Acórdão nº 02209/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P... - Predial - Urbanização, Construtora e Serviços Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta decisão recorrida não atendeu à orientação transmitida pela Administração Fiscal aos seus serviços a coberto das circulares n.º 16/88 de 09/08/1998 e 18/95 de 11/10/1995.

  2. Ao negar provimento às pretensões da impugnante, coloca-a em desigualdade com todos quantos e foram muitos que ao longo dos anos beneficiaram e beneficiam das orientações transmitidas pela Administração Fiscal e que sempre forma aceites e comummente designadas com "Direito Circulatório".

  3. Nesse sentido o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, 4. O Tribunal recorrido violou o princípio da igualdade.

  4. A sentença recorrida deveria dar provimento às pretensões da impugnante, admitindo a convolação da isenção de que a impugnante beneficiou e a que se reporta o n.º 3 do art.º 11° e 13°-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na isenção a que se reportam o n.º 22 do art.º 11° e n.º 2 do art.º 33° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a coberto dos pressupostos transmitidos pelas circulares referidas.

    Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida.

    COMO ALIÁS É DE JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não haver lugar à convolação da pretensão de isenção de sisa pela sua caducidade e por as mesmas se destinarem a habitação e por a liquidação em causa se mostrar fundamentada permitindo aprender como tal foi alcançada.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  5. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer em sede de recurso, de questão nova, não suscitada na respectiva petição inicial de impugnação judicial que também não seja de conhecimento oficioso; E se é de operar a convolação do pedido de isenção de sisa por o adquirente destinar o prédio a revenda por aquele outro, de o destinar a habitação.

  6. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 30/04/1999 foi outorgada no 23° Cartório Notarial de Lisboa a escritura de compra e venda entre AXA Portugal - Companhia de Seguros, SA., e a P... - Predial Urbanização, Construtora e Serviços, Lda., tendo por objecto o prédio...

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