Acórdão nº 08A517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Na execução ordinária que, em 17-9-99, a C... G... de D..., S.A., moveu contra J...M... da S...e O..., foi proferido o despacho de fls 390, que julgou ineficaz em relação ao Tribunal, por falta de poderes de representação do Encarregado da Venda, a compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos sob a verba nº3, por este celebrada mediante escritura pública de 5-1-07, em que foi adquirente H. Cardoso - Gestão Imobiliária, Unipessoal, L.da.
* Posteriormente e, na sequência de recurso interposto pela adquirente H. C... -Gestão e Imobiliária Unipessoal, L.da, o Ex.mo Juiz veio a reparar o despacho agravado, substituindo-o por outro a considerar que a agravante adquiriu, de forma válida e eficaz, o direito de propriedade sobre a referida fracção autónoma .
* Então, foi requerido que o processo de agravo subisse à Relação para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos .
A Relação do Porto, depois de julgar, através do seu Acórdão de 15-10-07, que o Encarregado da Venda, quando procedeu à celebração da escritura de compra e venda, não tinha poderes para esse acto e que este não podia subsistir, decidiu : " conceder provimento à oposição ao recurso de agravo interposto pela recorrente H. Cardoso - Gestão e Imobiliária, Unipessoal, L.da e, em consequência, manter a primitiva decisão recorrida, revogando-se o despacho que a reparou " .
* Continuando inconformada, H. C...- Gestão Imobiliária e Unipessoal, L.da, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, onde resumidamente conclui : 1- O Encarregado da Venda não foi validamente notificado do despacho de fls 363 /364 que lhe ordenava que se abstivesse de celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel penhorado nos autos .
2 - Pelo que a compra e venda é válida e eficaz.
3 - A realização de acto judicial de notificação apenas pode ser provada por documento que preencha todos os requisitos legais exigidos .
4 - A notificação de decisões judiciais faz-se através da entrega ou envio de cópia ou fotocópia legível do seu texto, por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo- arts 257 e 259 do C.P.C.
5 - Um auto ou termo de notificação pessoal apenas é válido se assinado pelo notificando - art. 164, nº1, do C.P.C.
6 - As "cotas" são notas ou apontamentos de execução de actos de expediente da secretaria judicial e têm a força probatória de um documento particular .
7 - A "cota" em crise não se mostra assinada pelo...
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