprescindível para que possa ser invocado o disposto no artigo 183.º-A do CPPT, não resulta claro do aresto o alcance de tal entendimento, pelo que o que se pretende ver aclarado é se uma vez prestada a garantia se aplica o regime do artigo 183.º-A do CPPT e, se requerida, deve a AF reconhecer a caducidade da garantia ou se, dado que a prestação da mesma garantia ocorrerá ao abrigo da lei nova (a qual revogou o artigo 183.º-A do CPPT), não há já lugar à aplicação do disposto no artigo 183.º-A do CPPT e, por isso, não pode ser declarada a caducidade da garantia que venha a ser prestada.

Respondendo diz a representante da Fazenda Pública que da leitura do acórdão proferido é perfeitamente perceptível a razão por que se decidiu negar provimento ao recurso, visando a requerente com o presente expediente apenas produzir um reexame do julgado.

Cumpre decidir.

II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.

A decisão é obscura quando seja ininteligível e será ambígua quando tiver duplo sentido, visando o esclarecimento permitido pelo citado normativo torná-la compreensível e alcançar o seu sentido.

O pedido de aclaração não pode ser utilizado, porém, quando o reclamante, embora compreendendo a decisão, não concorde com ela e pretenda a modificação do julgado ou que o tribunal emita novos juízos sobre questões já abordadas e resolvidas e muito menos que responda a novas questões, ainda que hipotéticas, pois o tribunal apenas tem o dever de pronúncia sobre a questão em concreto que as partes lhe submetem à sua apreciação e não a emissão de qualquer parecer.

No caso em apreço, a requerente compreendeu perfeitamente a decisão e o seu alcance: a recorrente, tendo sido notificada para...

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