Acórdão nº 08A517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Na execução ordinária que, em 17-9-99, a C... G... de D..., S.A., moveu contra J...M... da S...e O..., foi proferido o despacho de fls 390, que julgou ineficaz em relação ao Tribunal, por falta de poderes de representação do Encarregado da Venda, a compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos sob a verba nº3, por este celebrada mediante escritura pública de 5-1-07, em que foi adquirente H. Cardoso - Gestão Imobiliária, Unipessoal, L.da.

* Posteriormente e, na sequência de recurso interposto pela adquirente H. C... -Gestão e Imobiliária Unipessoal, L.da, o Ex.mo Juiz veio a reparar o despacho agravado, substituindo-o por outro a considerar que a agravante adquiriu, de forma válida e eficaz, o direito de propriedade sobre a referida fracção autónoma .

* Então, foi requerido que o processo de agravo subisse à Relação para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos .

A Relação do Porto, depois de julgar, através do seu Acórdão de 15-10-07, que o Encarregado da Venda, quando procedeu à celebração da escritura de compra e venda, não tinha poderes para esse acto e que este não podia subsistir, decidiu : " conceder provimento à oposição ao recurso de agravo interposto pela recorrente H. Cardoso - Gestão e Imobiliária, Unipessoal, L.da e, em consequência, manter a primitiva decisão recorrida, revogando-se o despacho que a reparou " .

* Continuando inconformada, H. C...- Gestão Imobiliária e Unipessoal, L.da, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, onde resumidamente conclui : 1- O Encarregado da Venda não foi validamente notificado do despacho de fls 363 /364 que lhe ordenava que se abstivesse de celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado nos autos .

2 - Pelo que a compra e venda é válida e eficaz.

3 - A realização de acto judicial de notificação apenas pode ser provada por documento que preencha todos os requisitos legais exigidos .

4 - A notificação de decisões judiciais faz-se através da entrega ou envio de cópia ou fotocópia legível do seu texto, por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo- arts 257 e 259 do C.P.C.

5 - Um auto ou termo de notificação pessoal apenas é válido se assinado pelo notificando - art. 164, nº1, do C.P.C.

6 - As "cotas" são notas ou apontamentos de execução de actos de expediente da secretaria judicial e têm a força probatória de um documento particular .

7 - A "cota" em crise não se mostra assinada pelo...

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