Acórdão nº 00747/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO … (S. …), com sede em Lisboa, em representação do seu associado JF. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, com vista a impugnar a deliberação de 22 de Julho de 2009 da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, que decidiu aplicar ao seu associado a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, alegando, resumidamente, que o acto impugnado padece de uma nulidade insuprível resultante do facto do Instrutor do processo disciplinar não ter inquirido uma testemunha sobre o artigo 14.º da defesa, o que constituiu uma violação do “princípio da ampla defesa dos trabalhadores da Administração Pública”, consagrado no artigo 269.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
Por sentença do TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e mantido o acto administrativo impugnado.
Desta decisão vem interposto o recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim: a) Ao não reputar por verificada a preterição de formalidade essencial geradora de nulidade processual insuprível, consistente no facto de a testemunha arrolada não ter sido ouvida sobre factos essenciais à defesa do sócio do Recorrente, podendo a audição surtir novos pressupostos referentes à conduta censurada, o aresto recorrido violou o artº 267º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9; b) De todo o modo, a ser o fundamento da não audição da testemunha arrolada a negação de ter proferido as expressões imputadas, ou não as censurava, atenta a dúvida instalada ou aprofundava a investigação. Ao não considerar este facto o aresto recorrido violou o artº 37º, nº 1, do citado Estatuto; c) Em qualquer dos casos deveria o Sr. Instrutor fundamentar a não realização da audição da testemunha naquele segmento da defesa, em ordem à injunção decorrente do artº 268º, nº 3 da CRP. O aresto recorrido também não reputou por verificado este vício de forma; d) Em suma, o aresto recorrido violou o artº 269º, nº 3 da CRP, 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar e o artº 268º, nº 3 da CRP.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Município de Castelo de Paiva apresentou contra-alegação nos seguintes termos: 1 - A presente acção funda-se exclusivamente na circunstância de o instrutor do processo não ter inquirido a testemunha indicada no artº 14º da resposta à Nota de Culpa, considerando que tal violou o direito de defesa do arguido.
2 - Ao arguido foi-lhe facultada a possibilidade de se defender da Nota de Culpa que contra si foi deduzida, à qual respondeu com toda a liberdade, e de forma ampla, no exercício do direito de defesa.
3 - O arguido no processo disciplinar reconhece expressamente ter tido uma actuação incorrecta, reconhecendo existir infracção (cfr. artºs 10º, 11º da p.i, artºs 1º, 2º e 3º da resposta à Nota de Culpa, por exemplo).
4 – Mesmo a testemunha AS. ... refere que o ar de certa superioridade adoptado pela participante “terá despoletado o comportamento do arguido”, confirmando, assim, de forma indirecta o comportamento infraccional do trabalhador.
5 - Quer em sede do processo disciplinar, quer no alegado na p.i. o trabalhador não nega ter proferido as expressões dadas por provadas no processo administrativo, não fazendo a contraprova (como lhe competia), dos factos dados por provados, sendo certo que tais expressões foram dadas por provadas por expressamente referidas por uma testemunha.
6 – O...
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