Acórdão nº 0911/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, S.A., contra os actos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1994 a 1999.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.

II - A impugnante veio apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99º e seguintes do CPPT, requerendo a anulação das liquidações de Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1994 a 1999, alegando, em síntese, que é proprietária dos prédios aos quais respeita a CA desde 21-09-1994, que nunca lhe foram notificadas as respectivas liquidações até à data da citação em reversão para a execução fiscal, e que ao ter sido notificada apenas em 24-08-2005, com a citação para a execução fiscal, ocorreu a caducidade do direito à liquidação do tributos.

III - O M.mo Juiz “a quo”, deu como provados os factos enunciados sob as alíneas a) a f) da douta sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que resultaram da análise à prova documental junta aos autos, concluindo pela procedência da impugnação e, em consequência pela anulação das liquidações impugnadas.

IV - Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com a douta decisão do M.mo Juiz, pelos motivos que passamos a explanar.

V - A ora impugnante, por escritura pública, datada de 21-09-1994, adquiriu à sociedade “B……”, os imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …., concelho de Guimarães, sob os arts. 1244º, 1245º, 1246º, 1610º, 1611º, 1612º e 1613º, VI - facto que só levou ao conhecimento da Administração Tributária (AT) em 01-06-2005, quando apresentou no SF de Guimarães um pedido de averbamento em seu nome dos prédios supra referidos.

VII - Da análise ao pedido da impugnante, o SF verificou que os prédios cujo averbamento em nome da impugnante era requerido, ainda se encontravam inscritos na matriz predial respectiva em nome da sociedade “B…….”, contra a qual tinha sido instaurado o PEF nº 3476199611009354 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de CA relativas aos anos de 1994 a 1999 (relativas aos prédios mencionados).

VIII - Pelo que, o SF reverteu em 19-08-2005 a execução fiscal contra a ora impugnante, nos termos do art. 158º, nº 2 do CCPT, atendendo a que a execução fiscal foi instaurada contra pessoa que foi proprietário dos bens, mas já não o era à data em que foi instaurada a execução, nem o era no período a que respeita a dívida exequenda, IX - A questão que se coloca, é a de saber se já ocorreu, como invoca a impugnante a caducidade do direito à liquidação das CA, em causa nos autos.

X - É entendimento da FP, que não, uma vez que, as liquidações de contribuição autárquica para gozarem de exigibilidade em processo de execução, não necessitam de ser notificadas ao sujeito passivo.

XI - Tal notificação apenas se impõe no caso de as liquidações terem ocorrido fora do prazo normal de liquidação ou tratando-se de liquidações adicionais, de acordo com o disposto nos arts. 22º e 23º da Código da Contribuição Autárquica (CCA), o que não acontece nos presentes autos.

XII - Neste sentido, o Ac. do STA, datado de 18-09-2008, no Proc. nº 0300/08, disponível em www.dgsi.pt,: “No entanto, a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta (...) Em relação à contribuição autárquica, o art. 22º do Código da Contribuição Autárquica, na redacção do Decreto Lei nº 211/90, de 27 de Junho, reza que: «Os serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com a discriminação, em relação a cada município, dos prédios, as suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta» [n.º1]; (...) «Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no nº 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via» [nº 3].

Resta-nos, deste modo, concluir, em resumo, que a liquidação de contribuição autárquica, dentro do prazo normal, para gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal não carece de notificação ao sujeito passivo; a notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido “fora do prazo normal” ou for “liquidação adicional” – de harmonia com as disposições combinadas dos arts, 22º e 23º do Código da Contribuição Autárquica [regime mantido essencialmente no imposto municipal sobre imóveis, IMI].” XIII - Por outro lado, e tendo a impugnante adquirido, em 21-09-1994, os bens em causa nos autos, passou a ser o novo sujeito passivo do imposto (atenta a sua qualidade de proprietária), nos termos do art. 8º, nº 1 do CCA (vigente à data dos factos tributários), XIV - facto que a própria impugnante não contesta.

XV - Como a impugnante não comunicou à AF esta alteração, como deveria, as liquidações de CA continuaram a ser emitidas em nome da sociedade “B……, Lda.”.

XVI - Acresce que, e face ao disposto no art. 22º, nº 3 do CCA, também deveria a impugnante ter solicitado no SF as notas de cobrança, referentes aos tributos, uma vez que não beneficiava de qualquer isenção, o que não fez durante onze anos XVII - Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode agora vir a Impugnante, nesta sede, valer-se das suas próprias omissões, para com elas obter ganho de causa.

XVIII - Omissões, que ainda menos se compreendem, no caso concreto da impugnante, atento o facto de a mesma ser uma instituição financeira, especialmente vocacionada para o crédito imobiliário, XIX - e como tal lhe era exigido um conhecimento acrescido não só dos efeitos legais das transacções de imóveis, como sobretudo o cumprimento dos deveres que das mesmas resultam.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja julgada improcedente a impugnação, por não ocorrer a alegada caducidade do direito à liquidação.

1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as conclusões seguintes: 1.ª - A Ilustre Representante da Fazenda Pública sustenta o...

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