Acórdão nº 579/2001.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA , BB e CC intentaram no Tribunal Judicial de Matosinhos acção com processo ordinário contra DD SA , EE- Associação de Clubes , subsequentemente assistida pela Companhia de Seguros FF SA , GG e HH Ldª pedindo que estas sejam solidariamente condenadas a pagar: – À 1ª Autora, a quantia de Esc.: 35.000.000$00, agora €174.579,26, sendo Esc.: 25.000.000$00 a título de danos físicos e Esc.: 10.000.000$00 a título de danos morais; – A 2ª e ao 3º Autores, a quantia de Esc.: 4.830.000$00, agora €24.091,94, devido a prejuízos patrimoniais causados pelo acidente e que estes tiveram que suportar face ao dever de assistência que para com a 1ª Autora têm; e – Aos 2ª e 3º Autores, a quantia de Esc.: 10.000.000$00, agora €49.879,79, sendo Esc.: 5.000.00$00 para cada um, a título de danos morais.

A acção foi também instaurada contra o Sport Clube do Porto e o Clube MM, relativamente aos quais a instância entretanto se extinguiu, por desistência do pedido (cfr. fls. 678).

Para fundamentar a sua pretensão, os Autores alegaram, em síntese, factos susceptíveis de implicar a responsabilidade civil das RR., decorrente do seguinte: A 1ª A. sofreu um acidente quando se encontrava junto às instalações do GG.

Tal acidente ficou a dever-se ao facto de uma barra de metal – varandim – se ter partido por se encontrar deteriorada e consequentemente a 1ª Autora ter caído e sofrido danos.

Os RR. actuaram com grosseira violação dos deveres normais e gerais de diligência e cuidado que a cada um respectivamente competia.

Pedem indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

* A Ré DD contestou, defendendo-se por impugnação motivada e imputando a ocorrência do acidente exclusivamente à 1ª Autora.

* A Ré EE–Associação de Clubes, contestou, defendendo-se por impugnação motivada e imputando a ocorrência do acidente à actuação da 1ª Autora.

Veio ainda deduzir o incidente da intervenção acessória da Companhia de Seguros FF, S.A., com a qual havia celebrado contrato de seguro.

* O Réu GG contestou, arguindo a sua ilegitimidade, sustentando que não tem qualquer “jurisdição” na área onde ocorreu o acidente, recaindo sobre a Ré DD a responsabilidade pelas reparações das construções aí existentes. Impugnou a factualidade alegada na petição e invocou que o acidente ocorreu após a actividade que a 1ª Autora levou a cabo na contestante e que o varandim caiu porque a 1ª Autora se sentou nele com mais dois jovens, não tendo aguentado esse peso por se destinar exclusivamente a resguardo.

Veio ainda deduzir o incidente da intervenção acessória da Companhia de Seguros FF, S.A., com a qual havia sido celebrado contrato de seguro pela Ré EE.

* A Ré HH, devidamente citada, não contestou.

* Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das defesas apresentadas pelos Réus contestantes e concluindo como na petição.

* Foi admitida a requerida intervenção acessória da Companhia de Seguros FF, S.A., a qual constestou, essencialmente por adesão à contestação apresentada pela sua assistida (a Ré Marina).

* Os Autores replicaram, concluindo como na petição.

* Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu GG.

* Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

* Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. interpor recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 844 a 860, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância.

Novamente inconformados os AA interpuseram para este Tribunal o presente recurso de revista.

Os AA nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões: 1 .A Autora AA caiu porque o varão (onde se havia sentado) cedeu.

  1. E cedeu pelos pontos de solda que se mostravam com sinais de ferrugem na parte que ligavam à barra vertical onde uniam.

  2. E tal fragilidade (ferrugem) estava encoberta por força de pintura exterior em bom estado.

  3. Da factualidade apurada não resulta que a Ré DD - S.A. tivesse logrado afastar a presunção de responsabilidade consignada no artigo 492° - 1 C. Civil.

  4. Permanecendo a culpa presumida da Ré DD, S.A porquanto esta Ré não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ela impendia.

  5. Havendo apenas mera concorrência de condições para a produção do dano entre a omissão de manutenção do varão por parte da Ré e da Autora AA por se haver sentado em varão (ou varandim) interiormente apodrecido por ferrugem mas aparentemente bem pintado e ostentando bom estado de conservação.

  6. Pelo que existe face aos factos provados, nexo de causalidade adequada entre o facto (a omissão de manutenção do varandim) e o dano (a queda da Autora AA).

  7. Tendo o, aliás douto acórdão recorrida, violado por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 483o- 1 e 492o-1 C. Civil.

Em Conformidade deverá conceder-se provimento ao recurso e consequentemente condenar-se a Ré DD., S.A. a pagar aos AA. os montantes indemnizatórios que este Supremo Tribunal fixará ao abrigo do artigo 715°-2 ex vi 726° do CPC, assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida apresentou contra-alegações e, depois de considerar não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 492 do C Civil, conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção do Acórdão recorrido.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * * * Foram dados como provados os seguintes factos:

  1. No dia 02 de Julho de 1998, terminado o ano escolar, a primeira autora, finalista do 11º ano do Ensino Secundário, deslocou-se, acompanhada de outras amigas, no âmbito de um acordo de ocupação dos tempos livres entre o GG e o II, a uma acção de actividade vélica, à Marina JJ, em ....

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