Acórdão nº 08A777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou em 7-06-2001 a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Centro Nacional de Pensões - hoje denominado por Instituto de Solidariedade e Segurança Social - pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil e o direito às prestações sociais, por morte de BB.

Para tanto, em síntese, alegou que o referido BB era pensionista da Caixa Geral de Aposentações e beneficiário da Segurança Social e faleceu no dia 17 de Março de 2001, tendo vivido ininterruptamente, desde finais de 1994 até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges, com a autora, ficando esta em situação de carência económica, não tendo familiares que a possam ajudar.

Contestaram as rés, alegando a ré Caixa Geral de Aposentações a incompetência territorial do tribunal demandado e, ainda, impugnando a factualidade alegada pela autora.

Por seu lado, o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social limitou-se a impugnar a matéria de facto alegada.

Foi decidida a excepção de incompetência territorial, tendo sido esta procedente e ordenando-se consequentemente a remessa dos autos ao Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuído à 2ª Vara Cível.

Aí saneado e condensado o processo, foi requerida pelas partes a suspensão da instância por trinta dias, o que foi indeferido, tendo a autora agravado do despacho. Em seguida foi realizada audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente.

Por procedência do agravo da autora foi anulado o julgamento para satisfazer a pretensão da suspensão da instância.

Realizada, após esta, nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou, de novo, o pedido improcedente.

De novo apelou a autora tendo por procedência da apelação, sido, novamente, anulado o julgamento para repetição da produção da prova para reapreciação da matéria de facto.

Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida nova sentença que julgou o pedido procedente.

Insatisfeita, apelou a ré Caixa Geral de Aposentações, tendo a apelação sido julgada improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a mesma ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.

- Ao violar aquele preceito - válido, como se viu -, o acórdão recorrido violou a lei...

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