Acórdão nº 0888/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório 1.

A……, Lda., identificado nos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, da liquidação do Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, com o montante total de € 15.079,82, que foi julgada totalmente improcedente.

  1. Não se conformando com a sentença, o A…… veio interpor recurso para o STA, formulando conclusões das suas alegações, após convite que lhe foi feito, nos seguintes termos: “DA CADUCIDADE DO DIREITO A LIQUIDAÇÃO 1. Concluindo a Administração Fiscal que o imóvel foi sempre utilizado pelos filhos dos gerentes da Recorrente e que nunca foi utilizado pelas escolas, desde o dia da aquisição do imóvel — 15 de Fevereiro de 2000 — que se encontrava verificado o facto tributário que dava lugar à liquidação do imposto, ou seja, a não utilização para os fins estatutariamente previstos, designadamente a realização dos seus fins de formação e desenvolvimento de ensino superior 2. A aquisição ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2000, tendo a liquidação sido notificada à Recorrente no dia 10 de Dezembro de 2004.

  2. A Recorrente foi alvo de inspecção externa, contudo, tal inspecção teve origem na ordem de serviço n° 17076 datada de 24/07/2003 e teve o seu início no dia 29/0712003, tendo sido concluída a 13 de Julho de 2004 e notificada a Recorrente do relatório no dia 20/09/2004. A acção inspectiva durou, pois, mais de meio ano, pelo que nos termos do n° 1 do artigo 46° da LGT cessou a suspensão do prazo de caducidade, contando-se o mesmo desde o seu início.

  3. Com a factualidade vertida no relatório inspectivo não existe qualquer dúvida de que, quando a liquidação é notificada à Recorrente, tinha já decorrido o prazo de caducidade da liquidação às zero horas do dia 16 de Fevereiro de 2004.

    DA PRESCRIÇÃO 5. O prazo de prescrição não se iniciou no dia 10.122004, data da notificação da liquidação do imposto.

  4. Na tese da Administração Fiscal — cfr. ponto 5 da matéria provada — O referido imóvel foi sempre utilizado pelos filhos dos sócios gerentes da empresa, Dra B…… e Dr. C…… (sócios gerentes à data de aquisição do imóvel), nunca tendo sido utilizado pelas escolas ou por alguém relacionado com as mesmas.” 7. Sendo esta a posição da AF, a data da não verificação dos pressupostos do benefício atribuído, ocorreu, justamente no dia em que o imóvel foi adquirido – 15 de Fevereiro de 2000, encontrando-se prescrita a obrigação tributária.

  5. No presente caso o prazo de prescrição é de oito anos. A presente impugnação foi intentada no dia 14 de Março de 2005. Compulsados os autos verifica-se que os mesmos estiveram parados desde a data da sua apresentação até 31.01.2008, por facto não imputável à Recorrente.

  6. Desde 15 de Fevereiro de 2000 até 14.03.2005 decorreram 6 anos, tendo decorrido desde 14 de Março de 2006 até ao presente decorreram mais 5 anos e 5 meses. Somando os dois períodos verifica-se que passaram mais de oito anos, pelo que se encontra decorrido o prazo prescricional.

    QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO 10. Na douta sentença recorrida entendeu o Tribunal “a quo” que se provou que a recorrente, designadamente através das escolas que a integram, realiza seminários, conferências, jornadas e programas de doutoramento nos quais participam docentes de outras instituições, nacionais e estrangeiras, tendo ainda concluído que “não se suscitam dúvidas, no que a esta utilização por docentes externos e internos concerne, que se tem de considerar que a impugnante destinou o imóvel directa e imediatamente à realização dos seus fins de forma e desenvolvimento de ensino superior” (sublinhado nosso).

  7. Ficou provado — cfr. pontos 15, 16 e 17 da matéria provada — que o imóvel foi e é utilizado para o desenvolvimento da actividade da Recorrente, ficando claro que o imóvel sempre se destinou e destina ainda hoje ao fim para que foi comprado.

  8. A matéria provada indica claramente que a Recorrente não se desviou da “ratio legis” subjacente à isenção de SISA, ou seja, destinou o imóvel para a realização das incumbências de interesse público que lhe são atribuídas, razão pela qual o Estado lhe concedeu tal benefício, sendo irrelevante que o mesmo tenha sido utilizado por um escasso período de tempo para fim diferente.

    Assim, pelo que fica alegado e pelo mais que esse colendo Tribunal haverá de suprir, a Recorrente pede e espera que seja dado provimento ao recurso e seja alterada a Douta Sentença recorrida, Decidindo de conformidade com tal pedido o Tribunal fará, como costuma, JUSTIÇA” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  9. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso.

  10. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II- Fundamentos 1. De Facto A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: 1. Por escritura de “Compra e Venda” lavrada em 15.2.2000 no Cartório Notarial de Lousada e exarada de fls. 22 a fls. 27 do livro de Escrituras Diversas n.° 10-E do mesmo Cartório, D…… e E……, declararam vender à ora Impugnante, ali representada por C……, e esta declarou comprar pelo preço global de 23.690.000$00, “a fracção autónoma designada pela letra “X’ correspondente a uma habitação no …… andar ……, com entrada pelo nº ……. com lugar de garagem e arrecadação na cave, com entrada pelo n.° ……, na Rua ……, inscrita na matriz sob o artigo 10323-X, com o valor patrimonial de 1.664.582$00, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……, da freguesia de Cedofeita do concelho do Porto, descrito na 2. Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.° vinte e oito mil cento e cinquenta e cinco”, mais tendo declarado o representante da Impugnante que “aceita este contrato e que a fracção é destinada à realização dos fins estatutários da compradora”:- cfr. doc, de fls. 16 a 19 do p.a. apenso aos autos.

  11. Mais consta da escritura referida no ponto anterior que “Assim sendo esta aquisição está isenta de sisa nos termos do art. 11. “n.° 16 do Código de Imposto Municipal de Sisa e Lei nº 151/99 de 14 de Setembro.”. - cfr. doc. de fls. 16 a 19 do pa. apenso aos autos.

  12. Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto realizaram procedimento interno de inspecção à escrita da Impugnante, em resultado da qual foi elaborado um projecto de correcções de € 11,816,52 de Sisa relativamente ao ano 2000 assente na Informação de 13.7.2004. - cfr. doc. de fls. 23 e ss. do p.a. apenso aos autos.

  13. A Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de conclusões do relatório de inspecção referido no ponto anterior. - cfr. doc. de fls. 20 e ss. do p.a. apenso aos autos.

  14. Em 20.9.2004 a Impugnante foi notificada do Relatório de Inspecção (….).

  15. Em 10.12.2004, por Ofício nº 16369, do Serviço de Finanças do Concelho do Porto-5, foi a Impugnante notificada “para, no prazo de dez dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar na Tesouraria de Finanças destes serviços, mediante prévia solicitação de guias, o pagamento do imposto municipal de sisa, no montante de €11.816, 52. De acordo com o referido no art. 113º do CIMSISSD há lugar à liquidação de juros compensatórios, os quais, de acordo com o referido no art. 35º da Lei Geral tributária, serão no montante de €3.262,30.Em cumprimento do disposto no art. 77º da Lei Geral tributária, junto se remete cópia da fundamentação da liquidação.[…]-cfr. doc. de fls. 30 e 31 do p.a.apenso aos autos.

  16. Em anexo ao ofício referido no ponto anterior consta “Liquidação do Imposto Municipal de Sisa”….” 8. A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 14.3.2002.cfr. doc. de fls. 3 dos autos.

  17. O processo de impugnação não sofreu qualquer impulso entre 14.3.2005 e 21.11.2006. - cfr. fls. 1 a 14 dos autos.

  18. Em 30.5.2005 foi instaurado contra a Impugnante no Serviço de Finanças do Porto - 5 o processo de execução fiscal n.° 3190200501018597 para cobrança coerciva das seguintes dívidas: 11. Em 27.6.2005 a Impugnante requereu no Serviço de Finanças do Porto-5 a suspensão da execução fiscal referida no ponto anterior, mediante a prestação de garantia por hipoteca legal sobre um prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe. - cfr. doc. de fls. 3 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos.

  19. Em 5.7.2005 foi extraída pelo Serviço de Finanças do Porto - 5 carta precatória no âmbito da execução fiscal n.° 3190200501018597 e instaurada no Serviço de Finanças de Fafe a execução fiscal n.° 0400200507000154 relativamente às dívidas referidas no ponto 10 supra. - cfr. docs. de fls. 25 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos.

  20. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe de 19.6.2006 foi ordenada a notificação da Impugnante para “constituir hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional do prédio inscrito sob o artigo 395° urbano da freguesia de Medelo, de forma a garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, no valor de 21.795,31 Euros, nos termos do art° 199° e para efeitos do art° 169° do mesmo Código”. - cfr. doc. de fls. do processo de execução fiscal apenso aos autos.

  21. Conforme Auto de Penhora, em 20.12.2006, o Serviço de Finanças de Fafe realizou a penhora de bem imóvel, com o valor de € 1.700.000,00 para garantia do pagamento da quantia de € 15.079,82, além de adicionais, juros de mora e custas provenientes da execução fiscal n.° 0400200507000154. - cfr. doc. de fls. 47 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos.

    Mais se provou que, 15. A Impugnante, através das suas escolas – F…… e G……- realiza seminários, conferências, jornadas e programas de doutoramento nos quais participam docentes de outras instituições nacionais e estrangeiros.

  22. Alguns docentes de outras instituições de ensino, designadamente de Lisboa, quando participam nos seminários, conferências, jornadas e programas de doutoramento realizados pela...

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