Acórdão nº 0239-A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.
Relatório O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão proferido nos autos a 11 de Setembro de 2007 (cf. fls. 53-61) que julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos do Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, dele recorreu para o Pleno.
Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "1º- Todos os oito acórdãos invocados pelo Recorrente, no requerimento inicial, para fundamentar o pedido de extensão de efeitos de um deles a favor da sua representada, têm por parte passiva vencida a CGA, o que significa que, face ao disposto no n° 2 do artigo 87° do CPA, encontrava-se o Recorrente desonerado de fazer a prova relativa à existência, conteúdo e trânsito em julgado dos mesmos, pelo que tendo-se decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.
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- Por outro lado, face ao estatuído no artigo 84° do CPTA, encontrava-se a Recorrida obrigada a remeter ao Tribunal o processo administrativo e a nele incluir todos os acórdãos invocados com a indicação de se encontrarem ou não transitados, pelo que tendo-se implicitamente decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.
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- Não tendo a Recorrida, contrariamente ao por si afirmado na contestação, enviado ao Tribunal o processo administrativo, cabia ao Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, face ao disposto no n° 4 do artigo 84° do CPTA, notificar a Recorrida para apresentar em juízo o processo administrativo em falta, mas, não o tendo feito, mostra-se violado o antes referido dispositivo legal.
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- Dado que, na contestação, a Recorrida não impugnou especificadamente os factos invocados pelo Recorrente, deveriam os mesmos terem sido considerados assentes por acordo, o que, não tendo ocorrido no acórdão recorrido, neste se errou na interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos n°s 1 e 4 do art° 83° do CPTA 5ª- Em relação ao referido na 3ª conclusão supra, acresce referir que a omissão ou preterição referida contende com os princípios da oficiosidade e do inquisitório, bem como com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o que importa novo erro de interpretação e aplicação do direito.
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- Acresce que, correspondendo tal omissão à preterição de actividade, actos e formalidades absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material, a serem oficiosamente desencadeados e praticados, por corresponderem a poderes vinculados do Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator e a fase processual e elemento essencial à efectivação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, a mesma importa a nulidade de todo o processado subsequente, in casu, do acórdão recorrido.
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- Efectivamente, verifica-se nulidade insanável do processado subsequente à réplica, que põe irremediavelmente em crise o acórdão recorrido, visto que: a) Não foram oficiosamente ordenadas pelo Juiz todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (porque nenhumas foram ordenadas após a apresentação de tal peça processual), em contravenção ao disposto no n° 3 do artigo 265° do CPC; Concretamente: b) Não foi judicialmente verificada e declarada a falta da apresentação do processo administrativo, omitindo-se por essa via elementos essenciais à boa e justa decisão da causa, em violação do disposto no artigo 84 do...
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