Acórdão nº 00747/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO … (S. …), com sede em Lisboa, em representação do seu associado JF. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, com vista a impugnar a deliberação de 22 de Julho de 2009 da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, que decidiu aplicar ao seu associado a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, alegando, resumidamente, que o acto impugnado padece de uma nulidade insuprível resultante do facto do Instrutor do processo disciplinar não ter inquirido uma testemunha sobre o artigo 14.º da defesa, o que constituiu uma violação do “princípio da ampla defesa dos trabalhadores da Administração Pública”, consagrado no artigo 269.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

Por sentença do TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e mantido o acto administrativo impugnado.

Desta decisão vem interposto o recurso.

Na alegação o recorrente concluiu assim: a) Ao não reputar por verificada a preterição de formalidade essencial geradora de nulidade processual insuprível, consistente no facto de a testemunha arrolada não ter sido ouvida sobre factos essenciais à defesa do sócio do Recorrente, podendo a audição surtir novos pressupostos referentes à conduta censurada, o aresto recorrido violou o artº 267º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9; b) De todo o modo, a ser o fundamento da não audição da testemunha arrolada a negação de ter proferido as expressões imputadas, ou não as censurava, atenta a dúvida instalada ou aprofundava a investigação. Ao não considerar este facto o aresto recorrido violou o artº 37º, nº 1, do citado Estatuto; c) Em qualquer dos casos deveria o Sr. Instrutor fundamentar a não realização da audição da testemunha naquele segmento da defesa, em ordem à injunção decorrente do artº 268º, nº 3 da CRP. O aresto recorrido também não reputou por verificado este vício de forma; d) Em suma, o aresto recorrido violou o artº 269º, nº 3 da CRP, 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar e o artº 268º, nº 3 da CRP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Município de Castelo de Paiva apresentou contra-alegação nos seguintes termos: 1 - A presente acção funda-se exclusivamente na circunstância de o instrutor do processo não ter inquirido a testemunha indicada no artº 14º da resposta à Nota de Culpa, considerando que tal violou o direito de defesa do arguido.

2 - Ao arguido foi-lhe facultada a possibilidade de se defender da Nota de Culpa que contra si foi deduzida, à qual respondeu com toda a liberdade, e de forma ampla, no exercício do direito de defesa.

3 - O arguido no processo disciplinar reconhece expressamente ter tido uma actuação incorrecta, reconhecendo existir infracção (cfr. artºs 10º, 11º da p.i, artºs 1º, 2º e 3º da resposta à Nota de Culpa, por exemplo).

4 – Mesmo a testemunha AS. ... refere que o ar de certa superioridade adoptado pela participante “terá despoletado o comportamento do arguido”, confirmando, assim, de forma indirecta o comportamento infraccional do trabalhador.

5 - Quer em sede do processo disciplinar, quer no alegado na p.i. o trabalhador não nega ter proferido as expressões dadas por provadas no processo administrativo, não fazendo a contraprova (como lhe competia), dos factos dados por provados, sendo certo que tais expressões foram dadas por provadas por expressamente referidas por uma testemunha.

6 – O...

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