Acórdão nº 05337/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2012
Data | 15 Maio 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Caixa Geral de Depósitos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por incompetência do Tribunal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O Recorrido A...deduziu a sua Oposição em 01.10.2009.
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O M.º Juiz a quo julgou, de facto, procedente a Oposição deduzida pelo Recorrido, fundamentada no facto de ter sido instaurada nova execução em 19.08.2009 pela Caixa Geral de Depósitos, S. A..
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Decidindo como decidiu, salvaguardando o devido respeito, o M.º Juiz a quo não fez correcta e adequada aplicação do direito.
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Assim, foi considerada correcta a citação feita em 28.09.2009.
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Ao contrário do alegado pelo Recorrido, a instauração da execução data de 04.08.1987, tendo sido inicialmente atribuído ao processo o n.º 563/87 e posteriormente tendo sido identificado com o n.º 4848/87.
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O Recorrido foi devidamente citado em 18.11.1998 para o processo de execução fiscal nº 3132200901049186.
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Verdadeiramente, a Caixa Geral de Depósitos, S. A. apenas instaurou uma e só uma execução contra o Recorrido, execução, essa, que data de 04.08.1987.
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A circunstância de o Serviço de Finanças de Lisboa 6 ter renumerado os processos de execução fiscal e decidido (de motu próprio, sem que ninguém - neste caso a Exequente lho tivesse requerido) citar, uma vez mais e indevidamente, o Recorrido não pode nem deve lesar a ora Recorrente no seu direito (facto que decorre da douta sentença ao considerar procedente a Oposição e consequentemente extinguir o processo de execução).
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O actual processo de execução refere-se ao mesmo processo de execução que, até então, tramitava com o n.º 4848/87 no Tribunal das Contribuições e Impostos de Lisboa.
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Em bom rigor, é de estranhar que volvidos cerca de 25 anos desde a instauração da execução o Recorrido venha agora lembrar-se de deduzir Oposição.
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O Recorrido aproveita a circunstância de o Serviço de Finanças de Lisboa 6 o ter querido citar para a presente execução para vir deduzir Oposição que, tempestivamente (em 19871), não o fez.
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Por seu turno, a Recorrente não entende os motivos desta "segunda" citação, mas o que é certo é que este Recorrido há mais de 20 anos que se encontra citado e tal circunstância ele também não desconhece.
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Assim, sempre se deverá concluir por a presente Oposição ter sido deduzida mais do extemporaneamente, pois que feita mais de 20 anos depois.
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Nessa conformidade, quando o Recorrido alega que apenas foi citado em 28.09.2009 não estará, decerto, a dizer a verdade.
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Está sim a manobrar os factos, de modo a que, se a sua citação tivesse ocorrido (como alega) em 28.09.2009, a sua Oposição pudesse ser recebida em tempo útil, uma vez que ela apenas deu entrada no dia 01.10.2009...
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O problema é que o Recorrido pretendeu opor-se quando já não o podia fazer.
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Acresce que, a circunstância de a Recorrente "lançar mão" (ou ter recorrido) ao processo de execução fiscal para cobrança coerciva do seu crédito, resulta não da sua vontade, mas porque a lei bem vigor à altura da instauração da execução assim lho determinava (cfr. o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969).
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Vale o mesmo por dizer que, a Recorrente detinha a qualidade de Instituto Público e, por esse motivo, instaurava acções executivas (ou melhor, requeria a instauração ao Procurador do Ministério Público junto dos Tribunais Tributários), no foro fiscal/tributário.
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E tanto assim é que, apesar de a Caixa Geral de Depósitos, S. A. ter sido transformada em sociedade anónima de capitais públicos (relembre-se que a sua designação anterior era "Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência"), o DL 287/93, designadamente o seu art. 99.5, estabelece que "às execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data".
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Ou seja, com a entrada em vigor do DL 287/93 ressalvou-se que estas acções executivas continuariam a observar, até final, as regras de competência e de processo, e não quaisquer outras.
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Por isso, mais não fez o legislador do que definir as regras do processo executivo fiscal como as...
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