Acórdão nº 710/11.7TBCTB-A.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO R…, casado, residente na Rua …, instaurou, em 2011/04/27, contra B…, Lda, com sede na Rua … e E…, casado, com domicílio na Rua, a execução comum nº 710/11.7TBCTB, a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, visando a cobrança coerciva da quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).
Apresentou como título executivo um contrato promessa de compra e venda de um imóvel e uma “certidão de citação” do conteúdo de uma notificação judicial avulsa e alegou que “os executados demonstram não querer cumprir com as obrigações assumidas”.
Os executados deduziram oposição arguindo a ilegitimidade do executado E…, a inexequibilidade do título executivo e o excesso da penhora e pediram a condenação do exequente como litigante de má fé e ainda no pagamento da multa e indemnização a que alude o artº 819º do Cód. Proc. Civil.
O exequente contestou pugnando pela improcedência total da oposição.
Foi proferido despacho saneador em que: (1) se absolveu da instância o executado E…, por ilegitimidade; (2) se entendeu que a execução não pode prosseguir por inexequibilidade do título, absolvendo-se também da instância a executada B…, Lda; (3) se consideraram prejudicadas as demais questões suscitadas na oposição.
Irresignado, o exequente recorreu, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A executada B…da respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão de saber se o contrato promessa de compra e venda de imóvel, complementado pela “certidão de citação” com ele junta, constitui título executivo capaz de basear a execução instaurada.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzido, e ainda a seguinte: a) O contrato promessa de compra e venda de imóvel apresentado como título executivo é o que consta de fls. 5 a 7 dos autos de execução, celebrado em 2 de Fevereiro de 2007, em que figura como promitente vendedora a executada B…da, representada pelo executado E…como promitente comprador o exequente R… b) Tal contrato mostra-se subscrito por E…R…tem como objecto mediato a fracção autónoma … c) O preço acordado para a prometida compra e venda foi de € 77.500,00; d) Da cláusula 3ª do mencionado contrato consta que os primeiros contraentes – B…da representada por E…declaram ter já recebido, a título de sinal, as quantias de vinte e sete mil e quinhentos euros (€ 27.500,00), com o reforço de sinal efectuado nesta data no montante de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00), totalizando a quantia global, entregue a título de sinal, de cinquenta e dois mil e quinhentos euros...
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