Acórdão nº 0282/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), na sequência da citação que lhe foi efectuada «nos termos e para os efeitos dos artigos 220º e 239º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui e adiante, constituem transcrições.), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) contra o seu marido para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social.
Invocando a prescrição das dívidas exequendas, pediu a extinção da execução fiscal.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição improcedente. Para tanto, e em síntese, considerou que a Oponente alegou conclusivamente que a execução fiscal esteve parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável, bem como que a hipoteca legal recaiu sobre um prédio inexistente, o que não ficou demonstrado. Mais considerou que a prescrição foi interrompida pela citação do marido da Oponente, em 2004 e que a execução fiscal está suspensa por força da constituição da garantia.
1.3 Inconformada com a decisão, a Oponente dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu na seguinte conclusão: « 1. – A dívida exequenda está prescrita, nos termos Art.º 70º da Base da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20.12 e Art.º 48º, n.º 1, da LGT».
1.5 O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «1. A recorrente foi citada, nos termos dos arts. 220º e 239º nº 1 do CPPT, para requerer a separação judicial de bens, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou requerer, querendo, o pagamento em prestações ou ainda deduzir oposição (probatório al. E); documento fls. 5 processo de oposição, doc. fls. 121/122 PEF apenso) Nos casos em que a penhora incide sobre bem imóvel a citação do cônjuge do executado confere-lhe a qualidade de co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais atribuídos ao próprio executado, incluindo a dedução de oposição à execução (art. 864º-A nº 1 CPC) No caso concreto as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges porque emergem de contribuições para a Segurança Social, devidas pelo exercício de actividade comercial pelo cônjuge da oponente, havendo presunção de proveito comum do casal nas dívidas contraídas (art. 1691º nº 1 al. d) CCivil) 2. Regime de prescrição das contribuições para a Segurança Social Prazos de prescrição (em sucessão cronológica) a) 10 anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art. 53º nº 2 Lei nº 28/84,14 Agosto; art. 27º corpo CPCI; art. 34º nº 2 CPT) b) 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 63º nº 2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º) c) 5 anos, a contar da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art. 49º Lei nº 32/2002, 20 Dezembro) d) 5 anos, a contar da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art. 60º nº 3 Lei nº 4/2007,16 Janeiro) A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida (art. 63º nº 3 Lei nº 17/2000, 8 Agosto; art.49º nº 2 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro) A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art. 326º CCivil) Se a interrupção resultar de citação ou notificação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for proferida decisão que puser termo ao PEF (art. 327º nº 1 CCivil, adaptada à tramitação do PEF) São aplicáveis subsidiariamente, por inexistência de regras especiais, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição...
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