Acórdão nº 0419/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A……………..
propôs no TAC de Lisboa acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, contra Caixa Geral de Aposentações (CGA) Consistindo em lhe reconhecer o direito a pensão de aposentação nos termos do DL 362/78, desde o seu requerimento de 12/6/1990 e efectuar o pagamento das pensões vencidas.
A acção foi julgada procedente.
Inconformada a CGA, interpôs apelação para o TCA, que, com um voto de vencido, revogou a sentença no entendimento de que o pedido do A. de 11/10/1990 tinha sido indeferido e o pedido de 11/10/2004 não podia ser entendido como pedido de reapreciação do anterior, mas continha um novo pedido, porém, apresentado quando o DL 362/78 há muito tinha sido revogado e estava desprovido de efeitos.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional para o que é alegado não estarmos perante um pedido novo para efeitos de aplicação do regime de aposentação especial do DL 362/78 e que esta questão é importante, sendo que duas correntes propõem para ela solução diferente, como resulta da sentença e do voto de vencido no sentido de se negar provimento ao recurso de apelação.
A CGA opõe-se a que seja admitido mo recurso com fundamento em que o Supremo se pronunciou recentemente, sobre ela, em recurso de revista no P. 429/11, Ac. de 2012.02.23.
II - Apreciação.
-
Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de...
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