Acórdão nº 0851233 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2008

Data31 Março 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, os Autores B.......... residente na rua .., n.º .. Esq., no .........., .........., Vila do Conde e C.........., Lda -, com sede na .........., .........., n.º .. na Póvoa do Varzim intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra D.........., residente na .........., n.º .. - .º Esq. na Póvoa do Varzim alegando resumidamente: Que, o 1º autor é proprietário de uma fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente a uma loja com o nº ..-D, no sub-nível, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na .......... e .........., nesta cidade, inscrito na matriz sob o art. 6419.

A 2ª autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de contabilidade e gestão, exercendo a sua actividade na sobredita fracção que lhe foi cedida gratuitamente pelo 1º autor.

No início do mês de Abril de 2000 foram realizadas obras no prédio urbano a que pertence a referida fracção, na entrada do nº .., da .........., entrada esta que confronta com essa fracção, ao nível do tecto e parede norte desta.

Tais obras foram mandadas executar pelo réu.

No decurso dessas obras, a 2ª autora começou a detectar a existência de infiltrações de água no tecto e parede norte da fracção, tendo, de imediato, dado conhecimento de tal facto ao réu, sucedendo que este último, apesar dos constantes e insistentes pedidos no sentido de proceder às diligência necessárias com vista à eliminação do foco causador do derramento da água, nada fez, mantendo-se a situação inalterada até ao presente.

A situação causou à 2ª autora prejuízos, designadamente no equipamento informático e electrónico e no revestimento em madeira das suas instalações.

A imagem comercial da 2ª autora vem sendo progressivamente afectada em virtude das deficientes condições em que a empresa se vê obrigada a receber os seus inúmeros clientes e os seus funcionários são obrigados a trabalhar.

As paredes e tectos da fracção foram bastantes afectados com o derramento de água, o que originou o aparecimento de diversas zonas de humidade e acumulação de água no interior das próprias paredes e tecto e, consequentemente, a queda quase contínua de água.

Encontram-se impossibilitados de realizar quaisquer obras que permitam eliminar as infiltrações em causa, visto que as mesmas têm de ser efectuadas no interior da parte do prédio em questão, a que não têm acesso.

Concluem pedindo a condenação do Réu: a) Na realização das obras necessárias à eliminação definitiva das infiltrações de água verificadas na fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial, no prazo máximo de 15 dias; b) No pagamento de uma indemnização ao 1º autor pelos prejuízos causados na estrutura, paredes e tecto da referida fracção, a liquidar em execução de sentença; c) No pagamento de uma indemnização à 2ª autora pelos prejuízos causados nos equipamentos, revestimentos e demais bens do seu estabelecimento, a liquidar em execução de sentença; d) No pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a 2.000.000$00, à 2ª autora pelos prejuízos causados na imagem comercial desta e pelos incómodos resultantes da situação; e) No pagamento aos autores, em partes iguais, de uma quantia não inferior a 50.000$00 por cada dia de atraso na conclusão das obras, a título de sanção pecuniária compulsória.

2 - O Réu contestou invocando a sua ilegitimidade "ad causam", pois não fez qualquer obra nas escadas do prédio nº .. da .........., sendo certo que, como administrador do prédio denominado E.........., com o nº .., no qual a fracção "C" está integrada, mandou proceder ao restauro das escadas, em cumprimento do deliberado na Assembleia de Condóminos, e por impugnação, negando os factos alegados na petição inicial.

Conclui pedindo a absolvição do Réu da instância por ser parte ilegítima e a improcedência da acção pedindo também a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização.

3 - Os Autores replicaram, respondendo à excepção da ilegitimidade do Réu, alegando a legitimidade "ad causam" do réu, pois nenhum condomínio (pelo menos válido) existe no que respeita ao prédio em causa, ou melhor, em relação "à parte" do prédio de que o réu alega ser administrador, porquanto o prédio é composto, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel, por um conjunto habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares, integrando no seu conjunto 164 fracções autónomas, pelo que o condomínio a que o réu se refere - a parte do referido prédio que tem entrada pelo nº .. da .......... - é apenas uma (pequena) parte (cerca de 20) das fracções autónomas e partes comuns que compõe e constituem a totalidade da propriedade horizontal do prédio, tal qual resulta do título constitutivo da mesma, não podendo, por isso, ser considerado como um condomínio, sendo, antes, um "nada jurídico", e deduzindo, por mera cautela, incidente de intervenção principal provocada de todas as pessoas, a identificar pelo réu, que incumbiram este último da realização das obras nas escadas da entrada do prédio com o nº .. da .......... .

Concluem, portanto, como na petição.

5 - Seleccionou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória, que não foi objecto de reclamação.

Designado dia para julgamento, constatou-se, na sessão realizada no dia 15.02.05, que o incidente de intervenção principal provocada não havia, ainda, sido objecto de decisão, pelo que se deu sem efeito o julgamento, tendo, nessa ocasião, os autores identificado as pessoas cuja intervenção requereram, a saber: F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., K.........., L.........., M.........., N.......... e O.......... .

O incidente suscitado pelos autores foi admitido.

Os intervenientes F.........., K.......... e O.......... contestaram, por excepção dilatória, invocando a sua ilegitimidade "ad causam", referindo a primeira que não é proprietária de nenhuma fracção do prédio em causa e os demais que as obras de conservação das escadas do prédio foram decididas por todos os condóminos, e por impugnação, negando os factos alegados na petição inicial.

Os autores responderam, pugnando pela legitimidade "ad causam" dos intervenientes.

Por decisão de 09.05.06, julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade "ad causam" suscitada pelos intervenientes.

6 - O processo prosseguiu termos com a realização de uma audiência de julgamento tendo a matéria quesitada merecido as respostas que constam do despacho de fls. 566 e 569, o qual não foi objecto de reclamações.

Posteriormente foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu e os intervenientes do pedido.

5 - Apelaram os Autores, nos termos de fls. 629 a 645, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A resposta dada pelo tribunal a quo à matéria do artigo 2° da B.I. não poderia deixar de ter sido positiva.

  1. - As respostas quanto à matéria dos arts. 3º, 20º e 21° da B.I. devem ser alteradas no sentido de ser considerado provada a matéria do art. 3° da Base Instrutória e não provados os arts. 20° e 21° da mesma.

  2. - As respostas aos arts. 12° a 14° da base instrutória devem ser alteradas no sentido de ser considerada provada a seguinte matéria: Art. 12° - A 2 autora sofreu prejuízos diários durante mais de um ano resultantes dos danos provocados pela água bem como os resultantes da impossibilidade de utilização de um local de trabalho em virtude da queda quase constante de água sobre o mesmo e da depreciação da imagem da empresa perante os seus clientes.

    Art. 13º - Imagem essa que foi afectada em virtude das deficientes condições em que a empresa se viu obrigada a receber os seus inúmeros clientes e os seus funcionários são obrigados a trabalhar.

    Art. 14° - Durante o período referido no art. 12° supra a 2 autora temeu que a situação viesse a afectar ainda mais séria, ou mesmo irreversivelmente, os seus equipamentos informáticos o que poderia implicar a perda dos dados e informações relativas às empresas suas clientes.

  3. - Os fundamentos em que se baseou a sentença (mesmo que estivessem correctos os factos considerados provados - e não o estão) nunca poderiam conduzir à decisão proferida.

  4. - Mesmo a jurisprudência (claramente minoritária) que admite a possibilidade de existência de mais do que um condomínio, com administração própria, na mesma propriedade horizontal exige como pressuposto da sua aplicabilidade que o título constitutivo da propriedade horizontal especifique concretamente cada zona ou edifício, fracções autónomas que o compõem e respectivas partes comuns.

  5. - O que não se verifica no caso em apreço.

  6. - Donde resulta que não estando (como de facto não estão) individualizadas no título a existência de quaisquer blocos e, muito menos, a identificação concreta de quaisquer partes comuns que só a eles (blocos) pertencem bem como as fracções autónomas que os compõem, não é possível admitir-se o afastamento da regra da unidade de administração e condomínio.

  7. - Nem, muito menos, tal situação cai na previsão do art. 1438°-A do Código Civil.

  8. - No caso presente não estamos perante um conjunto de edifícios, funcionalmente ligados entre si, mas antes perante um único edifício habitacional e centro comercial, composto de cave, sub-nível, rés-do-chão e 13 andares, integrando no seu conjunto 164 fracções autónomas.

  9. - Donde decorre que tendo nós um edifício apenas - ainda que composto de parte habitacional e centro...

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