Acórdão nº 0911/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, S.A., contra os actos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1994 a 1999.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
II - A impugnante veio apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99º e seguintes do CPPT, requerendo a anulação das liquidações de Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1994 a 1999, alegando, em síntese, que é proprietária dos prédios aos quais respeita a CA desde 21-09-1994, que nunca lhe foram notificadas as respectivas liquidações até à data da citação em reversão para a execução fiscal, e que ao ter sido notificada apenas em 24-08-2005, com a citação para a execução fiscal, ocorreu a caducidade do direito à liquidação do tributos.
III - O M.mo Juiz “a quo”, deu como provados os factos enunciados sob as alíneas a) a f) da douta sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que resultaram da análise à prova documental junta aos autos, concluindo pela procedência da impugnação e, em consequência pela anulação das liquidações impugnadas.
IV - Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com a douta decisão do M.mo Juiz, pelos motivos que passamos a explanar.
V - A ora impugnante, por escritura pública, datada de 21-09-1994, adquiriu à sociedade “B……”, os imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …., concelho de Guimarães, sob os arts. 1244º, 1245º, 1246º, 1610º, 1611º, 1612º e 1613º, VI - facto que só levou ao conhecimento da Administração Tributária (AT) em 01-06-2005, quando apresentou no SF de Guimarães um pedido de averbamento em seu nome dos prédios supra referidos.
VII - Da análise ao pedido da impugnante, o SF verificou que os prédios cujo averbamento em nome da impugnante era requerido, ainda se encontravam inscritos na matriz predial respectiva em nome da sociedade “B…….”, contra a qual tinha sido instaurado o PEF nº 3476199611009354 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de CA relativas aos anos de 1994 a 1999 (relativas aos prédios mencionados).
VIII - Pelo que, o SF reverteu em 19-08-2005 a execução fiscal contra a ora impugnante, nos termos do art. 158º, nº 2 do CCPT, atendendo a que a execução fiscal foi instaurada contra pessoa que foi proprietário dos bens, mas já não o era à data em que foi instaurada a execução, nem o era no período a que respeita a dívida exequenda, IX - A questão que se coloca, é a de saber se já ocorreu, como invoca a impugnante a caducidade do direito à liquidação das CA, em causa nos autos.
X - É entendimento da FP, que não, uma vez que, as liquidações de contribuição autárquica para gozarem de exigibilidade em processo de execução, não necessitam de ser notificadas ao sujeito passivo.
XI - Tal notificação apenas se impõe no caso de as liquidações terem ocorrido fora do prazo normal de liquidação ou tratando-se de liquidações adicionais, de acordo com o disposto nos arts. 22º e 23º da Código da Contribuição Autárquica (CCA), o que não acontece nos presentes autos.
XII - Neste sentido, o Ac. do STA, datado de 18-09-2008, no Proc. nº 0300/08, disponível em www.dgsi.pt,: “No entanto, a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta (...) Em relação à contribuição autárquica, o art. 22º do Código da Contribuição Autárquica, na redacção do Decreto Lei nº 211/90, de 27 de Junho, reza que: «Os serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com a discriminação, em relação a cada município, dos prédios, as suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta» [n.º1]; (...) «Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no nº 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via» [nº 3].
Resta-nos, deste modo, concluir, em resumo, que a liquidação de contribuição autárquica, dentro do prazo normal, para gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal não carece de notificação ao sujeito passivo; a notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido “fora do prazo normal” ou for “liquidação adicional” – de harmonia com as disposições combinadas dos arts, 22º e 23º do Código da Contribuição Autárquica [regime mantido essencialmente no imposto municipal sobre imóveis, IMI].” XIII - Por outro lado, e tendo a impugnante adquirido, em 21-09-1994, os bens em causa nos autos, passou a ser o novo sujeito passivo do imposto (atenta a sua qualidade de proprietária), nos termos do art. 8º, nº 1 do CCA (vigente à data dos factos tributários), XIV - facto que a própria impugnante não contesta.
XV - Como a impugnante não comunicou à AF esta alteração, como deveria, as liquidações de CA continuaram a ser emitidas em nome da sociedade “B……, Lda.”.
XVI - Acresce que, e face ao disposto no art. 22º, nº 3 do CCA, também deveria a impugnante ter solicitado no SF as notas de cobrança, referentes aos tributos, uma vez que não beneficiava de qualquer isenção, o que não fez durante onze anos XVII - Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode agora vir a Impugnante, nesta sede, valer-se das suas próprias omissões, para com elas obter ganho de causa.
XVIII - Omissões, que ainda menos se compreendem, no caso concreto da impugnante, atento o facto de a mesma ser uma instituição financeira, especialmente vocacionada para o crédito imobiliário, XIX - e como tal lhe era exigido um conhecimento acrescido não só dos efeitos legais das transacções de imóveis, como sobretudo o cumprimento dos deveres que das mesmas resultam.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja julgada improcedente a impugnação, por não ocorrer a alegada caducidade do direito à liquidação.
1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as conclusões seguintes: 1.ª - A Ilustre Representante da Fazenda Pública sustenta o...
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