Acórdão nº 0323/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública junto do TAF do Funchal, recorre da decisão que, proferida no presente processo de verificação e graduação de créditos ali a correr termos sob o nº 228/09.8BEFUN, ordenou a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.

1.2. A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:

  1. A Representante da Fazenda Pública não se conformando com o despacho proferido pelo tribunal a quo, vem dela interpor o presente recurso.

  2. A Meritíssima juíza quo, por despacho datado de 22.11.2011, determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, com fundamento na alteração legislativa preconizada pelo artigo 126° da Lei 55-A/2010, de 31.12, que no seu entendimento transformou o incidente de verificação e graduação de créditos num mero procedimento de graduação de crédito.

  3. Segundo afirma a alteração determinou a perda de competência dos tribunais para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos e dado a falta de norma transitória de aplicação do novo regime, aplicou subsidiariamente a norma do artigo 64° do CPC. Nos termos da qual "Quando ocorra alteração da lei reguladora da lei da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considera competente".

  4. Considera que a partir da entrada em vigor da Lei n° 55-A/2010, de 31.12, os processos pendentes nos tribunais, de verificação e graduação de créditos, passam a ser da competência do órgão de execução fiscal, tendo sido relegado para procedimento administrativo.

  5. O entendimento da Meritíssima juíza a quo, salvo o devido respeito, padece de erro de interpretação e aplicação do direito, pois a norma a aplicar (subsidiariamente) seria o artigo 142° n° 2 do CPC, face à inexistência de regime transitório, pois estamos perante uma alteração na forma de processo e não perante uma alteração da competência dos tribunais tributários.

  6. Perante as alterações introduzidas pela Lei de Orçamento do Estado para 2011, o incidente de verificação e graduação de créditos não foi simplesmente relegado para procedimento administrativo, o que aconteceu foi uma alteração da forma como judicialmente se solicita o controlo jurisdicional do incidente, que agora passa a ser através da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, ou seja verificou-se uma alteração da forma de processo.

  7. Antes da entrada em vigor daquela lei a verificação e graduação de créditos era feita judicialmente agora é feita num procedimento tributário e judicialmente sindicada através da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.

  8. Assim, face à ausência de norma transitória, e face ao facto de a alteração do Orçamento do Estado para 2011 preconizar uma alteração da forma de processo e não uma alteração na competência dos tribunais, para a apreciação da verificação de créditos, a norma a aplicar à presente situação seria a norma do artigo 142° n° 2 do CPC, por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT e não a norma do artigo 64° do CPC.

  9. Pelo que os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes em 01.01.2011.

  10. Face ao ora invocado deverá o douto despacho recorrido ser...

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