Acórdão nº 0282/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), na sequência da citação que lhe foi efectuada «nos termos e para os efeitos dos artigos 220º e 239º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui e adiante, constituem transcrições.), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) contra o seu marido para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social.

Invocando a prescrição das dívidas exequendas, pediu a extinção da execução fiscal.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição improcedente. Para tanto, e em síntese, considerou que a Oponente alegou conclusivamente que a execução fiscal esteve parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável, bem como que a hipoteca legal recaiu sobre um prédio inexistente, o que não ficou demonstrado. Mais considerou que a prescrição foi interrompida pela citação do marido da Oponente, em 2004 e que a execução fiscal está suspensa por força da constituição da garantia.

1.3 Inconformada com a decisão, a Oponente dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu na seguinte conclusão: « 1. – A dívida exequenda está prescrita, nos termos Art.º 70º da Base da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20.12 e Art.º 48º, n.º 1, da LGT».

1.5 O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «1. A recorrente foi citada, nos termos dos arts. 220º e 239º nº 1 do CPPT, para requerer a separação judicial de bens, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou requerer, querendo, o pagamento em prestações ou ainda deduzir oposição (probatório al. E); documento fls. 5 processo de oposição, doc. fls. 121/122 PEF apenso) Nos casos em que a penhora incide sobre bem imóvel a citação do cônjuge do executado confere-lhe a qualidade de co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais atribuídos ao próprio executado, incluindo a dedução de oposição à execução (art. 864º-A nº 1 CPC) No caso concreto as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges porque emergem de contribuições para a Segurança Social, devidas pelo exercício de actividade comercial pelo cônjuge da oponente, havendo presunção de proveito comum do casal nas dívidas contraídas (art. 1691º nº 1 al. d) CCivil) 2. Regime de prescrição das contribuições para a Segurança Social Prazos de prescrição (em sucessão cronológica) a) 10 anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art. 53º nº 2 Lei nº 28/84,14 Agosto; art. 27º corpo CPCI; art. 34º nº 2 CPT) b) 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 63º nº 2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º) c) 5 anos, a contar da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art. 49º Lei nº 32/2002, 20 Dezembro) d) 5 anos, a contar da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art. 60º nº 3 Lei nº 4/2007,16 Janeiro) A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida (art. 63º nº 3 Lei nº 17/2000, 8 Agosto; art.49º nº 2 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro) A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art. 326º CCivil) Se a interrupção resultar de citação ou notificação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for proferida decisão que puser termo ao PEF (art. 327º nº 1 CCivil, adaptada à tramitação do PEF) São aplicáveis subsidiariamente, por inexistência de regras especiais, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição...

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