Acórdão nº 0850545 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2008

Data31 Março 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., S.A. intenta a presente acção contra C.........., L.da, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de € 12.180,47, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal fixada para os juros comerciais, sobre o montante de € 10.160,03, até efectivo e integral pagamento.

Isto com fundamento no facto de ter celebrado com a ré, em 21/08/2004, um contrato de prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens e, não obstante ter fornecido os bens e prestados os serviços acordados, com envio das respectivas facturas, a ré apenas pagou algumas das facturas, permanecendo em dívidas as facturas referidas na petição inicial, cujo montante global ascende à quantia de € 10.160,03.

Tais facturas deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento apostas nas mesmas.

A ré apresentou contestação e, embora reconhecendo o não pagamento das facturas, invoca a excepção peremptória da prescrição, na sua forma extintiva, considerando que o crédito da autora já prescreveu.

Argumenta, então, que o serviço móvel terrestre é um serviço público essencial, a que se aplica a Lei nº 23/96, de 26-07, sendo que o prazo de seis meses da prescrição começa a correr no dia imediato ao do último mês do serviço prestado e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento.

A presente acção foi intentada em 06/07/2007 e os serviços prestados pela requerente ocorreram há mais de 2 anos.

A autora respondeu e pugna pela improcedência da excepção de prescrição.

Afirma que as facturas peticionadas nos autos reportam-se a serviços prestados no ano de 2005 e, consequentemente, na vigência da Lei nº 5/2004, de 10-02 e sucede que a referida lei revogou expressamente o DL nº 381-A/97, de 30-12, que regula a actividade do prestador de serviço de telecomunicações de uso público, e excluiu do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26-07, o serviço de telefone.

Por outro lado, a Lei 5/2004 não prevê qualquer norma relativa à prescrição dos créditos resultantes da prestação de serviços de telecomunicações, pelo que o regime de prescrição dos créditos em apreço é o que resulta do disposto no art. 310º, nº 1, al. g) do Código Civil.

Este último artigo consagra um prazo de prescrição de 5 anos e os direitos de crédito peticionados nos autos reportam-se ao ano de 2005, pelo que não ocorreu qualquer prescrição.

Considerando que podia conhecer de mérito logo no saneador, profere-se decisão em que se julga improcedente a excepção invocada e se condena a ré no pedido.

Inconformada, recorre.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do recurso.

II - Fundamentos do recurso As conclusões limitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justificando-se, assim, a sua transcrição.

  1. - A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefone, pelo que este é tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público.

  2. - Pelo que, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção da lei 23/96, de 26/07.

  3. - A prescrição prevista no art. 10°, n.° 1 da referida lei 23/96, de 26/07, tem natureza extintiva ou liberatória, e não natureza presuntiva.

  4. - O prazo prescricional previsto no art. 10°, n.° 1 da lei 23/96, de 26/07, inicia-se após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo a apresentação da factura apenas como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contempladas nos art.s 323º a 325° do C. Civil.

  5. - Não é de aceitar a existência de dois tipos de prazos prescricionais para a situação em referência, um de seis meses para a apresentação da factura, seguido de outro de cinco anos para a exigência do pagamento.

  6. - Não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida art. 326° do C. Civil.

  7. - Assim, e contrariamente...

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