Acórdão nº 0882/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A..., anulou o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para um lugar de encarregado de parques desportivos, por entender verificado o vício de falta de fundamentação.

Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida não fez adequada apreciação e valoração dos factos e a sua correcta subsunção aos preceitos normativos; b) Com efeito, o acto impugnado é perfeitamente válido e, ao invés do decidido, encontra-se devidamente fundamentado; c) Na verdade, na entrevista pessoal da selecção foi respeitada a exigência contida no n.º 2 do art. 23º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho; d) Efectivamente, por cada entrevista foi elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada; e) Essa fundamentação assenta na descrição dos parâmetros e nos resultados da entrevista, traduzidos em favorável, bastante favorável e favorável preferencial; d) Consequentemente, um destinatário normal apercebeu-se, através do conteúdo dessa ficha, da motivação da decisão do júri; g) O júri age com alguma discricionariedade técnica, pelo que não estará obrigado, para além do que consta das fichas, a encontrar justificações para decisões que assentam em juízos de valor de carácter essencialmente subjectivo.

    Não foram produzidas contra - alegações.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Em 09.06.2000, pelo Despacho n.º 91/2000 - SRH do Presidente da CCM, foi aberto o concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar do quadro da CMM e nomeado o respectivo júri, conforme o correspondente documento constante do PA (não numerado).

  2. Em 26.06.2000 o júri do referido concurso reuniu e definiu os seguintes critérios de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, conforme exarado na acta constante de fls. 34 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzida: «Avaliação curricular - classificada na escala de 0 a 20 valores, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto e determinada de acordo com a seguinte fórmula e critérios: (HL + EP + FP) 3, em que: HL = Habilitações Literárias: habilitação académica de base exigida para o lugar a prover - 20 valores EP = Experiência Profissional: qualificação e experiência profissional de acordo com a respectiva adequação às funções inerentes ao lugar a prover, a natureza das actividades relevantes, trabalhos, funções ou cargos exercidos pelos concorrentes: Sem actividades relevantes - 10 valores A este factor acrescerá: Trabalho complementar de carácter científico - 2 valores Experiência profissional anterior - 2 valores Cargos de coordenação ou chefia - 3 valores A pontuação máxima não poderá exceder 20 valores.

    FP = Formação Profissional: Sem formação - 10 valores A este factor acrescerá: Formação específica nas respectivas áreas: Cursos até duas semanas - 1 valor Cursos de um mês - 2 valores Cursos de mais de um mês - 3 valores A pontuação máxima não poderá exceder 20 valores.

    Entrevista profissional de selecção - classificada na escala de 0 a 20 valores, com a duração máxima de 30 minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo factores de avaliação os seguintes: Motivação para o desempenho das funções; Interesse e experiência profissional; Capacidade de relacionamento; Perfil para o desempenho das funções.

    A pontuação será atribuída da seguinte forma em cada um dos factores da entrevista: Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores; Bastante favorável - 13 a 15 valores; Favorável - 11 a 12 valores; Favorável com reserva - 10 valores; Não favorável - menos de 10 valores.

    Quanto ao sistema de classificação final, que será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultará da classificação obtida nos métodos de selecção, resultando da aplicação da seguinte fórmula: CF = PECG + AC + EPS ________________________ 3 em que: CF = classificação final; PECG = prova escrita de conhecimentos gerais; AC = avaliação curricular; EPS = entrevista profissional de selecção».

  3. A abertura do referido...

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