Acórdão nº 770/07.5TBGRD.C1T.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca da Guarda, TRANSPORTES ..., Ldª veio peticionar a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA no pagamento da quantia de € 167.464,62, acrescida de juros de mora desde a citação, alegando, para tal, que, dedicando-se ao transporte rodoviário de mercadorias, celebrou com aquela seguradora um “Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador CMR”, destinado a garantir a responsabilidade civil, que, decorrente daquela sua actividade de transporte, lhe fosse imputável, em consequência da perda, destruição ou avaria sofridas pelas mercadorias transportadas. No dia 11/04/2006, o conjunto constituído pelos veículos da A com as matrículas ...-QH (tractor) e VI-... (semi-reboque), ao descrever uma curva para a direita na EN n.º 16, ao Km 168,80, despistou-se, indo tombar na faixa de rodagem contrária, tendo a causa do acidente residido no rebentamento do fole de suspensão do eixo de puxe do lado esquerdo do QH.

No referido conjunto eram transportados 126 motores para automóveis, que ficaram totalmente danificados, e cujo respectivo valor, correspondente ao do pedido atrás indicado foi pago pela A à sua cliente, reembolso esse que foi recusado pela Ré com fundamento no motorista do veículo apresentar uma TAS de 1,18 g/l de álcool no sangue, taxa de alcoolemia essa que não constituiu, porém, a causa do acidente ocorrido. Contestando, a Ré veio alegar a sua ilegitimidade, uma vez que a acção deveria ter sido instaurada contra o motorista da A, e impugnou a sua responsabilidade, dado ter sido clausulada no contrato celebrado, a exclusão dos danos ocorridos em sinistros, quando praticados sob a influência do álcool, pelo que, atenta a TAS que aquele acusava, o mesmo conduzia com depressão das funções do sistema nervoso central e com acentuada diminuição da atenção, da capacidade de concentração e dos reflexos, sem a noção exacta do contorno e das formas das coisas, a qual tem efeitos psíquicos e neuro-musculares que afectam todo e qualquer condutor, tendo o acidente ocorrido, portanto, devido a tal taxa de álcool no sangue.

Na réplica que apresentou, a A sustentou a legitimidade da Ré, mantendo o alegado no seu antecedente articulado.

No despacho saneador, a Ré foi considerada parte legítima, tendo, no prosseguimento da lide, sido proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente, decisão esta que foi objecto de integral confirmação pela Relação de Coimbra, na apelação então interposta pela A.

Inconformada vem, agora, esta última pedir revista da referida decisão, em que, nas conclusões que apresentou, há que relevar as seguintes: 1ª – O prevenido no art. 19º, al. c) do DL 522/85 e decidido no AUJ de 18/07/2002, têm aplicação in casu, não obstante estarmos perante um seguro facultativo, pelo que a interpretação da cláusula melhor identificada no ponto 6 da matéria de facto está sujeita ao critério interpretativo daqueles dispositivo legal e acórdão.

2ª – A recorrida não logrou provar o nexo de causalidade entre a eclosão do acidente e a condução sob o efeito do álcool.

3ª – Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 342º, 563º do CC e 19º, al. c) do DL 522/85.

4ª – Ao considerar apenas a condução sob a influência de álcool como factor “automático” de exclusão, o acórdão recorrido fez uma interpretação excessivamente restritiva do vertido na cláusula 4.1. al. h) das condições gerais.

5ª – O contrato de seguro celebrado entre recorrente e recorrida, sendo um contrato facultativo, não deixa...

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