Acórdão nº 02956/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2012

Data15 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal, visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.204 a 219 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2002 e no montante total de € 746.447,63.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.245 a 253 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a decisão de julgar procedente a impugnação judicial contra actos tributários em sede de I.R.C., relativamente ao exercício de 2002, no montante de € 746.447,63, fruto de correcção efectuada pela Administração Tributária à declaração modelo 22 de I.R.C., nos termos do disposto nos artºs.109, nº.1, al.b), e 112, nº.1, ambos do C.I.R.C.; 2-Nos termos do artº.83, nº.10, do C.I.R.C., os serviços da A.T. procederam ao controlo dos proveitos indicados na declaração periódica de rendimentos modelo 22, tendo concluído, após análise, que os proveitos declarados pela ora impugnante, eram inferiores aos apurados pelos Serviços da Inspecção Tributária (SIT); 3-O projecto de correcções foi notificado à impugnante, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, em cumprimento do disposto no artº.60, da L.G.T., e artº.60, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (R.C.P.I.T.), sendo que no exercício daquele direito, a impugnante não trouxe factos ou elementos novos que afastassem as conclusões apuradas em sede de inspecção, pelo que, as correcções propostas se mantiveram, convertendo-se o Projecto de Relatório no Relatório Definitivo; 4-As correcções efectuadas traduziram-se na liquidação de I.R.C. em falta, e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 746.447,63, liquidação essa impugnada; 5-A acção inspectiva, foi motivada pela disparidade entre os valores reais de venda das fracções comercializadas pela ora impugnante, e os valores das escrituras que serviram de base ao registo de proveitos, aquando da fiscalização de que tinha sido objecto, relativamente ao exercício de 2001; 6-Tendo presente a al.a), do artº.82, do C.I.R.C., tem competência para a liquidação, o sujeito passivo quando procede à autoliquidação na declaração periódica de rendimentos modelo 22 a que se refere o artº.112, do mesmo diploma, não obstante a A.T. proceder a liquidação adicional quando constate que o imposto liquidado é inferior ao imposto devido, em consequência de erros de facto ou de direito verificados em qualquer liquidação, conforme preceituado no nº.1, do artº.91, do C.I.R.C.; 7-Por defender o princípio da justiça e imparcialidade previsto no artº.5, da L.G.T., princípio que pressupõe a existência de critérios de justiça e isenção na averiguação dos factos tributários, ao qual está subjacente o princípio da igualdade de comportamentos exigidos a todos os contribuintes em circunstâncias análogas (artº.55, da L.G.T.

), é que a A.T. mandou abrir a Ordem de Serviço nº.01200508162, para que se procedesse a uma acção de inspecção ao exercício de 2002, com os resultados constantes dos autos e referidos no ponto 3.11. destas alegações de recurso; 8-Quanto à utilização do método da avaliação indirecta, diremos que o facto de três dos adquirentes terem vindo confirmar a existência de valores simulados nas escrituras por si assinadas, omitindo montantes significativos, é mais do que suficiente para a sua aplicação, uma vez que a lei não faz depender a sua aplicação do número de ocorrências, mas tão-somente da sua existência; 9-A impugnante apresentava na sua contabilidade, omissões e inexactidões ao nível dos proveitos, que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à sua correcta determinação, não espelhando a totalidade dos proveitos, de modo a apurar com exactidão o valor tributável das operações praticadas; 10-Ficou amplamente demonstrada, quer no procedimento inspectivo, quer no procedimento de revisão, a verificação dos pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos com o objectivo na determinação do lucro tributável relativamente ao exercício de 2002, nos termos estatuídos nos artºs.52 e 54, do C.I.R.C., conjugados com a al.b), do artº.87, da L.G.T., e als.a) e d), do artº.88, do mesmo diploma legal; 11-Uma vez demonstrados e especificados esses pressupostos, entende-se que passaria a competir à impugnante, o ónus da prova da ilegitimidade do acto de determinação por métodos indirectos, seja por erro nos pressupostos para a avaliação, seja por excesso na quantificação da respectiva matéria colectável (artº.74, nº.3, da L.G.T.

), o que de todo a impugnante não fez, abrindo assim portas a que os S.I.T. concluíssem pela inexistência de elementos suficientemente claros e precisos, que permitissem apurar de forma inequívoca o lucro tributável, até porque, como já se disse, extrai-se do Relatório de Inspecção e da Comissão de Revisão (fls.156 a 168 e 125 a 131 dos autos), a existência de irregularidades que retiraram credibilidade à sua contabilidade; 12-Estamos assim perante fortes indícios de prática de negócios simulados, com obtenção, quer por parte da impugnante na qualidade de vendedora, quer por parte dos compradores, de vantagens patrimoniais resultantes da não entrega nos cofres do Estado, de I.R.C. e de Sisa; 13-Contrariamente ao entendimento proferido pelo Tribunal “a quo”, estamos em presença de factos constitutivos e de indícios mais que seguros, de omissão de proveitos, facto que, só por si, determina a falta de credibilidade da contabilidade da impugnante, por não reflectir os resultados (proveitos) efectivamente obtidos; 14-No tocante à invocação pelo Tribunal da falta de apresentação de documentação comprovativa da entrega à entidade vendedora do diferencial relativo ao valor constante da escritura e o valor real da aquisição dos respectivos imóveis, desconsiderando a prova fornecida por três compradores e, bem assim, da falta da recolha de outros elementos junto dos identificados contribuintes, diremos que o Tribunal, no seu douto entendimento, não ponderou convenientemente o facto de três compradores (à data dos factos), e após alertados pela A.T., terem vindo de forma voluntária regularizar a sua situação, rectificando para tanto as declarações por si anteriormente prestadas aquando do pagamento da Sisa, quatro e cinco anos antes; 15-Quanto ao facto de o Tribunal entender que a A.T. deveria proceder à recolha de outros elementos de prova junto dos contribuintes que de forma voluntária regularizaram a sua situação, assim não o entendemos, até porque, que maior prova os referidos contribuintes poderiam dar, do que o facto de terem reconhecido, e assumido publicamente, os valores pelos quais foi realizada a escritura de compra dos imóveis por si adquiridos, os quais em nada coincidem com os valores constantes das escrituras, contabilisticamente registadas pela impugnante; 16-Motivos pelos quais não comungamos do entendimento contido na sentença proferida; 17-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.254 a 265 dos autos), sustentando, nas Conclusões, o seguinte: 1-Muito concretamente, a contra-alegante/impugnante, no exercício da sua actividade de construção civil, no exercício de 2002, vendeu vários andares dos prédios que construiu, pelos valores que figuram nas escrituras de compra e venda; 2-Não sendo verdade, o que a Administração Fiscal pretendeu provar, sem qualquer êxito, que a contra-alegante tenha vendido os andares por valores superiores aos declarados e que figuram contabilizados na sua escrita; 3-Pois solicitou-lhe, por várias vezes (ao longo do exame à escrita; quando exerceu o de audição prévia e quando elaborou o pedido de revisão formulado ao abrigo do artº.91, da L.G.T.), que obtivessem obter qualquer comprovativo junto dos compradores que pagaram a sisa adicional, que comprovasse o pagamento à impugnante, administradores ou familiares, das importâncias que sujeitaram àquelas sisas, assim como do destino dado aos valores dos empréstimos contraídos para obras, o que nunca foi feito; 4-Não é verdade que a impugnante, agora contra-alegante, não tivesse suscitado factos ou elementos novos, como diz o R.F.P. nas suas alegações de recurso, pois suscitou-os em sede de audição prévia e do pedido de revisão da matéria tributável; 5-Ou seja, será que quando a impugnante pediu, à Administração Tributária, que adquirisse junto dos compradores que pagaram as sisas adicionais, as provas em como lhe tinham pago e por que meios o tinham feito, isto não são factos ou elementos novos ? 6-Será que, quando a impugnante sugeriu à Administração Tributária a derrogação do sigilo bancário, relativamente a si, aos seus administradores e familiares, isto não um facto ou elemento novo ? 7-Mas mais, não será que a impugnante, ao formular tais pedidos, estava a pretender clarificar a situação e...

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