Acórdão nº 08A777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou em 7-06-2001 a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Centro Nacional de Pensões - hoje denominado por Instituto de Solidariedade e Segurança Social - pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil e o direito às prestações sociais, por morte de BB.
Para tanto, em síntese, alegou que o referido BB era pensionista da Caixa Geral de Aposentações e beneficiário da Segurança Social e faleceu no dia 17 de Março de 2001, tendo vivido ininterruptamente, desde finais de 1994 até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges, com a autora, ficando esta em situação de carência económica, não tendo familiares que a possam ajudar.
Contestaram as rés, alegando a ré Caixa Geral de Aposentações a incompetência territorial do tribunal demandado e, ainda, impugnando a factualidade alegada pela autora.
Por seu lado, o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social limitou-se a impugnar a matéria de facto alegada.
Foi decidida a excepção de incompetência territorial, tendo sido esta procedente e ordenando-se consequentemente a remessa dos autos ao Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuído à 2ª Vara Cível.
Aí saneado e condensado o processo, foi requerida pelas partes a suspensão da instância por trinta dias, o que foi indeferido, tendo a autora agravado do despacho. Em seguida foi realizada audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente.
Por procedência do agravo da autora foi anulado o julgamento para satisfazer a pretensão da suspensão da instância.
Realizada, após esta, nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou, de novo, o pedido improcedente.
De novo apelou a autora tendo por procedência da apelação, sido, novamente, anulado o julgamento para repetição da produção da prova para reapreciação da matéria de facto.
Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida nova sentença que julgou o pedido procedente.
Insatisfeita, apelou a ré Caixa Geral de Aposentações, tendo a apelação sido julgada improcedente.
Mais uma vez inconformada, veio a mesma ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.
- Ao violar aquele preceito - válido, como se viu -, o acórdão recorrido violou a lei...
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