Acórdão nº 70/11.6TBSTS-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 70/11.6TBSTS-D.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelantes: Instituto da Segurança Social, I.P..

Estado – Fazenda Nacional (cuja representação é assumida pelo Ministério Público) Apelados: B…, Ldª e outros.

Tribunal Judicial de Santo Tirso – 1º Juízo Cível.

* Por sentença transitada em julgado foi declarada a insolvência de B…, Ldª.

Entre os credores que se apresentaram a reclamar créditos figuram o Instituto da Segurança Social e a Fazenda Nacional.

Pela Sr.ª administradora da insolvência foi apresentado plano de insolvência que previa: ‘a- Créditos privilegiados: ● pagamento de 100% do capital em dívida ● período de carência de dois anos ● perdão dos juros de mora ● pagamento de dois em dois meses b- Créditos garantidos: ● pagamento de 100% do capital em dívida ● liquidação do capital em 96 prestações mensais ● período de carência de dois anos ● perdão de 50% dos juros de mora c- Créditos comuns e restantes: ● pagamento da totalidade do capital, no prazo de 10 anos, sendo o primeiro de carência, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória - pagamento em prestações trimestrais.

Aplica-se ao perdão dos créditos anteriormente indicados, tanto em relação ao capital como aos juros, a cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».

Quanto ao valor a recuperar no âmbito de acção judicial interposta contra a seguradora, este será distribuído pelos credores, tendo em conta o montante reclamado e o prazo de pagamento estabelecido.

’ Na assembleia de credores, realizada em 26/10/2011, foram introduzidas alterações ao plano apresentado, no seguintes termos: ‘Relativamente aos créditos privilegiados o pagamento será efectuado de dois em dois meses; - relativamente aos créditos garantidos o pagamento será efectuado mensalmente; - relativamente aos créditos comuns e restantes o pagamento da totalidade do capital no prazo de 10 anos, sendo o primeiro de carência, iniciando-se a contagem a partir da data da aprovação do plano, - na eventualidade do sucesso da acção proposta proposta contra a Companhia de Seguros C…, o produto será distribuído por todos os credores de uma forma proporcional e de imediato’.

Na referida assembleia de 26/10/2011 nenhum credor votou contra a aprovação do plano, tendo porém vários credores (entre eles a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social, I.P.) solicitado prazo para apresentação de voto por escrito, o que foi deferido.

Na assembleia de 16/11/2012 (depois do Instituto da Segurança Social e da Fazenda Nacional, por escrito, se terem manifestado contra a aprovação do plano), após constatado o quórum deliberativo previsto no art. 212º, nº 1 do C.I.R.E., apurou-se terem votado favoravelmente à aprovação do plano apresentado 73,12% dos créditos e votado contra 26,89% dos créditos, sendo aí proferido o seguinte despacho: ‘Uma vez que se mostraram presentes ou representados na assembleia de apreciação de relatório, na qual teve lugar a votação da proposta do plano de insolvência, um número de credores cujos créditos constituiriam mais de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e em face da percentagem de votos ou sentido de aprovação do plano (superior a 2/3 da totalidade dos votos emitidos) ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 212º do CIRE considero aprovado o plano de insolvência apresentado.

Em face do exposto e em obediência ao preceituado no art. 213º do CIRE, determino se proceda à imediata publicação da deliberação de aprovação do plano, devendo a mesma obedecer ao disposto no art. 75º do mesmo diploma legal, com as devidas adaptações, no que concerne à publicitação’.

No seguimento dos autos, em 4/01/2012, foi proferido o seguinte despacho: ‘No âmbito do presente processo de insolvência foi apresentado Plano de Insolvência que consta dos mesmos.

Realizada a Assembleia de Credores que documentada se encontra nas actas de fls. 507 a 509 e 537-538, foi o mesmo Plano objecto de Aprovação.

Nesta conformidade, tendo a proposta de Plano de Insolvência merecido a aprovação, nada obsta à homologação da Deliberação da Assembleia impendente sobre tal plano.

Assim, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º e 216º do CIRE, nos termos do disposto no art. 214º do mesmo diploma e com os efeitos previstos no art. 217º do CIRE, homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência.

Custas pela massa insolvente’.

Irresignados com o decidido, e pugnando pela revogação da sentença homologatória do plano de insolvência, apelam o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Fazenda Nacional.

O Instituo da Segurança Social, I.P. termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso visa a alias douta sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.

  1. - Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pela Sr.ª Administradora de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados.

  2. - O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia.

  3. - Pelo que, de acordo com o nº 30º nº 2 da referida Lei ‘O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária.’ 5ª- Acresce que a Lei 55-A/2010, de 31/12, através do seu artigo 125º, veio reforçar o vertido no nº 2 do artigo 30º da LGT, introduzindo o nº 3 a esse artigo 30º da LGT, do qual consta que ‘O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial’.

  4. - Dispõe o artigo 125º da Lei 55ª/2010, de 31/12 que ‘O disposto nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…)’.

  5. - A sentença de homologação foi proferida a 04/01/2012, pelo que o nº3 do artigo 30º da LGT lhe é aplicável por força do artigo 125º da Lei 55-a/2010, de 31/12.

  6. - Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. nº 411/91 de 17.10, cujo nº 1 dispõe como regra geral, que não é permitido ‘autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social’ (cfr. art. 2º nº 2).

  7. - O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.

  8. - Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda ‘são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza’ (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119).

  9. - A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.

  10. - Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dividas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.

  11. - O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 201º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.

  12. - Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem-se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos artigos 36.º, n.º 3 da LGT e 196.º, n.ºs 1 e 5 do CPPT.

  13. - Acresce ainda que se verifica a violação do artigo...

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