Acórdão nº 462-E/2000.P1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, Lda.

, nos autos de execução de sentença que lhe move BB (na qualidade de administrador do condomínio), veio deduzir oposição por embargos de executado, invocando preterição de tribunal arbitral e, subsidiariamente, que se declare que o título executivo é incerto, ilíquido e inexigível, decretando-se, em relação à embargante, a extinção da execução.

Como fundamentos da oposição , refere ter sido acordada na transacção homologada, dada à execução, a atribuição a uma comissão de peritos da determinação das patologias do edifício , vinculando-se as partes a aceitar o veredicto dos. peritos, havendo, por isso, preterição de tribunal arbitral , ao submeter-se o litígio à apreciação de tribunal judicial. Acresce que a transacção homologada não poderia constituir título executivo, relativamente às obras a realizar pela executada e respectiva dimensão, por imprecisão, quer da dita transacção, quer do subsequente relatório pericial – obstando tal indeterminação a que tais documentos pudessem ser considerados como título executivo, verificando-se, deste modo, incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda.

Recebida a oposição, o exequente – na qualidade de administrador do condomínio – respondeu, sustentando que a obrigação exequenda (prestação de facto) tem como fonte uma transacção que define bem os termos da obrigação, servindo o relatório pericial para a concretizar adequadamente. Como a oponente não apresentou qualquer reclamação sobre o relatório pericial , só podia agora alegar e provar as obras que executou para a reparação ou eliminação dos defeitos; sendo lícito, como a prestação é fungível, que a exequente requeresse que tal prestação fosse feita por outrem. Embora entenda que os embargos devam ser considerados improcedentes, o exequente acrescenta que os trabalhos considerados no relatório pericial não foram executados, reafirma que o título executivo é a sentença condenatória e homologatória da transacção e que nenhum dos relatórios periciais é título, nem foi requerida nova peritagem, tendo a oponente tido oportunidade de fazer as obras, no prazo que lhe foi concedido e prorrogado, mas não as fez, nem quis pagar, restando ao exequente, por isso e como fez, requerer a execução da prestação de facto, a levar a cabo nos termos do artigo 933.º do CPC.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção da preterição do tribunal arbitral, deduzida pela executada/oponente, e a considerar que “o dito relatório pericial indica, de forma clara, precisa e objectiva, as “patologias derivadas de defeitos de construção do imóvel em causa; as obras necessárias à sua reparação; o valor concreto dessas obras e o prazo para a sua realização, pelo que a obrigação exequenda (prestação de facto) é certa, líquida e exigível”. Ainda no mesmo despacho foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Depois de produzida prova pericial e realizada a audiência de discussão e julgamento respondeu-se à matéria de facto , sendo proferida sentença a julgar a oposição parcialmente procedente , decidindo nos seguintes termos: “em consequência determino o prosseguimento da execução (prestação de facto) em que estes autos são apensos para execução por parte da Opoente do referido no ponto 5) dos factos provados”.

Inconformada, a exequente recorreu, invocando a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC e defendendo a improcedência dos embargos quanto às obras determinadas no título executivo e que não se mostram ainda executadas.

A Relação, no acórdão ora recorrido, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando o segmento da sentença recorrida que – desconsiderando o pedido formulado pela exequente de realização da prestação de facto por terceiro – determinara que fosse a própria executada a realizar as obras em falta. Quanto à segunda questão suscitada, decorrente de a exequente entender que deveriam ser executadas por terceiro mais obras do que aquelas em que fora condenada a executada, considerou o acórdão recorrido: Como já dizia Eurico Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, INCM, 1987, p. 738) o exequente pode requerer, além do mais, a satisfação coerciva do facto (ou seja, autorização para, à custa do executado praticá-lo ou, sob a sua direcção, mandá-lo fazer por outrem) “mesmo que o executado tenha iniciado a prestação, contanto que a não tenha completado em prazo”, caso em que a “prestação coerciva abrangerá a parte ainda não prestada”.

Assim sucedeu no caso presente: verdadeiramente, estamos perante um caso de incumprimento parcial em que a exequente vem dar à execução o título para que seja executada (efectivamente executada e agora por terceiro) a parte da execução que ainda não foi cumprida. Por ser assim, compreende-se que a exequente não tivesse de lançar mão de uma prévia liquidação, já que o título não contém uma obrigação genérica que careça de ser liquidada e as divergências entre as partes, quanto ao que eventualmente já tenha sido cumprido pelo obrigado, terão de ser resolvidas (como sucedeu) nos termos gerais, cabendo ao executado demonstrar o que já está cumprido e relativamente ao qual procederá a oposição. E, neste sentido, pode distinguir-se uma modificação parcial do título (que não poderia acontecer) de um cumprimento parcial do título, naturalmente com reflexos na delimitação daquilo que com base nesse título é possível exigir ao obrigado.

Neste contexto jurídico, os autos foram saneados e, nessa ocasião, foram quesitados (correctamente, segundo o ónus que impendia sobre a executada) os factos que haviam de revelar o “cumprimento do título” já feito e, inerentemente, o por fazer e ainda exigível. E, sem qualquer reclamação, perguntou-se se: 1) Após o mencionado em C) a Opoente substituiu as telhas partidas e colocou o rufo metálico deslocado no edifício do condomínio exequente? 2) E procedeu à eliminação das fissuras existentes no pavimento do edifício? 3) E efectuou revisões das ligações caixilharia/paredes, tendo sanado as humidades existentes na fachada do edifício? 4) E fez obras na parte exterior das fracções (nas chaminés), de forma à saída dos fumos? 5) A Opoente procedeu à construção, em toda a largura do prédio, de um muro de suporte, separador da zona de acesso às garagens e partes comuns da parte restante do prédio?”.

Na sequência das respostas dadas à base instrutória, decidiu-se que obras estavam ainda por fazer, dito de outro modo, que (in)cumprimento parcial do título ocorria.

A recorrente não impugnou a matéria de facto, as respostas dadas aos quesitos (que se fundaram em prova pericial, directamente, mas também nos esclarecimentos prestados pelos peritos e em prova testemunhal) e não vemos qualquer contradição ou deficiência que determine a intervenção oficiosa desta Instância.

Dito de outro modo, foram definidas em sede de matéria de facto as obras feitas e as por fazer. A matéria de facto não foi impugnada e a decisão decorre directamente dela. Com efeito, fixada a parte do título já cumprida, a conclusão só podia ser a que consta da decisão final; não no deferimento à oponente da possibilidade de execução dos trabalhos em falta – o que deve ser alterado – mas na definição do cumprimento e incumprimento.

Pelo que acaba de dizer-se, entendemos que a sentença (ressalvada a condenação final, nos termos em que foi feita) não merece censura – proferindo-se a seguinte decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, mantendo em tudo o mais o decidido, ou seja a procedência dos embargos, salvo nas obras identificadas no ponto cinco dos factos provados (correcta execução das ligações caixilharia/fachada e soleiras, intervenção nas varandas e reparação das pinturas e reabilitação dos tectos e paredes interiores, afectados pela humidade...

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