Acórdão nº 0335/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO e o consórcio formado pelas empresas B………………. e C……………….., com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2011 (fls. 518 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Aveiro pela qual foi julgada procedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada por A……………………., igualmente identificada nos autos, na qual a A. peticionou a anulação do acto de adjudicação ao consórcio ora recorrente da empreitada “Construção da Escola do 1º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar de Oiã Poente (Malhapão, Carro Quebrado e Águas Boas)”, e a declaração de nulidade dos actos praticados posteriormente à dita adjudicação, bem como a exclusão dos referidos concorrentes e de outros igualmente admitidos, a prolação de novo acto de adjudicação da referida empreitada à A. ou, subsidiariamente, a condenação do Réu Município a pagar à A. a quantia de € 674.850,00, a título de indemnização.
Alegam, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que as questões colocadas nos presentes autos – relacionadas com a legalidade, em face dos arts. 54º e 57º do RJEOP e dos arts. 26º e 31º do DL nº 12/2004, de 2 de Janeiro, da admissão e adjudicação da empreitada a um consórcio de duas empresas, ambas com alvará de empreiteiro ou construtor geral, sendo um deles de classe 5 – se revestem de particular relevância jurídica e social, reclamando a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão impugnado incorre em ostensivo e grave erro de julgamento, contrariando jurisprudência deste STA e do Tribunal de Contas.
Sinaliza, para o efeito, as seguintes questões: · Saber se, no caso de as empresas consorciadas não apresentarem ambas as autorizações para todas as subcategorias referidas no Programa do Concurso, é suficiente a habilitação como empreiteiro ou construtor geral, adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, nos termos do art. 31º do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro; · Saber se, para efeitos de admissão a concurso público, é necessário que cada uma das empresas do consórcio detenha, per si, a habilitação legalmente exigida, ou se é suficiente que apenas uma das empresas consorciadas disponha dessa habilitação; · Da...
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