Acórdão nº 00067/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente oposição, deduzida por JOSÉ CARLOS , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, a execução fiscal contra este revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária PARSAPE – EMPRESA DE PINTURA E DECORAÇÕES, L.DA.

A competente alegação de recurso mostra-se acompanhada das seguintes conclusões: « A. Não se conforma a Fazenda Pública com a decisão proferida porquanto, não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base ao decidido.

B. A prova testemunhal, conjugada com a história contada pela prova documental, não é susceptível de afastar a presunção da gerência de facto decorrente da gerência de direito provada e não contestada.

C. Na data da constituição das dívidas, 1999, o oponente juntamente com o sócio Arménio, eram os únicos sócios gerentes, na sequência da alteração do contrato ocorrida em 1998, sendo certo que, até então, a gerência estava afecta ao oponente e esposa obrigando-se a sociedade com a assinatura de um deles.

D. De maneira que esta factualidade deveria ter sido levada ao probatório, por essencial à boa decisão da causa, propondo-se a seguinte redacção para a alíena e) da matéria provada: “O oponente foi sócio gerente da executada originária ininterruptamente, sendo que a sociedade apenas se vinculava com a sua assinatura ou com a da esposa, únicos sócios gerentes até 1998, passando as respectivas funções a ser exercidas pelo oponente o pelo sócio Arménio, após aquela data.” E. Da prova testemunhal, verifica-se que estas não “presenciaram” directamente a gerência (ou não gerência) do oponente, pelo que não se pode retirar a conclusão de que o Sr. Arménio era o único gerente da sociedade, até porque estes relatos apenas dizem respeito às “suas” relações comerciais, e não à totalidade da vida empresarial da empresa.

F. As testemunhas não foram capazes de identificar quem ordenava, executava as restantes obrigações diárias e os restantes actos de administração da sociedade executada.

G. A presunção da gerência de facto derivada da gerência de direito não foi contrariada.

H. Pelo que o oponente deve ser considerado parte legítima na presente execução.

I. A douta sentença recorrida violou, com o decidido, o disposto no art. 24º da LGT, o art. 125° do CPPT e art. 668° do CPC, por aplicação do art. 2° da LGT.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

»*O Recorrido/Rdo formalizou contra-alegações, concluídas nestes termos: « 1.ª - Vem este recurso interposto da douta sentença de fls. 99/104 que julgou procedente a oposição deduzida e determinou a extinção da execução revertida contra o Oponente, ora Recorrido.

2.ª - A Recorrente sustenta que ao presente recurso deveria ter sido fixado o efeito suspensivo e não, como foi o efeito meramente devolutivo.

3.ª - Mas não tem razão, mesmo invocando, sem explicar, em jeito de argumento de autoridade, anotação sobre a matéria do Senhor Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA.

4.ª - É que, no caso em apreço, não há motivo válido para afastar a regra geral estabelecida no art. 286º/2 do CPPT, que estabelece para o recurso o efeito meramente devolutivo.

5.ª - Isto porque, embora não ficasse o Recorrido impedido de executar a decisão sob recurso, nenhum efeito prático retiraria ele dessa execução e o recurso interposto seguiria, como segue, o seu caminho, sem “o efeito devolutivo afectar o seu efeito útil”, para usar a mesma expressão de JORGE LOPES DE SOUSA, in op. cit. pág. 1163, anotação 6.

6.ª - Não deve, pois, ser mudado o efeito fixado ao recurso.

7.ª - Inobservando o disposto no art. 282º/6 do CPPT, a Recorrente não circunscreve devidamente, com a clareza exigida, o âmbito do recurso que interpôs, não estando, por isso, fixado convenientemente, nas próprias conclusões, o “thema decidendum”.

8.ª - Admite, no entanto, o Recorrido poder concluir que a inconformação da Recorrente com a douta sentença de fls. 99/104 procederá do julgamento que na mesma foi feito da gerência por parte do Oponente/Recorrido.

9.ª - O Oponente/Recorrido alegou na petição de oposição (fls. 3 - art. 6.º e fls. 4 - art. 13.º) que nunca exerceu, de facto, as funções de gerente da sociedade executada, limitando-se a ser gerente nominal ou de direito, e até Agosto de 1998, antes, portanto, de ter sido gerada a dívida exequenda.

10.ª - E, como se vê da douta sentença sob recurso (fls. 100, 101 e 104), logrou fazer a prova de que nunca foi gerente de facto, muito embora esta prova não lhe competisse e sim à ora Recorrente.

11.ª - É, porém, inaceitável a versão que a Recorrente (Fazenda Pública !) trouxe aos autos àcerca da prova testemunhal produzida, especialmente pela 2.ª testemunha inquirida - José Bernardo Santos de Carvalho de Sampaio Pimentel.

12.ª - Essa versão, nos termos em que vem apresentada só pode ter-se ficado a dever a um largo apagamento de memória do que foi, efectivamente, afirmado pelas testemunhas, em audiência, suprível, no entanto, pela audição da gravação efectuada.

13.ª - Perante depoimentos prestados em audiência, a Mma. Juíza “a quo” só podia ter decidido como decidiu (e bem) que o Oponente/Recorrido “não exerceu de forma efectiva e de facto tais funções.” (Funções de gerente da sociedade executada.) 14.ª - Quanto à Recorrente, limitou-se a ... nada fazer, esperando que da sua instância às testemunhas do Oponente/Recorrido pudesse acrescentar alguma coisa mais à provada gerência nominal ou de direito.

15.ª - A verdade é que não existe, nem no art. 13º do CPT, nem em parte alguma, qualquer disposição que estabeleça uma presunção legal do exercício efectivo e de facto da gerência a partir da qualidade de gerente nominal ou de direito.

16.ª - Logo, competia à AF, quando mandou reverter a execução contra o Oponente, ora...

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