Acórdão nº 01002/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Data02 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, deduziu oposição à execução fiscal que contra si reverteu e em que foi inicial executada B...., com sede social na Póvoa de Lanhoso, por dívidas de contribuição à Segurança Social relativas aos meses de Setembro de 1992, Março a Dezembro de 1996, Janeiro, Fevereiro e Maio a Agosto de 1997 na quantia global de € 69.691.87.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

Inconformado, o oponente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 64. O recorrente desconhece o motivo do não pagamento das contribuições à Segurança Social desde a data em que lhe foi aplicada a medida de coacção; 65. A concessão de protecção jurídica foi deferida nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais 58. A..., ora recorrente deixou de exercer o cargo de sócio-gerente em 1996.04.10, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e a condenação a pena de prisão de 16 (dezasseis) anos; 59. Deixou de exercer quaisquer poderes de direito e de facto inerentes ao cargo de sócio-gerente; 60. Não podiam ser imputadas quaisquer responsabilidades por dívidas ou assacada a prática de actos em nome da sociedade; 61. A sociedade continuou no comércio jurídico e detinha bens suficientes para pagar as dívidas; 62. O recorrente solicitou protecção jurídica aos Serviços da Segurança Social para deduzir oposição às reversões fiscais como sócio-gerente da sociedade "B..., mas por lapso manifesto e por desconhecimento técnico-jurídico preencheu como finalidade do pedido "propor acção judicial - tipo da acção: Reversão de Execuções Fiscais"; 63. O recorrente não sabe nem tem conhecimentos para discernir que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, embora corra perante órgãos da administração tributária; 64.O recorrente desconhece o motivo do não pagamento das contribuições à Segurança Social desde a data em que lhe foi aplicada a medida de coacção.

65. A concessão de protecção jurídica foi deferida nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono em 16.06.2005; 66. É nomeado um patrono pela Delegação de Santiago do Cacém da Ordem...

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