Acórdão nº 01829/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Abílio Jorge (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento à impugnação por ele deduzida contra a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social do Porto, de 23/02/2007, que deferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e não na requerida modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Viola o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, Lei do Apoio Judiciário, na medida em que na sua aplicação não considera as diminuições do rendimento disponível pelas penhoras ou apreensão judicial de partes de rendimento, 2. Quando decide sem atender ao conjunto de todos os processos em que o Recorrente está envolvido para a determinação da sua efectiva capacidade para pagar preparos e custas.

  1. Resulta claro que um requerente de apoio judiciário que aufere uma pensão de reforma de 1.050 euros mensais, sendo esta sujeita já à penhora de 351 euros e sabendo-se que já foram decididos, desfavoravelmente pelo menos cinco processos de apoio judiciário, resultando o pagamento da prestação mensal no montante de € 60,00 cinco vezes, num total de 300 euros mensais, não dispõe de meios para custear as despesas de mais uma acção.

  2. Sendo de concluir em face de tais elementos concretos que o Requerente não tem condições económicas que lhe permitam suportar as despesas da acção.

  3. Sendo que a decisão de conceder neste caso concreto, apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de € 60 mensais significa a denegação do direito de acesso à justiça e a violação do preceito constitucional.

Disposições violadas: artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, artigos 7° e 8° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho, Razões pelas quais, com o douto suprimento de V. Exas., se espera e requer que a sentença recorrida seja anulada e substituída por acórdão que conceda ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de isenção no pagamento de preparos e custas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 152 e 153, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II No que respeita à factualidade dada como provada, mostra-se consignado na sentença: A). O Impugnante requereu em 28/06/2006, no âmbito de um processo de oposição à execução fiscal n° 3190-00/10662.2 e aps., a correr termos na 5ª Repartição de Finanças do Porto, o benefício de apoio judiciário na modalidade de "Dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo", mediante requerimento dirigido e apresentado no Instituto de...

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