Acórdão nº 0245/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……… e B………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2000, no montante global de € 30.488,88, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: Iª). A indemnização por lucro cessante não foi fixada com correcção monetária, mas sim com base em valores constantes por referência ao valor nominal do rendimento auferido pelo lesado à data do acidente.

IIª). A indemnização fixada por sentença proferida em 29 de Outubro de 2001 foi determinada por referência à data do acidente ocorrido em 4 de Março de 1997 ou seja, mais de nove anos antes.

IIIª). Os juros legais desde a citação são, evidentemente, juros moratórios.

IVª). Como tal, a obrigação do seu pagamento não visa remunerar o capital sobre o qual incidem, mas sim indemnizar o credor pelo atraso no seu pagamento (indemnização pela mora - cf. artigo 806°, nº 1 do Código Civil).

Vª). Isto é, os juros de mora não são, dogmaticamente um rendimento de aplicação de um determinado capital, mas sim o critério legal fixado supletivamente pelo legislador para indemnizar a mora no cumprimento de obrigações pecuniárias e como tal os juros de mora devem ser equiparados ao respectivo capital em dívida, uma vez que visam reintegrá-lo, pois a indemnização visa repor o lesado na situação anterior à lesão - cfr. 566°, n°2 do Código Civil.

VIª). Por isso, os juros de mora (ou indemnizatórios) são uma componente do próprio capital (da obrigação pecuniária em causa) na medida em que o reintegram pelo atraso indevido no seu pagamento: não são, pois, rendimento, mas sim património.

VIIª). Tais juros não são contemplados, pois, na previsão do artigo 5º, nºs 1 e 2 al. g) do CIRS, sendo nesse exacto sentido que tal norma deve ser interpretada.

VIIIª). A interpretação aposta (que admita que tais juros constituem rendimento sujeito a incidência e tributáveis em sede de IRS), conduziria a inconstitucionalidade material de tais normas, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei, da justiça do sistema fiscal e da contribuição deste para uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, diminuição das desigualdades e contribuição para a igualdade, consagrados nos artigos 13°, 103°, nº 1 e 104° nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que também aqui expressamente se invoca.

XIª). A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação a norma constante do artigo 5°, nºs 1 e 2, al. g) do CIRS, devendo ser revogado e substituído por outra que julgue totalmente procedente a impugnação e anule também quanto a esse aspecto a liquidação.

II - Não foram apresentadas contra alegações.

III- O MP emitiu parecer no sentido que o recurso não merece provimento devendo ser confirmada a sentença impugnada.

IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V- Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º). Correu termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o n.º 117/1994, acção de processo sumário, no qual era Autor, o Impugnante marido, A………, e Réus, C………, Ldª. e D………, na qual foi proferida sentença transitada em julgado em 03.04.2003 e da qual consta, entre o mais, o seguinte: “[…] Dos factos provados resulta que, em consequência do acidente e para tratamento das lesões dele directamente resultantes, o Autor perdeu de ganhar a Importância de 11 800 000$00.

O veículo TS ficou totalmente destruído, o qual valia 815 000$00.

Assim, o Autor tem direito a ser ressarcido deste prejuízo através de uma quantia indemnizatória que se fixa no valor de esc. 12 615 000$00 (doze milhões, seiscentos e quinze escudos).

[…] Resulta igualmente provado que, por força das lesões sofridas e directamente resultantes do acidente, o Autor ficou afectado com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) para o trabalho, emergente de deficiência da clavícula, equivalente a 75% na Tabela Nacional de Incapacidades.

Provou-se, ainda, que as lesões sofridas implicam uma impossibili-dade para o Autor para o exercício da sua profissão […].

Nos termos do Artº. 562°, n.º 2 do Código Civil encontra-se consa-grada a ressarcibilidade dos danos futuros […].

[...] Na sequência de tal entendimento, a jurisprudência tem decidido que, nestes casos a indemnização deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual.

[...] Entendemos, no entanto, que o tempo decorrido desde que foi proferido este acórdão, obriga a um esforço de actualização da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT