Acórdão nº 0335/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO e o consórcio formado pelas empresas B………………. e C……………….., com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2011 (fls. 518 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Aveiro pela qual foi julgada procedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada por A……………………., igualmente identificada nos autos, na qual a A. peticionou a anulação do acto de adjudicação ao consórcio ora recorrente da empreitada “Construção da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar de Oiã Poente (Malhapão, Carro Quebrado e Águas Boas)”, e a declaração de nulidade dos actos praticados posteriormente à dita adjudicação, bem como a exclusão dos referidos concorrentes e de outros igualmente admitidos, a prolação de novo acto de adjudicação da referida empreitada à A. ou, subsidiariamente, a condenação do Réu Município a pagar à A. a quantia de € 674.850,00, a título de indemnização.

Alegam, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que as questões colocadas nos presentes autos – relacionadas com a legalidade, em face dos arts. 54º e 57º do RJEOP e dos arts. 26º e 31º do DL nº 12/2004, de 2 de Janeiro, da admissão e adjudicação da empreitada a um consórcio de duas empresas, ambas com alvará de empreiteiro ou construtor geral, sendo um deles de classe 5 – se revestem de particular relevância jurídica e social, reclamando a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão impugnado incorre em ostensivo e grave erro de julgamento, contrariando jurisprudência deste STA e do Tribunal de Contas.

Sinaliza, para o efeito, as seguintes questões: · Saber se, no caso de as empresas consorciadas não apresentarem ambas as autorizações para todas as subcategorias referidas no Programa do Concurso, é suficiente a habilitação como empreiteiro ou construtor geral, adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, nos termos do art. 31º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro; · Saber se, para efeitos de admissão a concurso público, é necessário que cada uma das empresas do consórcio detenha, per si, a habilitação legalmente exigida, ou se é suficiente que apenas uma das empresas consorciadas disponha dessa habilitação; · Da...

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