Acórdão nº 02242/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2008

Data01 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -S...

, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do TAF de Beja que, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação relativa a taxa de exploração e conservação, com referência ao ano 2000, julgou a mesma improcedente, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença é nula por violação da al. b) do n° 1 do art.° 668 do CPC por total ausência de fundamentação; 2. A interpretação dos n° s 2 e 3 do art.° 668 do CPC no sentido de que não é necessária a fundamentação por mínimo que seja dos factos provados e submetidos à apreciação do Tribunal viola o art.° 20 da CRP, na medida em que veda o acesso ao Direito; 3. A douta sentença viola os n° s 2 e 3 do art.° 659 do CPC, na medida em que estes comandos legais impõem um exame crítico das provas, o que não foi feito nem em relação aos documentos juntos.

Não há menor exame crítico dos factos e da matéria em apreço, pelo que há violação dos n° s 2 e 3 do art° 659 do CPC; 4.A douta sentença, face à prova produzida, dá como provado que as taxas de Exploração e Conservação foram fixadas em função da área beneficiada, das áreas regadas e consumidas e que os mapas foram afixados na sede e dois placards na Junta de Freguesia, em contraste e sem prova produzida de que os mesmos foram afixados e, viola, por isso, o art.° 515 e os n° s 1 e 2 do art.° 655, todos do CPC; 5.A douta sentença ao considerar que deve ser o rendeiro (regadio por investimento do Estado e não do proprietário) a pagar a taxa de exploração e conservação, ilibando o proprietário que nada investiu no regadio, permite ao proprietário um enriquecimento sem causa, com violação do art.° 473 do C.Civil.

  1. O acto impugnado deve ser declarado inválido e ferido de nulidade, por violação dos art°s. 268, n° 3 da CRP, 77 n° 1 e 2 da LGT, 36 n° 2 do CPPT e nos termos do art° 133 do CPA.

  2. Deverá ser declarado inválido por violação do disposto no art° 66 do DL 269/92 de 10.7 e do art° 4 da LGT, na medida em que a taxa fixada não atende às despesas da obra.

  3. Mais deverá o mesmo acto ser declarado inválido e ferido de nulidade ou quando muito anulável, pela violação dos artigos 8° da LGT e 67° do Decreto-Lei n° 269/82 na redacção anterior à do Decreto-Lei n° 86/2002, de 6 de Abril, por não ter existido uma prévia fixação da taxa, anterior à sua aplicação aos casos concretos; 9. Deverá ser declarada a invalidade do acto referido, por violação dos artigos 59° da LGT, 6°-A e 7° do CPA e 266°, n° 2, In fine, da CRP.

  4. Deverá ainda ser declarada a invalidade do acto referido, por se ter extinguido, com o pagamento pelo Estado, o poder tributário do IDHR quanto ao tributo em questão.

  5. A douta sentença viola o art° 473 do CC.

    Termos em que se requer a revogação da douta sentença e a prolação de Acórdão que absolve o impugnante do pedido.

    O Dr. Domingos Lopes, mandatário da recorrente, veio depois alegar que esteve internado no Hospital de Santa Maria entre os dias 18 e 24 de Setembro, conforme Doc. 1, que junta, e que esteve de baixa até ao dia 2 de Outubro, conforme Doc. 2 que junta e, apesar destes 14 dias de inactividade fez dar entrada com bastante esforço no dia 9 do corrente das alegações nestes autos. Acontece, porém, que relendo a pela processual verificou que houve lapsos de escrita e algumas imprecisões, pretendendo, face aos documentos juntos, que o Tribunal aceite como tempestiva a nova peça processual que junta, que, no essencial, é idêntica, dado que esteve totalmente impedido durante cerca de 15 dias de poder trabalhar.

    Com fundamento no alegado, requer que seja considerado tempestivo o presente requerimento e a entrega de nova peça processual com as emendas acima referidas.

    Não houve contra - alegações.

    O magistrado do M.° P.°, tendo-lhe sido aberta vista para se pronunciar obre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado, vem, ao abrigo do disposto no art. 289 do CPPT, dizer que o recurso não merece provimento como demonstra no seguinte douto parecer emitido a fls. 272 a 275: "E, uma vez que o recorrente resume a sua argumentação às nulidades que assaca ao julgado, à falta de fundamentação do despacho que fixou a taxa e à inexistência/invalidade da notificação da liquidação, é sobre elas que nos pronunciaremos.

    No que concerne à nulidade por falta de fundamentação do julgado entendemos que ela é inexistente pois, como da sentença se alcança, encontra-se autonomizada a matéria de facto e de direito com a consequente conclusão o que, a nosso ver, exclui formal e materialmente a invocada nulidade do art. 668 n.° 1 al. b) do CPC.

    E, encontrando-se o julgado fundamentado como acabámos de referir, de excluir é a invocada negação do acesso ao direito assim como a alegada violação do art. 20 da CRP.

    Invoca a recorrente que a sentença viola o art. 659 n.° 2 e 3 do CPC por nela não se fazer o exame crítico da prova produzida o que, a ser verdade, pode reconduzir-se à falta de fundamentação e á nulidade do art. 668 n.° l al. b) do CPC.

    Ora, como vimos, o julgado encontra-se fundamentado mas, a nosso ver, a selecção da matéria de facto, nomeadamente no que tange à incidência, apuramento da taxa e respectiva notificação, mostra-se suficiente e tudo por que a recorrente na petição se limita, aliás, conclusivamente, a enunciar a ilegalidade da fixação da taxa.

    E, se o julgado não mostra qualquer exame crítico entre a prova documental, que foi levada ao probatório, e a prova testemunhal de fls. 43 e s.s. que igualmente se não descortina em sede de fundamentação jurídica, a sua falta confrontação e valoração só se deverá às insuficiências da petição, pois que nela não se suscitaram factos atinentes, à falta de fundamentação da liquidação da taxa, vícios da sua forma de divulgação e inexistência de notificação o que impede o julgador de conhecer, como não conheceu, de tais vícios.

    A recorrente desenvolve argumentação em defesa da anulação do julgado com base na falta de fundamentação da liquidação da taxa, entendida esta em sentido técnico jurídico e com o alcance normativo que decorre dos art. 35 e 36 do CPPT assim como a sua falta de notificação.

    Mas, mais uma vez, não tem razão a recorrente e tal defesa afigura-se-nos inoperante uma vez que os vícios que a recorrente suscita e imputa ao julgado não são de conhecimento oficioso.

    É que, como o ilustra a petição, a recorrente não invocou estes vícios como fundamento da anulação do acto de liquidação e, por isso, não foram objecto de pronúncia pelo Tribunal recorrido.

    E, como adverte a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, estes, em recurso, "...só as questões resolvidas pelo Tribunal recorrido poderão ser objecto de reexame... e não apreciar questões não decididas previamente pelas instâncias." Neste sentido conf. Acds do Pleno de 11.4.89 in AD 336/1533 e de 5.2.2003-Rec.N.0 1511/02.

    Ora, como vimos, os vícios anteriormente referidos não podem ser objecto de decisão deste Tribunal, precisamente por não terem sido suscitadas pela recorrente e por não terem sido objecto de pronúncia mas, sobretudo, por não constituírem nulidades de conhecimento oficioso.

    O julgado, como dele se alcança, elegeu para o probatório a matéria de facto constante das alíneas A) a D) com a qual se demonstram os procedimentos, termos e modalidade da liquidação da taxa e respectiva notificação o que vale dizer que a recorrente, não tendo suscitado na petição os assinalados vícios que só em sede de alegações de recurso se lembrou de enunciar «, não pode, salvo melhor opinião, atacar a matéria de facto sobredita nem os valores jurídicos que ela encerra; daí que a recorrente acabe, quanto a nós, por erradamente, fazer um exercício especulativo de desvio à lei que não destrói a decisão tomada com base na matéria de facto sobredita e muito menos a infirma ou abala.

    E nem se diga que a modalidade da notificação da liquidação constitui novidade ou é contra legem pois, verificando-se que o recorrente é um utilizador das águas de rega do Lucefecit e que são antigos e repetidos os mecanismos de liquidação e notificação das taxas devidas por cada um dos regantes - as assinaladas na citada matéria de facto - tem o recorrente em causa perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, motivos por que, de acordo com o disposto no art. 67 al. b) do CPA, aplicável supletivamente, se poderia dispensar a notificação da liquidação.

    Mas, como vimos e melhor resulta da matéria de facto, a notificação seguiu a modalidade prevista no primeiro segmento do art. 70 n.° l al. d) do CPA, afixação nos locais de estilo das taxas a pagar, como bem se alcança de fls. 54 e s.s. e, por isso, vir defender, como faz o recorrente, que a notificação da liquidação não existe ou não é válida é não querer ver o que os factos demonstram ou pior é não fazer o respectivo enquadramento jurídico nos normativos ao acaso aplicáveis.

    Pelo exposto e o mais que suprido será por V. Ex.as não se descortinam as ilegalidades mencionadas nas conclusões das alegações do recorrente motivos por que, negando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA!" Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2. -Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: FACTOS PROVADOS: Em face dos elementos juntos aos autos, com base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT