Acórdão nº 0882/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A..., anulou o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para um lugar de encarregado de parques desportivos, por entender verificado o vício de falta de fundamentação.
Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida não fez adequada apreciação e valoração dos factos e a sua correcta subsunção aos preceitos normativos; b) Com efeito, o acto impugnado é perfeitamente válido e, ao invés do decidido, encontra-se devidamente fundamentado; c) Na verdade, na entrevista pessoal da selecção foi respeitada a exigência contida no n.º 2 do art. 23º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho; d) Efectivamente, por cada entrevista foi elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada; e) Essa fundamentação assenta na descrição dos parâmetros e nos resultados da entrevista, traduzidos em favorável, bastante favorável e favorável preferencial; d) Consequentemente, um destinatário normal apercebeu-se, através do conteúdo dessa ficha, da motivação da decisão do júri; g) O júri age com alguma discricionariedade técnica, pelo que não estará obrigado, para além do que consta das fichas, a encontrar justificações para decisões que assentam em juízos de valor de carácter essencialmente subjectivo.
Não foram produzidas contra - alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Em 09.06.2000, pelo Despacho n.º 91/2000 - SRH do Presidente da CCM, foi aberto o concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar do quadro da CMM e nomeado o respectivo júri, conforme o correspondente documento constante do PA (não numerado).
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Em 26.06.2000 o júri do referido concurso reuniu e definiu os seguintes critérios de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, conforme exarado na acta constante de fls. 34 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzida: «Avaliação curricular - classificada na escala de 0 a 20 valores, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto e determinada de acordo com a seguinte fórmula e critérios: (HL + EP + FP) 3, em que: HL = Habilitações Literárias: habilitação académica de base exigida para o lugar a prover - 20 valores EP = Experiência Profissional: qualificação e experiência profissional de acordo com a respectiva adequação às funções inerentes ao lugar a prover, a natureza das actividades relevantes, trabalhos, funções ou cargos exercidos pelos concorrentes: Sem actividades relevantes - 10 valores A este factor acrescerá: Trabalho complementar de carácter científico - 2 valores Experiência profissional anterior - 2 valores Cargos de coordenação ou chefia - 3 valores A pontuação máxima não poderá exceder 20 valores.
FP = Formação Profissional: Sem formação - 10 valores A este factor acrescerá: Formação específica nas respectivas áreas: Cursos até duas semanas - 1 valor Cursos de um mês - 2 valores Cursos de mais de um mês - 3 valores A pontuação máxima não poderá exceder 20 valores.
Entrevista profissional de selecção - classificada na escala de 0 a 20 valores, com a duração máxima de 30 minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo factores de avaliação os seguintes: Motivação para o desempenho das funções; Interesse e experiência profissional; Capacidade de relacionamento; Perfil para o desempenho das funções.
A pontuação será atribuída da seguinte forma em cada um dos factores da entrevista: Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores; Bastante favorável - 13 a 15 valores; Favorável - 11 a 12 valores; Favorável com reserva - 10 valores; Não favorável - menos de 10 valores.
Quanto ao sistema de classificação final, que será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultará da classificação obtida nos métodos de selecção, resultando da aplicação da seguinte fórmula: CF = PECG + AC + EPS ________________________ 3 em que: CF = classificação final; PECG = prova escrita de conhecimentos gerais; AC = avaliação curricular; EPS = entrevista profissional de selecção».
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A abertura do referido...
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