Acórdão nº 579/2001.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA , BB e CC intentaram no Tribunal Judicial de Matosinhos acção com processo ordinário contra DD SA , EE- Associação de Clubes , subsequentemente assistida pela Companhia de Seguros FF SA , GG e HH Ldª pedindo que estas sejam solidariamente condenadas a pagar: – À 1ª Autora, a quantia de Esc.: 35.000.000$00, agora €174.579,26, sendo Esc.: 25.000.000$00 a título de danos físicos e Esc.: 10.000.000$00 a título de danos morais; – A 2ª e ao 3º Autores, a quantia de Esc.: 4.830.000$00, agora €24.091,94, devido a prejuízos patrimoniais causados pelo acidente e que estes tiveram que suportar face ao dever de assistência que para com a 1ª Autora têm; e – Aos 2ª e 3º Autores, a quantia de Esc.: 10.000.000$00, agora €49.879,79, sendo Esc.: 5.000.00$00 para cada um, a título de danos morais.
A acção foi também instaurada contra o Sport Clube do Porto e o Clube MM, relativamente aos quais a instância entretanto se extinguiu, por desistência do pedido (cfr. fls. 678).
Para fundamentar a sua pretensão, os Autores alegaram, em síntese, factos susceptíveis de implicar a responsabilidade civil das RR., decorrente do seguinte: A 1ª A. sofreu um acidente quando se encontrava junto às instalações do GG.
Tal acidente ficou a dever-se ao facto de uma barra de metal – varandim – se ter partido por se encontrar deteriorada e consequentemente a 1ª Autora ter caído e sofrido danos.
Os RR. actuaram com grosseira violação dos deveres normais e gerais de diligência e cuidado que a cada um respectivamente competia.
Pedem indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
* A Ré DD contestou, defendendo-se por impugnação motivada e imputando a ocorrência do acidente exclusivamente à 1ª Autora.
* A Ré EE–Associação de Clubes, contestou, defendendo-se por impugnação motivada e imputando a ocorrência do acidente à actuação da 1ª Autora.
Veio ainda deduzir o incidente da intervenção acessória da Companhia de Seguros FF, S.A., com a qual havia celebrado contrato de seguro.
* O Réu GG contestou, arguindo a sua ilegitimidade, sustentando que não tem qualquer “jurisdição” na área onde ocorreu o acidente, recaindo sobre a Ré DD a responsabilidade pelas reparações das construções aí existentes. Impugnou a factualidade alegada na petição e invocou que o acidente ocorreu após a actividade que a 1ª Autora levou a cabo na contestante e que o varandim caiu porque a 1ª Autora se sentou nele com mais dois jovens, não tendo aguentado esse peso por se destinar exclusivamente a resguardo.
Veio ainda deduzir o incidente da intervenção acessória da Companhia de Seguros FF, S.A., com a qual havia sido celebrado contrato de seguro pela Ré EE.
* A Ré HH, devidamente citada, não contestou.
* Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das defesas apresentadas pelos Réus contestantes e concluindo como na petição.
* Foi admitida a requerida intervenção acessória da Companhia de Seguros FF, S.A., a qual constestou, essencialmente por adesão à contestação apresentada pela sua assistida (a Ré Marina).
* Os Autores replicaram, concluindo como na petição.
* Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu GG.
* Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
* Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. interpor recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 844 a 860, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância.
Novamente inconformados os AA interpuseram para este Tribunal o presente recurso de revista.
Os AA nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões: 1 .A Autora AA caiu porque o varão (onde se havia sentado) cedeu.
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E cedeu pelos pontos de solda que se mostravam com sinais de ferrugem na parte que ligavam à barra vertical onde uniam.
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E tal fragilidade (ferrugem) estava encoberta por força de pintura exterior em bom estado.
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Da factualidade apurada não resulta que a Ré DD - S.A. tivesse logrado afastar a presunção de responsabilidade consignada no artigo 492° - 1 C. Civil.
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Permanecendo a culpa presumida da Ré DD, S.A porquanto esta Ré não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela impendia.
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Havendo apenas mera concorrência de condições para a produção do dano entre a omissão de manutenção do varão por parte da Ré e da Autora AA por se haver sentado em varão (ou varandim) interiormente apodrecido por ferrugem mas aparentemente bem pintado e ostentando bom estado de conservação.
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Pelo que existe face aos factos provados, nexo de causalidade adequada entre o facto (a omissão de manutenção do varandim) e o dano (a queda da Autora AA).
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Tendo o, aliás douto acórdão recorrida, violado por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 483o- 1 e 492o-1 C. Civil.
Em Conformidade deverá conceder-se provimento ao recurso e consequentemente condenar-se a Ré DD., S.A. a pagar aos AA. os montantes indemnizatórios que este Supremo Tribunal fixará ao abrigo do artigo 715°-2 ex vi 726° do CPC, assim se fazendo JUSTIÇA.
A recorrida apresentou contra-alegações e, depois de considerar não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 492 do C Civil, conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção do Acórdão recorrido.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * * * Foram dados como provados os seguintes factos:
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No dia 02 de Julho de 1998, terminado o ano escolar, a primeira autora, finalista do 11º ano do Ensino Secundário, deslocou-se, acompanhada de outras amigas, no âmbito de um acordo de ocupação dos tempos livres entre o GG e o II, a uma acção de actividade vélica, à Marina JJ, em ....
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