Acórdão nº 1131/10.4TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, D… moveu contra Companhia de Seguros A…, S.A. acção declarativa com forma de processo comum ordinário pedindo a condenação desta no pagamento de determinada quantia alegando que foi interveniente em acidente de viação de que resultaram danos para o seu veículo que, por sua vez, estava segurado contra todos os riscos pela Ré, razão pela qual peticiona desta a indemnização como ressarcimento dos prejuízos que sofreu.

Na contestação a Ré, defendendo-se por impugnação alegou que o contrato celebrado com o autor e tendo por objecto o veículo de matrícula …- UN não era válido; o acidente foi da responsabilidade de … que não era portador de licença de condução mas que conduzia o veículo de matrícula …-83 propriedade de ...

Requereu ainda a intervenção acessória provocada do Fundo de Garantia Automóvel, de M… e de F… fundamento essa intervenção na afirmação de, no caso de vir a ser condenada ter um direito de regresso contra estes fundado nos arts. 21º, nº 2, al. b) do DL 522/85, de 31/12 com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19/5 e no art. 29º, nº 6 do referido DL 522/85. Para além disso, o chamado a intervir F… detinha a efectiva direcção do veículo IX por o mesmo lhe pertencer, sabia e autorizava a respectiva condução pelo seu filho M… que o fazia sem ser portador de carta de condução e seguro e inspecção válidos.

O autor respondeu à contestação e deduziu oposição ao pedido de intervenção acessória provocada alegando que no âmbito do processo 26/07.6TBPBL, em acção intentada pelo autor contra os ora chamados, por decisão transitada em julgado, foram os chamados, ali réus, absolvidos do pedido.

Acrescenta que no referido processo foi julgado o acidente de viação que está a ser julgado nos presentes autos sendo que resultou não provado a responsabilidade dos ora chamados no acidente, pelo que se estaria perante uma situação de caso julgado.

Por decisão proferida em 15/10/2010 o Tribunal recorrido proferiu decisão indeferindo o pedido de intervenção acessória provocada por entender que existia uma situação de caso julgado.

Inconformada com esta decisão que indeferiu o pedido de intervenção, dela recorreu a Ré concluindo que: … O recorrido não contra alegou.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… … Fundamentação Os factos que servem a decisão a proferir são os constantes do relatório, razão pela qual não há necessidade de os reproduzir, sem embargo de os mesmos virem a ser reproduzidos se ao longo da exposição decisória se houver necessidade de tal reprodução.

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, o que importa decidir na presente Apelação é saber se existe fundamento legal para a dedução do pedido de intervenção acessória provocada e se, em consequência, esse incidente deve ser admitido.

Estabelece o art. 330º, nº 1 do CPC que “o réu que tenha direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo aintervir como auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal“, acrecentando o nº 2 que a intervenção do chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

Pretende-se, pois, com este nº 2 que a “relação jurídica de regresso dependa da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a vrificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele caso julgado”[1] Estas primeiras considerações permitem, em nosso entender, situar o pedido de intervenção acessória provocada no contexto do pedido e da causa e pedir que o autor accione contra o réu e na relação dessa causa de pedir e pedido com o chamado, permitindo também, e desde já, que se refira que só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor, ou seja esse chamamento circunscreve-se ao âmbito das questões que respeitam ao pedido e causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso[2].

Refere a ora recorrente que a causa de pedir no incidente de intervenção acessória provocada é a falta de habilitação legal para a prática da condução por parte do chamado M… e que, sendo irrelevante o nexo de causalidade entre essa falta de habilitação e os danos sofridos pelo autor, o incidente de intervenção deveria ter sido recebido e não rejeitado não se podendo convocar a existência de caso julgado como o fez a decisão recorrida, por referência a uma acção em que se discutiu a responsabilidade do acidente que causou os danos aqui peticionados ao autor e em que esse mesmo M… e seu pai foram absolvidos.

Analisando toda esta argumentação, observamos que o art. 19º, nº 1 do DL 522/85 estabelecia que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas...

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