Acórdão nº 5481/03.8TTLSB-F.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2012

Data16 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

A Rádio e Televisão de Portugal , SGPS, S. A ,( executada) veio , em 23 de Janeiro de 2009, deduzir incidente de caução por apenso a execução de sentença que lhe foi instaurada por BB.

Alega , em suma, que teve conhecimento da propositura de acção executiva e da nomeação à penhora por parte do Exequente do saldo de uma conta bancária de que é titular.

Tratando-se de uma penhora sem prévia citação do executado, só após a sua realização é que o Executado é citado e se pode opor à execução e à penhora.

Porém, a executar-se a requerida penhora tal causar-lhe-á enormes prejuízos, pois trata-se de uma conta bancária utilizada diariamente para efectuar os mais diversos pagamentos (fornecedores e remunerações dos trabalhadores).

Veio a ser proferida decisão que , na parte que releva , decidiu: “ De facto assiste razão ao Executado quando afirma que não há lugar à citação prévia nos presentes autos.

Assim, tal como de resto é reconhecido pelo próprio Executado, a única forma que este teria de suspender a execução seria prestando caução. Porém, o art.º 863ºB, n.º 3, do CPC, faz depender tal prestação de caução da dedução de oposição à penhora, prescrevendo, inclusive, que a suspensão se circunscreve aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

Assim, não tendo sido penhorado qualquer bem e consequentemente deduzida oposição à penhora, indefere-se, por falta de cabimento legal, o presente incidente de prestação de caução.

Custas do incidente, no mínimo legal, a cargo da Executada.

Notifique” – fim de transcrição.

Inconformada a executada recorreu.

Concluiu que: (…) Não se vislumbra que o recorrido tenha contra alegado.

Foi suscitado novo incidente de prestação de caução, no processo principal, tal como resulta do despacho de fls. 35.

Todavia expressamente notificada para o efeito a recorrente veio dizer que não desiste da instância de recurso ( vide fls. 35 e 38).

O recurso foi admitido em 1ª instância ( vide fls. 19).

O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso – vide fls. 48/49.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação. *** Na presente decisão ter-se-á em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.

In casu, a única questão suscitada no recurso consiste em saber se na...

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