Acórdão nº 021/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido a fls. 399 a 405 que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do TT de Lisboa, vem, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC, requerer a sua aclaração, alegando, em síntese, que, defendendo o acórdão que a efectiva prestação de garantia é imprescindível para que possa ser invocado o disposto no artigo 183.º-A do CPPT, não resulta claro do aresto o alcance de tal entendimento, pelo que o que se pretende ver aclarado é se uma vez prestada a garantia se aplica o regime do artigo 183.º-A do CPPT e, se requerida, deve a AF reconhecer a caducidade da garantia ou se, dado que a prestação da mesma garantia ocorrerá ao abrigo da lei nova (a qual revogou o artigo 183.º-A do CPPT), não há já lugar à aplicação do disposto no artigo 183.º-A do CPPT e, por isso, não pode ser declarada a caducidade da garantia que venha a ser prestada.
Respondendo diz a representante da Fazenda Pública que da leitura do acórdão proferido é perfeitamente perceptível a razão por que se decidiu negar provimento ao recurso, visando a requerente com o presente expediente apenas produzir um reexame do julgado.
Cumpre decidir.
II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
A decisão é obscura quando seja ininteligível e será ambígua quando tiver duplo sentido, visando o esclarecimento permitido pelo citado normativo torná-la compreensível e alcançar o seu sentido.
O pedido de aclaração não pode ser utilizado, porém, quando o reclamante, embora compreendendo a decisão, não concorde com ela e pretenda a modificação do julgado ou que o tribunal emita novos juízos sobre questões já abordadas e resolvidas e muito menos que responda a novas questões, ainda que hipotéticas, pois o tribunal apenas tem o dever de pronúncia sobre a questão em concreto que as partes lhe submetem à sua apreciação e não a emissão de qualquer parecer.
No caso em apreço, a requerente compreendeu perfeitamente a decisão e o seu alcance: a recorrente, tendo sido notificada para...
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