Acórdão nº 0243/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A……, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Aveiro que manteve a condenação em coima no montante de 205,60 euros que lhe fora aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O presente recurso é admissível nos termos do disposto no artigo 73.°, nº 2, do RGCO.

  1. ) O recorrente pretende contestar a interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 79.° e 27.° do RGIT, no sentido de aceitar que a fundamentação da decisão de aplicação de coima não contenha os fundamentos da medida da coima concretamente aplicada, ainda que esta se situe acima do limiar mínimo da moldura abstracta prevista para a infracção, tratando-se de uma solução comprovadamente duvidosa face à jurisprudência desse Supremo Tribunal e que requer a necessidade do recurso para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência.

  2. ) Por outro lado, o recurso tem como objecto a inconstitucionalidade da norma do artigo 98.° do CIRC, convocando argumentos não anteriormente reflectidos na jurisprudência, constituindo esta questão um problema controverso - pelo menos jurisprudencialmente, existindo exemplos de decisões que anularam a aplicação de coimas com aquele fundamento (cf. Acórdão de 18/02/2009) - sendo manifestamente necessário à melhoria do direito que se decida sobre tal questão de constitucionalidade nos termos que inovadoramente serão expostos como forma de evitar que a administração continue a aplicar coimas em circunstâncias semelhantes, cujas decisões possam ser anuladas judicialmente, sem que haja apreciação da questão de constitucionalidade por um tribunal superior, em face do valor das coimas aplicadas e do critério da alçada estabelecido pelo RGIT.

  3. ) No recurso da decisão, a arguida invocou que a decisão recorrida é omissa quanto às razões e/ou circunstâncias que devem contribuir para a fixação da coima em concreto, em violação ao que na lei se dispõe, que exige a indicação dos elementos concretos a ter em conta e do sentido, positivo ou negativo, em que tenha sido feita a respectiva valoração (Ac. STA de 16.4.1997).

  4. ) O Tribunal a quo errou ao ter entendido não ser necessário referir, descriminando, quais os fundamentos da medida da coima aplicada - e, além disso, quais as averiguações feitas e as provas produzidas - por considerar que tal não importa da fundamentação da decisão, outrossim da convicção sobre a matéria de facto, partindo do principio que "se a lei permite que a indicação dos factos imputados à arguida seja feita de forma sumária, muito mais se deve admitir tal situação no âmbito da fundamentação".

  5. ) Na verdade, se tal argumentação pode aceitar nos casos em que a coima é fixada pelo mínimo, o mesmo não poderá aceitar-se quando aquela fixação ultrapasse, como in casu, aquele valor, sendo necessário, nessas circunstâncias, que se cumpra a determinação legal de indicação dos fundamentos da medida da coima de modo a que os arguidos possam sindicar a valoração efectuada e se conformem com a mesma ou, então, a impugnem.

  6. ) Por outro lado, apesar de se reconhecer que a decisão administrativa não é uma sentença, mas um acto administrativo, daí não decorre a legitimidade da preterição dos requisitos de fundamentação legalmente estabelecidos para esse tipo de actos em geral e, em particular, para os casos de decisões administrativas condenatórias para as quais o legislador tipificou um acrescido dever de fundamentação nos artigos 79.° e 27.° do RGIT, contrariamente ao assumido pela douta decisão recorrida, que, assim, violou as exigências aí contidas.

  7. ) A norma do artigo 98.° do CIRC padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva, da adequação e da proporcionalidade, ínsitos princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da Constituição.

  8. ). A exigência de prestações patrimoniais a título de pagamento antecipado de imposto devido a final, não pode ser feita com base num critério que tenha por referência o "valor de negócios", nos termos do disposto no artigo 98.° do CIRC, abstendo-se de ponderar os elementos negativos que concorrem para a determinação do lucro tributável.

  9. ) De facto, incidindo o tipo de imposto em causa sobre o lucro tributável...

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