Acórdão nº 00704/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão de 24 de Março de 2011 do TAF de Penafiel, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, por si instaurada contra o MUNICÍPIO de AMARANTE e MA. … e mulher MG. … (estes como contra interessados), onde peticionava a nulidade do acto de licenciamento da edificação dos indicados contra interessados (e as alterações posteriormente admitidas), bem como a condenação do Réu no restabelecimento da situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados.

* O Ministério Público, no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: "1ª) O licenciamento cuja validade se questiona nestes autos respeita a operação urbanística de edificação promovido por privado na vigência do PDM do concelho de Amarante, ratificado pela RCM n° 165/97, de 04/09 e publicado no DR, 2.ª série de 29/09/9 7); 2ª) De acordo com a classificação dos solos contida naquele instrumento de gestão territorial, o terreno de implantação da sobredita edificação situa-se em Espaço Urbano, Amarante Transição; 3ª) Nos termos preceituados no artº 5º n°1 do PDM, os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município, quer da iniciativa privada, são os constante do anexo I do respectivo regulamento, de que faz parte; 4ª) O aludido anexo I fixa para as operações privadas de licenciamento edificativo ou de loteamento em Espaço Urbano e designadamente no integrante da categoria Amarante Transição indicadores de ocupação/parâmetros de edificabilidade que as mesmas devem respeitar, dentre os quais o índice de utilização máximo de 0,7; 5ª) Indicador/parâmetro de edificabilidade esse que, em se situando o terreno da edificação em área não abrangida por planos de urbanização planos de pormenor ou traçados preestabelecidos acresce, sendo o caso, às limitações/condicionamentos gerais dos espaços urbanos inscritos no art° 8º, n° 2, alíneas b) e c) do PDM; 6ª) As boas regras interpretativas determinam que da circunstância de no artº 8°, n° 2, alínea e) do PDM se aludir apenas às operações de loteamento se não retire que as operações urbanísticas de edificação e construção promovidas por privados em Espaço Urbano de Amarante não abrangido por planos de urbanização, planos de pormenor, ou traçados preestabelecidos, se não encontram sujeitos aos indicadores de ocupação para elas fixadas no seu anexo I; 7ª) Antes impondo tais regras (maxime as assentes/derivadas dos elementos teleológico e sistemático do respectivo objecto) que se confira uma interpretação extensiva àquele preceito, por forma a fazer coincidir o seu âmbito de aplicação com o das operações urbanísticas em Espaço Urbano previstas e vinculadas no anexo I do PDM aos neles também fixados indicadores de ocupação do solo/parâmetros de edificabilidade - e que, para além das operações de loteamento, incluem o licenciamento de edificações/construções; 8ª) Sendo certo que a interpretação ao pé da letra daquele preceito, como a acolhida no douto acórdão recorrido, levaria à absurda conclusão de que o ratificado PDM não fixou/fixa índices de utilização do solo para o licenciamento de obras de construção ou edificação nos espaços urbanos, o que não só contrariaria o seu anexo I (cuja leitura se tornaria então imperceptível) como afrontaria a exigência, contida no artº 9º, n° 2 do DL n° 69/90 de 02/03, de estabelecimento pelo plano director municipal dos indicadores urbanísticos; 9ª) E que as normas contidas no artº 5º, n° 2 e 3 do PDM, objectivando a adoptada definição do conceito (de delimitação) territorial de ocupação bruta do solo e o respectivo campo de aplicação, em nada contendem ou conflituam com as regras relativas aos parâmetros de edificabilidade (variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território nos termos das disposições regulamentares aplicáveis) fixados no mesmo diploma para o território por ele abrangido; 10ª) Assim, ao considerar que o aqui questionado licenciamento não estava vinculado ao índice de utilização, concretamente fixado no anexo I do regulamento do PDM — do qual faz parte — para o tipo de operação urbanística em causa e pertinente área de implantação com base no entendimento de que as normas dos seus arts 5º, nº 3 e 8°, n° 2, alínea e) o não exigiam, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação quer um, quer outro dos aludidos preceitos legais desaplicando concomitantemente o disposto no n° 5°, n° 1 do mesmo instrumento de gestão territorial e, na parte aplicável, no referido anexo I (para o qual remete); 11ª) Devendo, por consequência, ser tal douto aresto revogado e ordenada a sua substituição por outro que, considerando a edificação dos autos sujeita ao cumprimento do índice de utilização fixado no PDM para a área da sua implantação, aprecie e decida da questionada legalidade/validade do respectivo licenciamento".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo M.º P.º, supra referidas, veio apenas o recorrido Município de Amarante apresentar contra alegações que assim concluiu: "1º - Andou bem a douta sentença recorrida que decidiu que a operação urbanística cujo licenciamento se questionou, com fundamento na violação do índice de...

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