Acórdão nº 03297/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008

Data27 Março 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Maria ...intentou, no TAF de Leiria, contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo (despacho) do Director Regional de Educação de Lisboa, de 6.05.2006, que lhe aplicou uma pena disciplinar de inactividade graduada em um ano.

Alega, em síntese, nulidade, prescrição dos processos disciplinares e violação de direitos fundamentais.

O Ministério da Educação contestou, deduzindo a excepção da inimpugnabilidade do acto e, quanto à questão de mérito, defendeu-se por impugnação.

A Mma. Juíza do TAF de Leiria julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo da instância a entidade demandada.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 96 e 97, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) A A. Maria Luísa de Castro Lousada, é professora do ensino básico e foi colocada, no ano lectivo de 2005/2006, na Escola Básica dos 2º e 3º ciclos do Ensino Secundário de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém; b) Por despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 6.05.2005, exarado sobre a informação dos serviços jurídicos da DREL (cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) proferida nos autos de processo disciplinar nº 3148/DRL/02, foi aplicada à A. uma pena de inactividade graduada em um ano (cfr. doc. 1 junto ao R.I. do processo cautelar apenso); c) Nas conclusões do Relatório do processo disciplinar em causa foi considerada provada a prática pela ora A. das seguintes infracções disciplinares: "1. Ao longo de três anos lectivos, 2000/2001/2001/2002/ e 2002/2003, a arguida acumulou funções sem a necessária autorização, falseou a data do seu início e o horário praticado, não as cessou na ocorrência de conflito de horários, estando, ainda, impedida de o fazer, no ano lectivo de 2002/2003, por se encontrar em profissionalização; 2. No decurso desses três anos faltou diversas vezes às actividades lectivas e ministrou acções de formação em acumulação, havendo incompatibilidades de horários; 3. Nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 incorreu em falta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT