Acórdão nº 710/11.7TBCTB-A.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO R…, casado, residente na Rua …, instaurou, em 2011/04/27, contra B…, Lda, com sede na Rua … e E…, casado, com domicílio na Rua, a execução comum nº 710/11.7TBCTB, a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, visando a cobrança coerciva da quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).

Apresentou como título executivo um contrato promessa de compra e venda de um imóvel e uma “certidão de citação” do conteúdo de uma notificação judicial avulsa e alegou que “os executados demonstram não querer cumprir com as obrigações assumidas”.

Os executados deduziram oposição arguindo a ilegitimidade do executado E…, a inexequibilidade do título executivo e o excesso da penhora e pediram a condenação do exequente como litigante de má fé e ainda no pagamento da multa e indemnização a que alude o artº 819º do Cód. Proc. Civil.

O exequente contestou pugnando pela improcedência total da oposição.

Foi proferido despacho saneador em que: (1) se absolveu da instância o executado E…, por ilegitimidade; (2) se entendeu que a execução não pode prosseguir por inexequibilidade do título, absolvendo-se também da instância a executada B…, Lda; (3) se consideraram prejudicadas as demais questões suscitadas na oposição.

Irresignado, o exequente recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A executada B…da respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se o contrato promessa de compra e venda de imóvel, complementado pela “certidão de citação” com ele junta, constitui título executivo capaz de basear a execução instaurada.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, e ainda a seguinte: a) O contrato promessa de compra e venda de imóvel apresentado como título executivo é o que consta de fls. 5 a 7 dos autos de execução, celebrado em 2 de Fevereiro de 2007, em que figura como promitente vendedora a executada B…da, representada pelo executado E…como promitente comprador o exequente R… b) Tal contrato mostra-se subscrito por E…R…tem como objecto mediato a fracção autónoma … c) O preço acordado para a prometida compra e venda foi de € 77.500,00; d) Da cláusula 3ª do mencionado contrato consta que os primeiros contraentes – B…da representada por E…declaram ter já recebido, a título de sinal, as quantias de vinte e sete mil e quinhentos euros (€ 27.500,00), com o reforço de sinal efectuado nesta data no montante de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00), totalizando a quantia global, entregue a título de sinal, de cinquenta e dois mil e quinhentos euros...

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