Acórdão nº 0311/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que, julgando improcedente a oposição por inutilidade superveniente da lide, em virtude do pagamento voluntário da dívida exequenda, ordenou que o processo passasse a seguir como impugnação judicial, após trânsito, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Vem o presente recurso interposto da douta sentença que apesar de improceder a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, determinou a correcção do processo de oposição para processo de impugnação com prossecução dos seus termos até final.
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Fundamentou-se a douta sentença no pedido de convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial em virtude de os oponentes não terem renunciado a esse direito, C) Estribando-se no artº. 9.°, n.° 3 da LGT, que preceitua que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de impugnação, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
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Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que não constitui violação da garantia constitucional prevista no artº. 268°, nº 4 da CRP, já que o contribuinte continua a poder discutir a legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação judicial, concluindo que presente processo de oposição deverá ser corrigido para o processo de Impugnação Judicial. Ora, E) Toda a questão se cifra entre a possibilidade ou não da convolação dos presentes autos de oposição em processo de impugnação judicial.
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Efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda pelos responsáveis subsidiários, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o pagamento da quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do n° 5 do artigo 23° da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de liquidação, que lhe é garantido pelo n° 4 do artigo 22° da LGT, G) direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer.
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Por isso, no pressuposto de que aquele artº. 9°, n° 3 da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, tem-se entendido que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da oposição à execução fiscal para impugnar actos em matéria tributária que o lesem, quando a oposição for o tipo de processo previsto na lei como adequado para essa impugnação.
I). Quanto a esta argumentação, também expendida pela Meritíssima Juiz de direito, até podemos concordar, ou seja, de que o pagamento voluntário da divida exequenda pelos responsáveis subsidiários não preclude o seu direito de impugnação.
J). Porém, não pode a Fazenda Pública concordar com a convolação dos presentes autos em impugnação judicial.
K). Como refere o Tribunal a quo, invocando a inidoneidade do meio processual usado e...
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