Decisões Sumárias nº 249/12 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução14 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 249/2012

Processo n.º 259/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 29 de fevereiro de 2012 (fls. 119 a 124-verso) que julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por violação do direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa - CRP).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Por força do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Relator pode proferir decisão sumária quando a questão alvo de apreciação se revista de simplicidade, designadamente, por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional.

    O Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 30º do CIRE, através do Acórdão n.º 556/2008, nos seguintes termos:

    “O não recebimento da oposição tem como consequência a confissão dos factos alegados na petição inicial, nos termos do n.º 5, do artigo 30.º, do CIRE (vide, neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, na ob. cit., pág. 171), sendo a insolvência declarada se esses factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE (n.º 5, do artigo 30.º, do CIRE), o que copia a solução geral dada pela lei processual civil para a revelia operante (artigo 484.º, n.º 1, do CPC), devendo, contudo, ter-se presente que os factos enumerados nas referidas alíneas do n.º 1, do artigo 20.º, são meramente indiciários duma situação de insolvência (vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág. 132, e Lebre de Freitas, em “Pressupostos objetivos e subjetivos da insolvência”, em Themis, número especial de 2005, pág. 17-18).

    Estamos perante a previsão duma pesada cominação para a falta de cumprimento do dever de indicar os cinco maiores credores de modo a permitir a sua posterior citação pessoal ou por carta registada para reclamação de créditos o não recebimento da oposição apresentada pelo devedor requerido, com a consequente confissão dos factos alegados pelo requerente para fundamentar a declaração de insolvência do requerido. Esta cominação retira à parte demandada a...

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