Acórdão nº 01015/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu o pedido de remessa do processo ao órgão da Administração Tributária, para proceder à execução espontânea da sentença de fls.311/327, a qual julgou procedente impugnação judicial deduzida pela recorrente contra indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra autoliquidação de IVA (Maio 2004), no montante de € 11 856,63 respeitante a ofertas de pequeno valor a clientes, por sentença com trânsito em julgado com o seguinte dispositivo: -anulação da autoliquidação de imposto impugnada -condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido até à data em que vier a ser emitida nota de crédito (sentença) Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Assiste razão à Recorrente, pelo que: II. Os termos em que o Tribunal a quo julgou a pretensão da Recorrente são ilegais.

  1. Estabelece o n.º 2 do art.º 146. ° do CPPT que “O prazo de execução espontânea de sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.” IV. Do cotejo entre as normas contidas no n.º 2 do art.º 146.° do CPPT e no art.º 100.° da LGT, proveio a divergência doutrinal e jurisprudencial a que alude o Douto Despacho Recorrido, respeitante à determinação do momento a partir do qual deve contar-se o prazo para que a Administração Tributária execute espontaneamente a sentença anulatória de uma liquidação.

  2. Para dirimir a presente quaestio, opõem-se duas teses: uma segundo a qual o prazo para a Administração Tributária executar espontaneamente a sentença contar-se-ia a partir do seu trânsito em julgado; e uma outra que entende que (i) o prazo para que a Administração Tributária execute espontaneamente a sentença anulatória de uma liquidação só se iniciaria com a remessa do processo para o Serviço de Finanças competente para a sua execução; (ii) uma vez que a remessa do processo ao Serviço de Finanças competente pode ser requerida pelo interessado, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, esta não poderia ocorrer oficiosamente; (iii) Decorrido estes último prazo, o interessado perderia o direito a requerer a execução do julgado.

  3. O Tribunal a quo, alicerçando-se na primeira teoria enunciada, indeferiu o requerido pela Recorrente, concluindo não ser “necessário o envio do processo à Administração Tributária” para que esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT