Acórdão nº 0323/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública junto do TAF do Funchal, recorre da decisão que, proferida no presente processo de verificação e graduação de créditos ali a correr termos sob o nº 228/09.8BEFUN, ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
1.2. A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
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A Representante da Fazenda Pública não se conformando com o despacho proferido pelo tribunal a quo, vem dela interpor o presente recurso.
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A Meritíssima juíza quo, por despacho datado de 22.11.2011, determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, com fundamento na alteração legislativa preconizada pelo artigo 126° da Lei 55-A/2010, de 31.12, que no seu entendimento transformou o incidente de verificação e graduação de créditos num mero procedimento de graduação de crédito.
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Segundo afirma a alteração determinou a perda de competência dos tribunais para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos e dado a falta de norma transitória de aplicação do novo regime, aplicou subsidiariamente a norma do artigo 64° do CPC. Nos termos da qual "Quando ocorra alteração da lei reguladora da lei da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considera competente".
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Considera que a partir da entrada em vigor da Lei n° 55-A/2010, de 31.12, os processos pendentes nos tribunais, de verificação e graduação de créditos, passam a ser da competência do órgão de execução fiscal, tendo sido relegado para procedimento administrativo.
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O entendimento da Meritíssima juíza a quo, salvo o devido respeito, padece de erro de interpretação e aplicação do direito, pois a norma a aplicar (subsidiariamente) seria o artigo 142° n° 2 do CPC, face à inexistência de regime transitório, pois estamos perante uma alteração na forma de processo e não perante uma alteração da competência dos tribunais tributários.
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Perante as alterações introduzidas pela Lei de Orçamento do Estado para 2011, o incidente de verificação e graduação de créditos não foi simplesmente relegado para procedimento administrativo, o que aconteceu foi uma alteração da forma como judicialmente se solicita o controlo jurisdicional do incidente, que agora passa a ser através da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, ou seja verificou-se uma alteração da forma de processo.
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Antes da entrada em vigor daquela lei a verificação e graduação de créditos era feita judicialmente agora é feita num procedimento tributário e judicialmente sindicada através da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.
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Assim, face à ausência de norma transitória, e face ao facto de a alteração do Orçamento do Estado para 2011 preconizar uma alteração da forma de processo e não uma alteração na competência dos tribunais, para a apreciação da verificação de créditos, a norma a aplicar à presente situação seria a norma do artigo 142° n° 2 do CPC, por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT e não a norma do artigo 64° do CPC.
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Pelo que os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes em 01.01.2011.
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Face ao ora invocado deverá o douto despacho recorrido ser...
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