Acórdão nº 0239-A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão proferido nos autos a 11 de Setembro de 2007 (cf. fls. 53-61) que julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos do Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, dele recorreu para o Pleno.

Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1º- Todos os oito acórdãos invocados pelo Recorrente, no requerimento inicial, para fundamentar o pedido de extensão de efeitos de um deles a favor da sua representada, têm por parte passiva vencida a CGA, o que significa que, face ao disposto no n° 2 do artigo 87° do CPA, encontrava-se o Recorrente desonerado de fazer a prova relativa à existência, conteúdo e trânsito em julgado dos mesmos, pelo que tendo-se decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.

  1. - Por outro lado, face ao estatuído no artigo 84° do CPTA, encontrava-se a Recorrida obrigada a remeter ao Tribunal o processo administrativo e a nele incluir todos os acórdãos invocados com a indicação de se encontrarem ou não transitados, pelo que tendo-se implicitamente decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.

  1. - Não tendo a Recorrida, contrariamente ao por si afirmado na contestação, enviado ao Tribunal o processo administrativo, cabia ao Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, face ao disposto no n° 4 do artigo 84° do CPTA, notificar a Recorrida para apresentar em juízo o processo administrativo em falta, mas, não o tendo feito, mostra-se violado o antes referido dispositivo legal.

  2. - Dado que, na contestação, a Recorrida não impugnou especificadamente os factos invocados pelo Recorrente, deveriam os mesmos terem sido considerados assentes por acordo, o que, não tendo ocorrido no acórdão recorrido, neste se errou na interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos n°s 1 e 4 do art° 83° do CPTA 5ª- Em relação ao referido na 3ª conclusão supra, acresce referir que a omissão ou preterição referida contende com os princípios da oficiosidade e do inquisitório, bem como com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que importa novo erro de interpretação e aplicação do direito.

  3. - Acresce que, correspondendo tal omissão à preterição de actividade, actos e formalidades absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material, a serem oficiosamente desencadeados e praticados, por corresponderem a poderes vinculados do Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator e a fase processual e elemento essencial à efectivação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, a mesma importa a nulidade de todo o processado subsequente, in casu, do acórdão recorrido.

  4. - Efectivamente, verifica-se nulidade insanável do processado subsequente à réplica, que põe irremediavelmente em crise o acórdão recorrido, visto que: a) Não foram oficiosamente ordenadas pelo Juiz todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (porque nenhumas foram ordenadas após a apresentação de tal peça processual), em contravenção ao disposto no n° 3 do artigo 265° do CPC; Concretamente: b) Não foi judicialmente verificada e declarada a falta da apresentação do processo administrativo, omitindo-se por essa via elementos essenciais à boa e justa decisão da causa, em violação do disposto no artigo 84 do...

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