Acórdão nº 0850545 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2008
Data | 31 Março 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., S.A. intenta a presente acção contra C.........., L.da, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de € 12.180,47, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal fixada para os juros comerciais, sobre o montante de € 10.160,03, até efectivo e integral pagamento.
Isto com fundamento no facto de ter celebrado com a ré, em 21/08/2004, um contrato de prestação de serviço telefónico móvel e de fornecimento de bens e, não obstante ter fornecido os bens e prestados os serviços acordados, com envio das respectivas facturas, a ré apenas pagou algumas das facturas, permanecendo em dívidas as facturas referidas na petição inicial, cujo montante global ascende à quantia de € 10.160,03.
Tais facturas deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento apostas nas mesmas.
A ré apresentou contestação e, embora reconhecendo o não pagamento das facturas, invoca a excepção peremptória da prescrição, na sua forma extintiva, considerando que o crédito da autora já prescreveu.
Argumenta, então, que o serviço móvel terrestre é um serviço público essencial, a que se aplica a Lei nº 23/96, de 26-07, sendo que o prazo de seis meses da prescrição começa a correr no dia imediato ao do último mês do serviço prestado e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento.
A presente acção foi intentada em 06/07/2007 e os serviços prestados pela requerente ocorreram há mais de 2 anos.
A autora respondeu e pugna pela improcedência da excepção de prescrição.
Afirma que as facturas peticionadas nos autos reportam-se a serviços prestados no ano de 2005 e, consequentemente, na vigência da Lei nº 5/2004, de 10-02 e sucede que a referida lei revogou expressamente o DL nº 381-A/97, de 30-12, que regula a actividade do prestador de serviço de telecomunicações de uso público, e excluiu do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26-07, o serviço de telefone.
Por outro lado, a Lei 5/2004 não prevê qualquer norma relativa à prescrição dos créditos resultantes da prestação de serviços de telecomunicações, pelo que o regime de prescrição dos créditos em apreço é o que resulta do disposto no art. 310º, nº 1, al. g) do Código Civil.
Este último artigo consagra um prazo de prescrição de 5 anos e os direitos de crédito peticionados nos autos reportam-se ao ano de 2005, pelo que não ocorreu qualquer prescrição.
Considerando que podia conhecer de mérito logo no saneador, profere-se decisão em que se julga improcedente a excepção invocada e se condena a ré no pedido.
Inconformada, recorre.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do recurso.
II - Fundamentos do recurso As conclusões limitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justificando-se, assim, a sua transcrição.
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- A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefone, pelo que este é tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público.
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- Pelo que, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção da lei 23/96, de 26/07.
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- A prescrição prevista no art. 10°, n.° 1 da referida lei 23/96, de 26/07, tem natureza extintiva ou liberatória, e não natureza presuntiva.
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- O prazo prescricional previsto no art. 10°, n.° 1 da lei 23/96, de 26/07, inicia-se após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo a apresentação da factura apenas como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contempladas nos art.s 323º a 325° do C. Civil.
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- Não é de aceitar a existência de dois tipos de prazos prescricionais para a situação em referência, um de seis meses para a apresentação da factura, seguido de outro de cinco anos para a exigência do pagamento.
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- Não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida art. 326° do C. Civil.
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- Assim, e contrariamente...
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