Acórdão nº 01884/04 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 27 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças do concelho do Matosinhos contra a sociedade denominada “CRASH - Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2001. A execução reverteu contra MANUEL JOÃO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essa dívida.
1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte: – a falta de fundamentação da decisão de reversão, pois, não só com a notificação do mesmo não lhe foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, como também no respectivo despacho não foram considerados os argumentos por ele aduzidos em sede de audição prévia, tendo mesmo verificado que, à data da reversão, ainda não tinha sido junto ao processo de execução fiscal o requerimento por que exerceu o direito de audição prévia, o que determina a nulidade do despacho de reversão ou, pelo menos, a anulação do mesmo; – a nulidade do título executivo, porquanto a certidão de dívida «não identifica em parte alguma o agora revertido como sendo responsável subsidiário da sociedade executada» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
; – a sua ilegitimidade Pese embora o Oponente tenha sujeitado a argumentação aduzida a este propósito a duas epígrafes distintas – «DOS PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO» e «DA INEXISTÊNCIA DE CULPA» - toda ela se reconduz à ilegitimidade substantiva prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.
, por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a inexistência ou insuficiência de património social da sociedade originária devedora para responder pela dívida exequenda, e por estar demonstrada a inexistência de culpa sua pelo não pagamento das dívidas em cobrança coerciva e pela insuficiência patrimonial; – a inexigibilidade dos juros de mora na parte em que excedem o prazo máximo de três anos estipulado no n.º 2 do art. 44.º da LGT.
Concluiu com o pedido de que, em consequência da procedência da oposição, deve: « a) Ser a Reversão julgada nula por falta de fundamentação legal; b) Ser o título executivo julgado nulo por falta dos requisitos essenciais; c) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por contra ele não existir título executivo; d) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais de responsabilidade subsidiária e da Reversão; e) Ser a final declarada extinta a execução em relação ao Oponente».
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição improcedente.
1.4 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- O Tribunal Recorrido decidiu julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, porquanto no mesmo é invocado, na generalidade, que não foram carreados para os autos factos novos que impedissem a reversão; e, em segundo lugar, porque, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais; concluindo, quanto a esta parte, dizendo que, a mesma sempre se encontraria suprida, porquanto, da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada.
2- Quanto ao primeiro dos fundamentos aduzidos, cumpre dizer que o exercício do direito de audição prévia, nos termos em que o mesmo está previsto no artigo 24.º da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, terá que estar revestido de um conteúdo, necessariamente sério e real.
3- O exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam a improcedência da motivação invocada pelo Oponente em sede de audição prévia.
4- Tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” que, de facto e de direito, nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, e porque, não traduz sequer que o direito de audição prévia tenha sido exercido, bem pelo contrário.
5- O que efectivamente tem correspondência com a factualidade invocada pelo Oponente em sede de Oposição, segundo a qual: – Em 27.01.04 o ora Oponente foi notificado da Reversão contra si da execução fiscal em que é responsável principal a sociedade supra identificada.
– Nessa sequência, o Oponente, através de um dos seus Mandatários, consultou o processo executivo junto do Serviço de Finanças competente, e constatou que o exercício de Audição Prévia, por si tempestivamente deduzida, era do completo desconhecimento da Administração Tributária (AT), pois não se encontravam ainda arquivadas nos respectivos processos fiscais.
6- Assim sendo, não poderá ser de aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo, segundo o qual, de tal circunstância não resultou qualquer prejuízo para a defesa do Oponente, porquanto da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o seu conteúdo.
7- O exercício do direito de audição prévia, não se esgota com o fim ali enunciado, pois ao contribuinte assiste o direito de saber os fundamentos de improcedência dos motivos por si invocados em sede de audição prévia, cuja eficácia está dependente da notificação ao contribuinte (artigo 77.º da LGT).
8- Resulta assim que a AF decidiu reverter as execuções fiscais contra o responsável subsidiário, com plena consideração da inutilidade – omitindo qualquer pronúncia sobre ela – da defesa deduzida pelo responsável subsidiário, falta que só a ela, entenda-se AF, é imputável.
9- A Reversão foi assim efectuada sem que tenha existido um despacho fundamentado a ordená-la, porquanto, apesar de a nota de citação fazer menção ao despacho de 11.12.03, praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças, o qual ordenou a preparação do processo de reversão, com ele não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, que justificasse a legalidade da reversão das execuções fiscais da sociedade comercial contra o responsável subsidiário agora revertido.
10- O oponente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, o que aqui se deixa invocado, sendo certo que, se esta forma de invalidade não interviesse sempre haveria lugar à anulabilidade do acto por vício de forma, o que subsidiariamente se invoca.
11- O oponente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais.
12- Salvo o devido respeito, o vício de fundamentação de que padece o despacho de reversão não integra a previsão de qualquer das alíneas do artigo 165.º do CPPT.
13- Contrariamente ao que foi sustentado na sentença recorrida, não estamos no âmbito das formalidades da citação, ou do título executivo, mas sim da legalidade formal e material do despacho de reversão, enquadráveis na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.
14- Tais omissões ao direito de fundamentação dos actos tributários consubstanciam a violação do conteúdo essencial do direito fundamental da recorrente de participação no procedimento tributário e na decisão deste - tal como previsto nos artigos 7º, 100º, 124º, 125º do Código de Procedimento Administrativo e no artº 267º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
15- Decidiu o Tribunal a quo que, para efeitos de culpa, apenas resultou provado que o Oponente efectuou pagamentos por conta, para ir saldando parte das dívidas fiscais, e que diligenciou pela instauração de algumas acções judiciais para obtenção de pagamentos de créditos da sociedade, não logrando, contudo, provar que tenha gerido a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, designadamente porque, perante situações críticas, estaria obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor (Ac. citado do TCAN de 24/02/2005).
16- Resulta assim, da citação feita na sentença ao acórdão do TCAN que, a ilisão da presunção de culpa, por parte do Oponente, estaria sempre dependente da apresentação da empresa a recuperação ou a falência.
17- Em primeiro lugar, não poderá o Tribunal Recorrido restringir, porque a lei não o faz, a ilisão daquela presunção, à apresentação da empresa a recuperação ou a falência; efectivamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, imputa a responsabilidade ao devedor subsidiário quando o mesmo não prove que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
18- Da matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que a falta de pagamento não só se ficou a dever a circunstâncias exógenas e alheias à vontade do Oponente, como o é a situação deficitária que a actividade têxtil atravessava, e bem assim as diligências que o Oponente levou a cabo, susceptíveis por si de possibilitarem o pagamento dos impostos em falta, como o são os pagamentos por conta das dívidas e as 37 acções de cobrança intentadas pela sociedade.
19- A arguição de tal fundamento – apresentação a recuperação ou falência da empresa – apenas seria válida se a sentença recorrida tivesse alegado e provado que se verificava, in casu, alguma das situações enquadráveis na alínea a) do n.º 1...
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