Acórdão nº 00405/07.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 27 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Arnaldo , oponente nos autos supra identificados, veio recorrer do despacho proferida pela senhora juíza do TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 1880-2005/01062379, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso, por entender que era intempestiva.
Nas alegações concluiu o seguinte: -O R. foi citado para a reversão em 15/01/2007.
-Em 14/02/2007 deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono.
-A apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono faz interromper o prazo em curso.
-O prazo interrompido só reinicia a contagem a partir da notificação ao patrono da sua designação.
-O patrono foi notificado da sua nomeação para o processo em 03/05/2007.
-A oposição deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 04/06/2007, último dia do prazo para deduzir a oposição.
-O original da oposição foi apresentado no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 05/06/2007.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso, ser revogada a sentença que julgou a oposição extemporânea seguindo-se os ulteriores termos até final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso-cfr. fls. 112 e verso.
Colhidos os vistos, urge decidir.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questão que se coloca- -Se a decisão posta em crise enferma de erro de julgamento.
FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO O presente recurso jurisdicional dirige-se à decisão do TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo aqui recorrente.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: “Nos termos do disposto no art. 203º, nº 1, do CPPT, a oposição dever ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, sob pena de rejeição liminar (art. 209º, nº 1, alínea a) do CPPT).
Sucede que o oponente foi citado para a reversão em 15 de Janeiro de 2007 (cf. art. 1º da PI).
Tal situação é corroborada pela informação de fls. 14 e 15 dos autos e cópia do aviso de recepção de fls. 62 dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO