Acórdão nº 0311/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que, julgando improcedente a oposição por inutilidade superveniente da lide, em virtude do pagamento voluntário da dívida exequenda, ordenou que o processo passasse a seguir como impugnação judicial, após trânsito, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que apesar de improceder a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, determinou a correcção do processo de oposição para processo de impugnação com prossecução dos seus termos até final.

  1. Fundamentou-se a douta sentença no pedido de convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial em virtude de os oponentes não terem renunciado a esse direito, C) Estribando-se no artº. 9.°, n.° 3 da LGT, que preceitua que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de impugnação, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.

  2. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que não constitui violação da garantia constitucional prevista no artº. 268°, nº 4 da CRP, já que o contribuinte continua a poder discutir a legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação judicial, concluindo que presente processo de oposição deverá ser corrigido para o processo de Impugnação Judicial. Ora, E) Toda a questão se cifra entre a possibilidade ou não da convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial.

  3. Efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pelos responsáveis subsidiários, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o pagamento da quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do n° 5 do artigo 23° da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de liquidação, que lhe é garantido pelo n° 4 do artigo 22° da LGT, G) direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer.

  4. Por isso, no pressuposto de que aquele artº. 9°, n° 3 da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, tem-se entendido que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da oposição à execução fiscal para impugnar actos em matéria tributária que o lesem, quando a oposição for o tipo de processo previsto na lei como adequado para essa impugnação.

I). Quanto a esta argumentação, também expendida pela Meritíssima Juiz de direito, até podemos concordar, ou seja, de que o pagamento voluntário da divida exequenda pelos responsáveis subsidiários não preclude o seu direito de impugnação.

J). Porém, não pode a Fazenda Pública concordar com a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.

K). Como refere o Tribunal a quo, invocando a inidoneidade do meio processual usado e...

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