Acórdão nº 0953/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que lhe rejeitou o incidente que havia deduzido com vista a obter a nulidade da execução, por falta de citação da sua instauração, que contra si e seu marido corre termos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em efectivação de uma interpretação teleológica e constitucionalmente adequada do direito sub judice, compaginando-se a reserva de jurisdição consignada nos artigos 202º e 203º da CRP e a reserva de juiz especificada consagrada no art.° 103º/1 da LGT com o princípio da tutela jurisdicional efectiva positivada nos artigos 268º/4 da CRP e 95º da LGT, e com a competência para decidir incidentes adstrita aos tribunais tributários explicitada nos artigos 151º/1 do CPPT e 49º/1, al. d) do ETAF, a apreciação do vertente incidente de falta de citação subsume-se na competência jurisdicional dos tribunais tributários, pelo que a sentença recorrida violou os referenciados normativos constitucionais e infra constitucionais.

  1. Em consonância com o preceituado no art.° 165º/1, al. a) do CPPT, a falta da citação é nulidade insanável em processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo que, no caso vertente, a omissão da citação, espoletou um incontornável prejuízo para o direito de defesa da executada, nos termos supra enunciados.

  2. Por outro lado, o requisito plasmado no art.° 190º /6 do CPPT aduzido pelo tribunal a quo, o qual refere que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não é imputável, supõe que tenha sido praticado um acto de citação com observância dos requisitos previstos na lei, inaplicando-se, assim, à presente situação jurídica.

  3. Acresce que, em conformidade com o prescrito no art.° 165º/4 do CPPT, a nulidade por falta de citação pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, ou seja, até à extinção do processo, e mesmo após o seu terminus, nos termos dos artigos 909/1, al. b) do CPC, e 257º/1, al. c) do CPPT, pelo que o direito de alegar a predita nulidade não caducou, sendo a vertente arguição liminarmente tempestiva.

  4. Compulsados os autos, constata-se que a executada não interveio na instância, e o processo correu à sua revelia, pelo que não houve sanação da nulidade, inaplicando-se o art.° 196º do CPC.

  5. Infere-se, assim, que a sentença recorrida violou os artigos 202º, 203º e 268º/4 da CRP, 95º e 103º/1 da LGT, 151º/1, 165º/1, al. a) e nº 4, e 190º/6 do CPPT, e 196° do CPC.

A Fazenda Pública não contra alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, pois "a impropriedade do meio usado resulta, desde logo, do artº 166º do CPPT (que não prevê este incidente), a relacionar com os artºs 165º e 276º - sendo certo que se não alcança a medida em que a necessidade da reclamação prévia para o órgão de execução fiscal viole os princípios constitucionais invocados pela Recorrente.

Por outro lado, a impossibilidade de convolação da petição em requerimento ao órgão de execução resulta da regra do artº 196º do CPC e dos factos estabelecidos na sentença: a Recorrente soube da pendência da execução fiscal em 23.11.2001 e não arguiu logo a falta da sua citação: só o fez em 22.6.05, isto é, anos depois".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte...

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