Acórdão nº 0245/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……… e B………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2000, no montante global de € 30.488,88, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: Iª). A indemnização por lucro cessante não foi fixada com correcção monetária, mas sim com base em valores constantes por referência ao valor nominal do rendimento auferido pelo lesado à data do acidente.
IIª). A indemnização fixada por sentença proferida em 29 de Outubro de 2001 foi determinada por referência à data do acidente ocorrido em 4 de Março de 1997 ou seja, mais de nove anos antes.
IIIª). Os juros legais desde a citação são, evidentemente, juros moratórios.
IVª). Como tal, a obrigação do seu pagamento não visa remunerar o capital sobre o qual incidem, mas sim indemnizar o credor pelo atraso no seu pagamento (indemnização pela mora - cf. artigo 806°, nº 1 do Código Civil).
Vª). Isto é, os juros de mora não são, dogmaticamente um rendimento de aplicação de um determinado capital, mas sim o critério legal fixado supletivamente pelo legislador para indemnizar a mora no cumprimento de obrigações pecuniárias e como tal os juros de mora devem ser equiparados ao respectivo capital em dívida, uma vez que visam reintegrá-lo, pois a indemnização visa repor o lesado na situação anterior à lesão - cfr. 566°, n°2 do Código Civil.
VIª). Por isso, os juros de mora (ou indemnizatórios) são uma componente do próprio capital (da obrigação pecuniária em causa) na medida em que o reintegram pelo atraso indevido no seu pagamento: não são, pois, rendimento, mas sim património.
VIIª). Tais juros não são contemplados, pois, na previsão do artigo 5º, nºs 1 e 2 al. g) do CIRS, sendo nesse exacto sentido que tal norma deve ser interpretada.
VIIIª). A interpretação aposta (que admita que tais juros constituem rendimento sujeito a incidência e tributáveis em sede de IRS), conduziria a inconstitucionalidade material de tais normas, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei, da justiça do sistema fiscal e da contribuição deste para uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, diminuição das desigualdades e contribuição para a igualdade, consagrados nos artigos 13°, 103°, nº 1 e 104° nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que também aqui expressamente se invoca.
XIª). A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação a norma constante do artigo 5°, nºs 1 e 2, al. g) do CIRS, devendo ser revogado e substituído por outra que julgue totalmente procedente a impugnação e anule também quanto a esse aspecto a liquidação.
II - Não foram apresentadas contra alegações.
III- O MP emitiu parecer no sentido que o recurso não merece provimento devendo ser confirmada a sentença impugnada.
IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V- Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º). Correu termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o n.º 117/1994, acção de processo sumário, no qual era Autor, o Impugnante marido, A………, e Réus, C………, Ldª. e D………, na qual foi proferida sentença transitada em julgado em 03.04.2003 e da qual consta, entre o mais, o seguinte: “[…] Dos factos provados resulta que, em consequência do acidente e para tratamento das lesões dele directamente resultantes, o Autor perdeu de ganhar a Importância de 11 800 000$00.
O veículo TS ficou totalmente destruído, o qual valia 815 000$00.
Assim, o Autor tem direito a ser ressarcido deste prejuízo através de uma quantia indemnizatória que se fixa no valor de esc. 12 615 000$00 (doze milhões, seiscentos e quinze escudos).
[…] Resulta igualmente provado que, por força das lesões sofridas e directamente resultantes do acidente, o Autor ficou afectado com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) para o trabalho, emergente de deficiência da clavícula, equivalente a 75% na Tabela Nacional de Incapacidades.
Provou-se, ainda, que as lesões sofridas implicam uma impossibili-dade para o Autor para o exercício da sua profissão […].
Nos termos do Artº. 562°, n.º 2 do Código Civil encontra-se consa-grada a ressarcibilidade dos danos futuros […].
[...] Na sequência de tal entendimento, a jurisprudência tem decidido que, nestes casos a indemnização deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual.
[...] Entendemos, no entanto, que o tempo decorrido desde que foi proferido este acórdão, obriga a um esforço de actualização da...
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