Acórdão nº 0419/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A……………..

propôs no TAC de Lisboa acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, contra Caixa Geral de Aposentações (CGA) Consistindo em lhe reconhecer o direito a pensão de aposentação nos termos do DL 362/78, desde o seu requerimento de 12/6/1990 e efectuar o pagamento das pensões vencidas.

A acção foi julgada procedente.

Inconformada a CGA, interpôs apelação para o TCA, que, com um voto de vencido, revogou a sentença no entendimento de que o pedido do A. de 11/10/1990 tinha sido indeferido e o pedido de 11/10/2004 não podia ser entendido como pedido de reapreciação do anterior, mas continha um novo pedido, porém, apresentado quando o DL 362/78 há muito tinha sido revogado e estava desprovido de efeitos.

Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional para o que é alegado não estarmos perante um pedido novo para efeitos de aplicação do regime de aposentação especial do DL 362/78 e que esta questão é importante, sendo que duas correntes propõem para ela solução diferente, como resulta da sentença e do voto de vencido no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação.

A CGA opõe-se a que seja admitido mo recurso com fundamento em que o Supremo se pronunciou recentemente, sobre ela, em recurso de revista no P. 429/11, Ac. de 2012.02.23.

II - Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de...

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