Acórdão nº 01015/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu o pedido de remessa do processo ao órgão da Administração Tributária, para proceder à execução espontânea da sentença de fls.311/327, a qual julgou procedente impugnação judicial deduzida pela recorrente contra indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada contra autoliquidação de IVA (Maio 2004), no montante de € 11 856,63 respeitante a ofertas de pequeno valor a clientes, por sentença com trânsito em julgado com o seguinte dispositivo: -anulação da autoliquidação de imposto impugnada -condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido até à data em que vier a ser emitida nota de crédito (sentença) Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Assiste razão à Recorrente, pelo que: II. Os termos em que o Tribunal a quo julgou a pretensão da Recorrente são ilegais.
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Estabelece o n.º 2 do art.º 146. ° do CPPT que “O prazo de execução espontânea de sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.” IV. Do cotejo entre as normas contidas no n.º 2 do art.º 146.° do CPPT e no art.º 100.° da LGT, proveio a divergência doutrinal e jurisprudencial a que alude o Douto Despacho Recorrido, respeitante à determinação do momento a partir do qual deve contar-se o prazo para que a Administração Tributária execute espontaneamente a sentença anulatória de uma liquidação.
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Para dirimir a presente quaestio, opõem-se duas teses: uma segundo a qual o prazo para a Administração Tributária executar espontaneamente a sentença contar-se-ia a partir do seu trânsito em julgado; e uma outra que entende que (i) o prazo para que a Administração Tributária execute espontaneamente a sentença anulatória de uma liquidação só se iniciaria com a remessa do processo para o Serviço de Finanças competente para a sua execução; (ii) uma vez que a remessa do processo ao Serviço de Finanças competente pode ser requerida pelo interessado, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, esta não poderia ocorrer oficiosamente; (iii) Decorrido estes último prazo, o interessado perderia o direito a requerer a execução do julgado.
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O Tribunal a quo, alicerçando-se na primeira teoria enunciada, indeferiu o requerido pela Recorrente, concluindo não ser “necessário o envio do processo à Administração Tributária” para que esta...
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